DECISÃO<br>DEIVID DOS SANTOS ARRUDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no recurso em sentido estrito n. 8044349-94.2024.8.05.0001.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal, sob os argumentos de que: a); a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) deve ser restabelecida a decisão do juízo monocrático que concedeu a liberdade provisória ao paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, seja denegado (fls. 279-286).<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao conceder a liberdade provisória ao paciente, assim fundamentou, no que interessa (fls. 54-56, grifos no original):<br> .. <br>Passo à análise da necessidade da conversão do flagrante em prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória. Friso que, para o deferimento da Prisão Preventiva, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como a inutilidade da aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma. O artigo 312 do CPP apresenta os requisitos necessários a qualquer cautelar, quais sejam, fummus comissi delicit - prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - e periculum libertatis - garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Analisando o caso dos autos, tendo em vista a pena abstrata do delito e o regime não-fechado de execução de uma eventual pena cominada, entendo que o presente caso é pela concessão da liberdade provisória cumulada com as medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a DEIVID DOS SANTOS ARRUDA, sem fiança, cumulada com as seguintes medidas cautelares diversas da prisão dispostas nos incisos do art. 319 do Código de Processo Penal: a) Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 15 (quinze) dias; b) monitoramento eletrônico; c) recolhimento domiciliar no período noturno (este compreendido a partir das 19h) e nos dias de folga.  .. <br>O Tribunal de origem, a seu turno, reformou a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 15-31, grifos no original):<br> .. <br>No caso, a priori, o delito supostamente praticado pelo Autuado é punível com pena privativa de liberdade de 3 (três a 6 (seis) anos de reclusão, qual seja, Adulteração de sinal identificador de veículo (art.311, CP).<br>Em razão, contudo, das circunstâncias pessoais do Acusado, que responde a alguns procedimentos criminais, patente a possibilidade concreta de reiteração delitiva.<br>Para tanto, trago o depoimento de um dos Policiais, constante do Auto de Prisão Em flagrante: "Que estava de serviço na VTR reserva 0229 realizando blitz na estrada de Campinas, em São Caetano. Que viram um indivíduo que pilotava uma motocicleta, na companhia de outros quatros indivíduos, que também utilizavam em motocicletas, evadiram da primeira guarnição que realizava abordagem. Que todos retornaram pela contramão da via e realizaram disparos de arma de fogo contra os policiais. Que conseguiram alcançar um deles, que pilotava uma motocicleta Honda/CG 160 FAN, cor vermelha, ostentando a placa clonada OUV1G16. Que deram voz de prisão a essa pessoa e foi trazido a esta delegacia especializada. Que ele está sem documento de identificação e deu o nome de David dos Santos Arruda. Que confessou que já esteve três vezes sob custódia nesta delegacia. Que a motocicleta passou por uma vistoria inicial, a qual constatou a os indícios de adulteração da numeração do chassi, e que teve o número do motor suprimido" . (Soldado Pm Jonathan Britto).<br>Na situação ora em exposição, segundo a Certidão, datada de 09.04.2025, acostada no ID 82861445:<br>"CERTIDÃO": Certifico que o presente expediente foi redistribuído por sorteio a este juízo. Ainda certifico que, em consulta ao PJE, SAJ, SEEU, SIAPEN e BNMP, verifica-se que o flagranteado se encontra solto, bem como que, além do presente processo, foram encontrados ainda, por ora, os seguintes em seu desfavor:<br>1) Representação Criminal nº 8001496-92.2020.8.05.0039 - PJE (ato infracional análogo ao crime previsto no art. 309, do CTB): Tramitado na 4ª Vara da Infância e Juventude de Salvador/BA; Status: Representação criminal arquivada , em 14/02/2021, ante o reconhecimento da atipicidade;<br>2) Representação Criminal nº 8001496-92.2020.8.05.0039 - PJE (ato infracional análogo ao crime de roubo majorado): Tramitado na Vara da Infância e Juventude de Camaçari/BA; Status: Representação criminal julgada procedente em 10/10/2022. Aplicada medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, cumulada com liberdade assistida. Trânsito em julgado ocorreu em 17/11/2022. Autos arquivados. Extinta a representação, a ante a concessão da remissão, em 11/10/2016;<br>3) Representação Criminal nº 0504416-38.2020.8.05.0001 - SAJ (ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, na forma do art. 71, do CTB): Tramitado na 2ª Vara da Infância e Juventude de Salvador/BA; Status: Extinta a representação sem resolução de mérito, ante a concessão da remissão, em 25/10/2022;<br>4) APF nº 8093461-66.2023.8.05.0001 - PJE (adulteração de sinal identificador de veículo e receptação): Tramitado na 13ª Vara Crime de Salvador/BA; Status: Autos arquivados em 11/09/2023, à espera de eventual IP e/ou ação penal, vez que concedida liberdade provisória ao flagranteado;<br>5) APF nº 8103726-98.2021.8.05.0001 - PJE (receptação qualificada): Tramitado na 2ª Vara Especializada Criminal de Salvador/BA; Status: Autos arquivados em 28/09/2021, à espera de eventual IP e/ou ação penal, vez que concedida liberdade provisória ao flagranteado;<br>6) Ação penal nº 8128396-69.2022.8.05.0001 - PJE (receptação qualificada): Tramitando na 13ª Vara Criminal de Salvador/BA; Status: Instrução em curso, por ora. Designada audiência de instrução e julgamento;"<br>Em consulta ao Sistema Pje/Primeiro Grau ainda há notícia de processos recentes, em que figura como Réu, ainda em andamento:<br>de nº 8165936-83.2024.8.05.0001 - data do fato 19.07.2024 - arts. 180 e 311, §2º, III, c/c art. 69, todos do Código Penal. Fase : já apresentada resposta a Acusação.<br>e Ação Penal 8142454-09.2024.8.05.0001 - data do fato 12.09.2024 -Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; ao Art. 288, parágrafo único; ao Art. 329; ao Art. 311, §§ 2º, III e 3º; c/c Arts. 29 e 69, todos do Código Penal. Fase: apresentação Alegações Finais.<br>Dito isso, a possibilidade concreta de reiteração delitiva do Recorrido é manifesta e permite a decretação da prisão preventiva.<br>Lado outro, da análise do Auto de Prisão em Flagrante, infere-se que a materialidade e os indícios de autoria do crime ficaram demonstrados através da AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO APF Nº 18780/2024 e das colheitas testemunhais efetuadas pela Autoridade Policial.<br>O histórico criminal do Recorrido acostado por meio de certidão referida enseja à inexpugnável análise de que sua prisão cautelar perfaz-se imprescindível para o resguardo da ordem pública, haja vista a recalcitrância do Requerido na prática delituosa, respondendo a procedimentos penais e voltar a se envolver a novos fatos delituosos.<br>Aplica-se, portanto, ao caso, em atenção ao requerimento recursal Ministerial, o quanto expresso no art. 312, § 1º, do Código Adjetivo Penal, a prática de novo delito após a concessão de liberdade provisória, cf Certidão transcrita.<br>A ordem pública prevista no art.312, caput, do CPP, consiste em relevante hipótese para a decretação de constrição cautelar preventiva, na medida que resguarda o seio social em face de elementos concretos que demonstrem o caráter recalcitrante do Recorrido na atividade criminosa, como ocorre no caso em comento.<br> .. <br>Assim, a Decisão combatida não se apresenta razoável, notadamente pelo fato de Réu estar respondendo por novas autuações, o que configura reiteração delitiva.<br>Os Precedentes da Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma são nesse mesmo sentido.<br> .. <br>Não se quer com isso, sugerir a condenação do Acusado, muito pelo contrário, ao Magistrado, mais próximo à realidade dos fatos, cabe analisar o caso e decidir de acordo com suas convicções e certezas.<br>O que se discute, no caso, resume-se a razoabilidade de manter solto o Acusado, que ostenta diversas passagens pela Polícia, quando os Precedentes desta Turma, é em sentido diverso, razão pela qual a Decisão deve ser reformada para determinar a Prisão Preventiva do Recorrido.<br>E, ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pela cláusula Rebus Sic Stantibus o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, a sua revogação ou a sua implementação inclusive pelo Juízo.<br>Tanto posto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, e acolhendo o Parecer da Procuradoria de Justiça, revogar a Decisão de Primeira Instância e decretar a Prisão Preventiva de DEIVID DOS SANTOS ARRUDA.  .. <br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, o Tribunal de segunda instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o histórico criminal do Recorrido acostado por meio de certidão referida enseja à inexpugnável análise de que sua prisão cautelar perfaz-se imprescindível para o resguardo da ordem pública, haja vista a recalcitrância do Requerido na prática delituosa, respondendo a procedimentos penais e voltar a se envolver a novos fatos delituosos".<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos condenados.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA