DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo Estado no Julgamento da Apelação Criminal n. 0001075-19.2017.8.16.0063.<br>Consta dos autos que os recorridos foram condenados a penas superiores a 10 anos pela prática de peculato-furto e organização criminosa.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso das defesas para reduzir as penas e negou provimento ao recurso de apelação ministerial (e-STJ fls. 3.383/3.469).<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Parquet alega negativa de vigência aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal e 61, 63 e 71 do Código Penal (e-STJ fl. 3.974).<br>Alega o órgão ministerial que houve ilegal afastamento da reincidência do réu ANDERSON LUIS DE OLIVEIRA e o reconhecimento de crime continuado sem preenchimento dos requisitos legais (e-STJ fl. 3.979).<br>Pleiteia o restabelecimento da reincidência em desfavor de ANDERSON LUIS DE OLIVEIRA e o afastamento da aplicação da continuidade delitiva (e-STJ fl. 4.011).<br>O recurso especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ fls. 4.103/4.106).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso especial (e-STJ fl. 4.439).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do mérito do recurso especial ministerial.<br>Sobre o tema, assim se manifestou a Corte de origem (e-STJ fls. 3.426/3.431):<br>II. b - DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público requer a reforma da sentença para o fim de afastar o princípio da consunção entre os crimes de falsificação e uso de documento falso e o crime de peculato aplicado na sentença. Alega, para tanto, que houve ofensa a bens jurídicos distintos (Fé pública e Administração Pública), onde os sentenciados, em coautoria, falsificaram documentos públicos e os usaram em momentos cronológicos distintos e independentes da prática dos crimes de peculato. Requer, desta forma, a condenação dos apelantes pela prática dos crimes descritos nos artigos 297, §1º; 304, caput, e 312, §1º, todos do Código Penal, na forma dos artigos 29, 30 e 69, com aplicação do concurso material de crimes previsto no artigo 69, caput, todos do mesmo diploma legal, sem aplicação do princípio da consunção e do crime continuado. Não assiste razão ao Apelante. Conforme fundamentado quando da análise dos demais apelos, está devidamente comprovado nos autos que os denunciados utilizaram-se de documentos por eles falsificados (alvarás de levantamento) e sacaram a expressiva quantia das contas judiciais vinculadas a processos da Vara Cível da Comarca de Carlópolis. Também está amplamente comprovado que os valores subtraídos da conta vinculada foram depositados nas contas correntes pertencentes aos denunciados, numa clara evidência que subtraíram os valores da conta judicial e utilizaram em proveito próprio. É inequívoco, também, que a manobra criminosa foi perpetrada pelo denunciado Anderson Luís de Oliveira com as facilidades que o cargo público lhe proporcionou, mas contou com a decisiva participação dos advogados denunciados Sandro Moreti Jusselino Maniçoba, Daverson Moura Seraphim e João Geraldo Nascimento, que tinham plena ciência da irregularidade dos atos praticados pelo funcionário público e também executaram atos materiais para a consumação dos delitos. Entendendo pela aplicação, no caso, do princípio da consunção, a Magistrada de primeiro grau concluiu que a falsificação e o uso dos documentos públicos estariam absorvidos pelo crime de peculato, sob os seguintes fundamentos: Consoante relato das peças acusatórias, os réus teriam falsificado a assinatura da Juíza Titular da Comarca de Carlópolis/PR em alvarás a fim de levantarem vultuosas quantias depositadas em contas judiciais vinculadas a processos da Vara Cível da mencionada Comarca. Imputa o Ministério Público que, mediante a falsificação da assinatura da Magistrada Titular em alvarás judiciais e mandados de levantamento, os réus promoveram a subtração de valores que estavam sob a custódia da Justiça. No entendimento externado pelo representante do Ministério Público na denúncia, esses fatos se enquadrariam nas descrições típicas dos crimes de falsificação de documento público e uso de documento falso, e peculato. No entender do juízo, porém, o enquadramento típico mais adequado às condutas descritas é o do art. 312, §1º, do Código Penal, como se passa a explanar. A prática dos delitos previstos nos art. 297, "caput" e art. 304, "caput", ambos do Código Penal, no caso concreto, serviram como meio necessário para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato (art. 312, §1º, do Código Penal), cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão. No caso, portanto, aplicável o princípio da consunção, na medida em que a falsificação das assinaturas dos alvarás tinha por objetivo exclusivo desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre as condutas de falsificar, na sequência, utilizar o documento falsificado, e de se apropriar de valores depositados em contas judiciais.  ..  Embora seja inegável a gravidade da falsificação dos documentos vinculados ao Poder Judiciário por funcionário público (escrevente juramentado de Cartório Particular) com o auxílio de advogados, entendo que, no caso posto, a falsificação dos alvarás não apresenta, por si só, potencialidade lesiva, entendimento que encontra guarida na Súmula nº 17, do Superior Tribunal de Justiça (absorção do crime de falsificação pelo estelionato quando nele se exaure a potencialidade lesiva do falso), enunciado que, por analogia, aplica-se ao presente caso em benefício dos acusados. A lesão, neste caso, decorre da efetiva utilização dos alvarás, com o saque das quantias vinculadas às contas judiciais, sendo inadequada a imputação isolada dos delitos de falsificação de documento público e uso de documento falsificado.  ..  Dessa forma, forçoso concluir que há absorção do falso e do uso pelo peculato, de modo que, na continuidade da apreciação da causa, os fatos descritos e as provas dos autos serão considerados apenas à luz da imputação de peculato. Não obstante os argumentos trazidos pelo apelante (1) Ministério Público, em relação à impossibilidade de absorção dos delitos de falsificação e uso de documento falso pelo peculato, mesmo considerando gravíssima a falsificação dos documentos vinculados ao Poder Judiciário por funcionário público integrante dos seus quadros, entendo que os elementos dos autos apontam que a falsificação foi um meio à execução do peculato-furto. Com efeito, os acusados visavam obter vantagem ilícita mediante a subtração de valores das contas judiciais, induzindo a instituição financeira a lhe liberar valores que estavam sob custódia do Poder Judiciário. Para tanto, falsificaram os alvarás. Assim, constata-se que há a absorção do falso pelo peculato, na medida em que aquele constitui crime-meio à consecução deste como crime-fim. Veja-se que a intenção ao cometer os delitos, não visava a falsificação, mas a subtração dos valores. Além disso, a falsificação dos alvarás não apresenta, isoladamente potencialidade lesiva, já que a lesão, neste caso, decorre da efetiva utilização do alvará, no caso, com o saque das quantias vinculadas às contas judiciais. Tal situação, inclusive, restou externada na Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça, referindo-se à absorção do crime de falsificação pelo de estelionato, a qual, por analogia, a Juíza a quo utilizou no presente caso. Como visto, os alvarás foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pelos acusados. Assim, como as falsificações serviram como meio para a prática do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, sendo certo que a falsificação indica pena menos severa, ou seja, de 2 a 6 anos de reclusão, mostrou-se correta a aplicação do princípio da consunção da hipótese vertente, devendo ser mantida, neste ponto a sentença. O , pugnou ainda pela a aplicação do concurso material nos crimes deApelante (1) Ministério Público peculato referentes aos desvios de recursos públicos efetuados através dos falsos alvarás nº 016/2016, 023/2016, 364/2016 e 178/07, somando-se as penas de acordo com o cúmulo material do artigo 69, caput, do CP, pois referidos crimes de peculato foram cometidos com intervalo de tempo superior a trinta dias. Alternativamente, em caso de manutenção da continuidade delitiva, postulou pela exasperação na fração de 2/3 (dois terços) dada a reiteração delitiva, por seis vezes e as inúmeras circunstâncias judiciais negativas do artigo 59 do CP. Não assiste razão ao Ministério Público no tocante ao pleito de aplicação do concurso material, previsto no art. 69 do CP, por entender que não estão presentes os requisitos que autorizam a aplicação do art. 71 do referido diploma legal. O artigo 71 do CPB dispõe: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Destarte, os réus foram condenados pela prática do crime de peculato, por