DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 14.393/14.394):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Ação de repetição de indébito Município de São Paulo - ISS dos exercícios de 2012 a 2016 - Serviços de teleatendimento prestados pelas filiais - A competência para arrecadar e fiscalizar é do município onde está localizado o estabelecimento prestador dos serviços - Aplicação do art. 3º da LC 116/03 - Comprovação de que os serviços foram prestados nos estabelecimentos da autora localizados em municípios diversos - Incompetência do Município de São Paulo - Valores retidos e recolhidos pelas tomadoras - Serviços prestados pelo estabelecimento localizado no Município de São Paulo - Notas fiscais canceladas - Apuração de que valores foram recolhidos em duplicidade - Direito à restituição demonstrado - Cumprimento do disposto no art.166 do CTN - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo em decorrência do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição contido no Inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal - Juros e correção monetária - Aplicação dos índices previstos em legislação municipal - Observância ao julgamento do Tema nº 810 do STF, atrelado ao RE nº 870.947/SE - Honorários advocatícios fixados em percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3 e §5º do CPC/15 e majorados em meio ponto percentual nos termos do §11 do mesmo artigo - Sentença parcialmente reformada - Reexame necessário e recurso voluntário da municipalidade parcialmente providos e recurso da autora provido.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 14.477/14.481).<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 14.711/14.732).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls. 14.453/14.457):<br>a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC);<br>b) no que concerne à definição do sujeito ativo da relação tributária, houve aplicação do Tema 355/STJ;<br>c) com relação à necessidade de prova da não repercussão econômico-financeira do ISS recolhido indevidamente, aplicou-se o Tema 398/STJ, e derruir a conclusão do Tribunal de origem de que "os pagamentos à autora vieram líquidos do imposto que, portanto, foi suportado por ela" recairia na Súmula 7/STJ;<br>d) a fixação da verba honorária pelo critério da equidade, incide o Tema 1.076/STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou (1) violação do art. 1.022 do CPC; (2) violação dos arts. 113, § 2º, 115, 121 e 166 do Código Tributário Nacional (CTN), 4º e 6º da Lei Complementar 116/2003 e 373, I do CPC; (3) necessidade de alterar os ônus sucumbenciais com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (4) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ (fls. 14.585/14.621).<br>Entretanto, a parte não impugnou adequadamente o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 CPC), porque não indicou, nas razões do seu agravo, os argumentos apresentados e não tratados pelo Tribunal de origem na apelação. Vejamos (fl. 14.585):<br>A Municipalidade, em face do v. Acórdão que julgou apelação, opôs embargos de declaração também com a finalidade de prequestionamento.<br>No entanto, tendo em vista que os referidos embargos foram rejeitados pelo e. Tribunal "a quo", sem análise adequada sobre o tema provocado, vem a Fazenda apontar a violação ao referido artigo 1.022, II do CPC.<br>De fato, pela jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça, se a parte opõe embargos de declaração (também) com a clara finalidade de prequestionamento e então estes embargos são rejeitados sem que o vício apontado seja afastado, a parte deve apontar violação ao artigo 1022 do CPC, sob pena de seu recurso não ser sequer conhecido.<br>Assim, como a Fazenda opôs embargos também para prequestionar matéria a ser tratada nos recursos extremos, e tendo o e. Tribunal de origem rejeitado estes embargos sem o afastamento do vício apontado, compreende a Municipalidade que houve ofensa ao artigo 1.022, II do CPC.<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem- se.<br>EMENTA