DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 464):<br>Direito Penal. Apelação. Injúria racial e ameaça. Recursos desprovidos. I. Caso em Exame: Condenação por injúria racial e ameaça em um condomínio, com penas substituídas por prestação de serviços e pecuniária. II. Questão em Discussão: Discussão sobre nulidades processuais, suficiência de provas, modificação da pena e fixação de danos morais. III. Razões de Decidir: Denúncia válida e justa causa confirmada por provas suficientes. Édito condenatório correto e devidamente fundamentado. IV. Dispositivo e Tese: Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Denúncia válida e justa causa presente. Legislação Citada: CP, art. 28, II; art. 33, §3º; art. 147. Lei nº 7.716/89, art. 2º-A. CPP, art. 41.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 478-486), a parte recorrente aponta violação ao artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que o acórdão recorrido contrariou o disposto no referido dispositivo ao afastar a fixação, na sentença penal condenatória, de valor mínimo a título de indenização por danos morais (e-STJ fl. 481).<br>Afirma que, "atento à conveniência de fortalecer os mecanismos de proteção às vítimas de infrações penais, o legislador estabeleceu, no dispositivo em análise, a possibilidade de fixação, na sentença penal condenatória, de valor mínimo para reparação dos danos suportados pelo ofendido" (e-STJ fl. 481), destacando que o texto não distingue "espécies de dano", de modo que "tanto danos de natureza material como moral podem ser objeto desse capítulo da sentença condenatória" (e-STJ fl. 481).<br>Sustenta que, no caso concreto, a denúncia veiculou pedido expresso de reparação dos danos morais e indicou o valor pretendido ("não inferior a 5  cinco  salário-mínimo"), assegurando o contraditório e a ampla defesa (e-STJ fl. 482)<br>Acrescenta que as condutas de injúria racial (Lei n. 7.716/89, art. 2º-A) e ameaça (CP, art. 147) "geram, inequivocamente, dano moral individual in re ipsa, uma vez que o sofrimento e o constrangimento causados à vítima são indissociáveis das condutas típicas, as quais, inevitavelmente, abalam a esfera anímica do sujeito passivo" (fl. 482).<br>No tocante à legitimidade do Ministério Público para formular o pedido indenizatório, indica o Tema 983 da Terceira Seção do STJ, com a seguinte tese (fl. 485): "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018).<br>Com base nesses fundamentos, afirma que o acórdão recorrido incorreu em contrariedade ao art. 387, IV, do CPP ao: (i) qualificar indevidamente a reparação como "nova sanção de caráter penal, sem previsão legal" (fl. 484); (ii) afastar a fixação com base em juízo de gravidade comparativa de outros delitos, argumento que, segundo o recorrente, não impede a reparação quando postulada e instruída nos termos legais (fls. 484-485); e (iii) desconsiderar a legitimidade do Ministério Público para formular o pedido em favor da vítima (fl. 485). Postula, ao final, o provimento do recurso para "reconhecer a viabilidade da condenação do recorrido ao pagamento de indenização à vítima, a título de reparação por danos morais e, em consequência, determinar que a Corte Estadual pronuncie-se sobre o valor devido" (fl. 486).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 490-502), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 504-505), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 515-518).<br>É o relatório. Decido.<br>O réu foi condenado como incurso no art. 2º-A, caput, da Lei nº 7.716/89, e no art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, além de 10 dias-multa, no mínimo legal, em regime inicialmente semiaberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, a serem cumpridas perante entidade a ser especificada na execução. Em apelação, os recursos foram desprovidos, mantendo-se a condenação.<br>No r ecurso especial, a controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação, na sentença penal condenatória, de valor mínimo a título de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, proposta pelo Ministério Público e afastada pelo acórdão recorrido.<br>De acordo com o voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 473):<br>"Por fim, no que diz respeito ao recurso ministerial, entendo não ser cabível a fixação de valor indenizatório para os danos morais, como bem apontou o Juízo de origem (fls. 331/332): "Quanto ao pedido de condenação em danos morais, deixo de aplicá-lo nestes autos.<br>Primeiro, porque a lei prevê quais as sanções criminais, e não se pode deturpar o instituto de dano moral para torná-lo uma nova sanção de caráter penal, sem previsão legal.<br>Segundo que o fato destes autos longe esteve de ter gravidade sequer semelhante a de outros tantos delitos que diariamente são julgados, como roubos, furtos de bens de elevado valor, e semelhantes, nos quais sequer há pedido nesse sentido. Se fosse o caso de fixação de danos morais neste processo crime, então em praticamente todos os demais processos deveria ocorrer o mesmo, posto que tratam de fatos muito mais graves e traumatizantes, lembrando ainda que a própria vítima narrou que continuou trabalhando por meses no local, não se vislumbrando nada de excepcional no presente caso.<br>E terceiro porque a vítima sequer pediu nada assim, e nada impede que o faça, não havendo razão para que o Ministério Público passe a fazer pedido de tal natureza, de ofício.", nada a ser reparado."<br>A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Assim, em regra, é necessária instrução específica para apurar o valor da indenização.<br>Guilherme de Souza Nucci, ao discorrer sobre o tema, destaca:<br>"56-A. Procedimento para a fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa." (in Código de Processo Penal Comentado - pág. 825).<br>Tratando-se de hipótese de ação penal pública incondicionada , não se pode afastar a legitimidade do Ministério Público para formular o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais decorrentes da prática delitiva.<br>Noutro giro, destaco que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que, para fins de caracterização de dano moral, é dispensável a comprovação de dor e sofrimento quando demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 .<br>Sob essa perspectiva, quando do julgamento do Tema repetitivo 983, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".<br>Estabelecidas tais premissas, observo que o crime em questão nos autos (injúria racial) pressupõe violação à dignidade humana. Dessa forma, analogicamente aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema Repetitivo 983), a presente situação envolve dano moral in re ipsa, que dispensa instrução específica, desde que tenha sido indicado o valor mínimo e a pretensão indenizatória.<br>Nessa linha de pensamento, "a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a presunção do dano moral in re ipsa dispensa a instrução específica sobre o dano, mas exige a formulação do pedido na denúncia com a indicação do montante pretendido" (AgRg no REsp n. 2.174.695/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público formulou o pedido de indenização na denúncia e indicou o valor pretendido ("não inferior a 5  cinco  salário-mínimo"), possibilitando ao réu o direito de defesa. Diante desse quadro, tendo o recorrido sido condenado pela prática do crime de injúria racial, é devido o arbitramento de valor mínimo com base na ofensa à personalidade inerente à conduta criminosa perpetrada pelo recorrido.<br>Ressalte-se, ainda, que eventual majoração posterior poderá ser requerida pela parte ofendida no Juízo cível.<br>Por essas razões, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem fixe o valor mínimo para a reparação dos danos morais causados à vítima com base na ofensa aos direitos de personalidade inerente à conduta criminosa praticada.<br>Intimem-se.<br>EMENTA