seis vezes, - no caso dos apelantes Anderson Luis de Oliveira, Sandro Moretti Jusselino Maniçoba, Daverson Moura Seraphim -, e por quatro vezes - no caso do apelante João Geraldo Nascimento - na forma do art. 71 do CP. Os referidos delitos teriam ocorrido em meados dos anos 2016 e 2017, na seguinte ordem: 1º) Alvará 016/2016, levantado em 01/03/2016, mov. 1.5, dos autos nº 0000245-34.2019.8.16.0063; 2º) Alvará 023/2016, levantando em 15/04/2016, mov. 1.15, dos autos nº 0001075-19.2017.8.16.0144; 3º) Alvará 364/2016, levantando em 26/10/2016, mov. 1.15, dos autos nº 0000167-40.2019.8.16.0063; 4º) Alvará 178/2007, levantado em 19/06/2017, mov. 6.37, dos autos nº 0001602-83.2018.8.16.0063; 5º) Alvará 191/2017, levantado em 20/06/2017, mov. 6.19, dos autos nº 0001602-83.2018.8.16.0063; 6º) Alvará 196/2017, levantado em 20/06/2017, mov. 1.15, dos autos nº 0001602-83.2018.8.16.0063. No caso em apreço, observa-se que a continuidade delitiva restou caracterizada. Isto porque, conforme se verifica, estão presentes os requisitos que autorizam a aplicação do instituto do crime continuado, a saber, crimes da mesma espécie, pois os acusados praticaram de foram reiterada o crime de peculato; o lapso temporal, tendo em vista que atuaram sistematicamente ao longo do tempo (2 anos); o lugar, eis os delitos foram praticados na Vara Cível da Comarca de Carlópolis; tendo como condição principal o fato de o acusado Anderson ser escrevente juramentado naquela Vara Cível, valendo-se da sua função, para facilitar que os demais réus de se apropriassem dos valores existentes nas contas judiciais daquela Comarca. Cumpre citar trecho da sentença em que a douta Magistrada de origem fundamenta a aplicação do crime continuado: Verifica-se nas situações postas nos autos a pluralidade de condutas, já que, para cada alvará falsificado, antes de se permitir o saque de valores, havia sua confirmação por parte da instituição financeira junto ao imputado Anderson. Ainda, todos os valores encontravam-se depositados em virtude de processos judiciais que tramitavam perante a Vara Cível da Comarca de Carlópolis, havendo assim, identidade de local. Também restou fundamentado ao longo do feito que a maneira de se praticar o peculato foi semelhante em todos os casos, já que uma vez emitidos os alvarás falsificados, eram levados à instituição financeiras pelos advogados réus e sacados após a confirmação do réu Anderson. Finalmente, as condutas se deram em espaço de tempo semelhante, ou seja, os 06 (seis) peculatos ocorreram em período de pouco mais de 1 (um) ano, entre 01/03/2016 e 20/06/2017, sendo que dois deles ocorreram no mesmo dia, outros em meses subsequentes, não havendo grande espaço de tempo entre a realização de saques, existindo, dessa forma, unidade de propósitos em sua consecução. De fato, a reiteração criminosa ao longo do período, mostra, pela semelhança das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras, como característicos da continuidade delitiva, sendo, correta, nos parece, a majoração nos moldes adotados na r. sentença. O Apelante (1) Ministério Público postulou ainda, em caso de manutenção da aplicação do crime continuado, pela exasperação na fração de 2/3 (dois terços) dada a reiteração delitiva. Sem razão. A exasperação da pena do crime, em virtude da aplicação da continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Tratando-se de seis crimes perpetrados em continuidade delitiva, a elevação da pena em 1/4, ao contrário do alegado pela defesa, deve ser considerada favorável ao réu.<br> .. <br>No caso em mesa, diante da incidência da causa de aumento do art. 71, caput, do CP (crime continuado), a magistrada sentenciante elevou a pena na fração de  para os acusados que praticaram o delito por 06 (seis) vezes (Anderson Luis de Oliveira, Sandro Moretti Jusselino Maniçoba, Daverson Moura Seraphim) e de  para o acusado que praticou o delito por 04 (quatro) vezes (João Geraldo Nascimento). Dessa forma, não há que se falar em exasperação da pena, na fração de 2/3 (dois terços), em virtude da aplicação da continuidade delitiva.<br>Continuidade delitiva<br>Ora, como bem pontuado pelas instâncias ordinárias, os delitos de peculato-furto preencheram todos os requisitos para a aplicação da ficção jurídica da continuidade delitiva, a saber, mesmas condições de lugar, execução, e em datas próximas.<br>Por fim, ao contrário do afirmado pelo Parquet, não há óbice ex lege ao reconhecimento da continuidade delitiva quando o delito for praticado em concurso com organização criminosa, desde que preenchidos os requisitos para a aplicação do referido instituto ao crime sobejante.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARGUMENTOS ABSTRATOS PARA DESABONAR O VETOR DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DAS RESPECTIVAS PENAS-BASE. CRIME DE PERTINÊNCIA À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 711 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 71 DO CP. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE ENTRE OS DOIS CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA PRATICADOS. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA DECORRENTE DO ILÍCITO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS PELO JUÍZO PENAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARCIALMENTE.<br>I - O Novo Código de Processo civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e, ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria debatida no recurso, como no caso dos autos, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.<br>II - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, deve ser fruto de uma análise discricionariamente vinculada por parte do julgador. Os argumentos utilizados pela Corte de Origem para negativar o vetor da culpabilidade - relativamente aos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa - não são hábeis para tanto, eis que baseados elementos abstratos, motivo pelo qual o redimensionamento das respectivas penas-base é medida que se impõe.<br>III - O crime tipificado no art. 2º da Lei 12.850/2013 se classifica como infração penal de natureza permanente e, uma vez reconhecido, em primeiro e segundo graus de jurisdição, o prolongamento das atividades delitivas do grupo criminoso, mesmo após a edição da novatio legis in pejus, impõe-se a aplicação da Súmula n. 711 do col. Supremo Tribunal Federal: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".<br>IV - Segunda a iterativa jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade prevista no art. 616 do CPP, consistente no reinterrogatório do acusado em grau de recurso, é faculdade atribuída ao órgão julgador quando verificar a existência de dúvida sobre ponto relevante para o julgamento. Não trata, portanto, de direito subjetivo do acusado.<br>V - É cediço que o artigo 71 do CP prevê duas espécies de continuidade delitiva: a) simples, insculpida no caput do referido dispositivo legal; b) qualificada, aquela disciplinada por seu parágrafo único, na qual o autor agiu " ..  com violência ou grave ameaça à pessoa".<br>VI - Na continuidade qualificada o julgador analisará, em conjunto, a quantidade de reiterações e a culpabilidade do agente. Por seu turno, na continuidade simples, o único vetor a orientar o magistrado é o número de infrações penais de mesma espécie cometidas.<br>VII - Havendo o reconhecimento pela c. Corte de Origem da prática de uma dúzia de condutas tipificadas no artigo 1º da Lei 9.613/1998, afigura-se escorreita, em linha com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a exacerbação da pena provisória na fração de 2/3 (dois terços) em decorrência da causa geral de aumento de pena prevista no artigo 71 do CP.<br>VIII - Quanto ao crime de corrupção ativa, o Tribunal a quo afastou a continuidade delitiva em virtude do ora agravante ter participado de diversas etapas da intermediação e do repasse da propina dos empresários a servidor público. Todavia, como não houve a devida contextualização no julgado, explicitando e definindo quais seriam essas etapas, bem assim tendo em vista que os delitos tiveram origem a partir de um único esquema criminoso, deve ser reconhecido o crime continuado, conforme a sentença condenatória.<br>IX - Os juros moratórios têm por finalidade a efetiva recomposição do patrimônio de eventual credor, em função da mora perpetrada por aquele que se encontra na qualidade de devedor.<br>X - A incidência dos juros moratórios como decorrência da aplicação do inciso IV do artigo 387 do CPP é implícita e não depende de pedido expresso ou de prova do prejuízo, conforme se depreende do art. 407 do Código Civil, perfeitamente aplicável à hipótese, em virtude da característica obrigacional do dever de reparar o dano.<br>XI - Mesmo antes da edição do atual Código Civil, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já havia se fixado no sentido de que o termo a quo da incidência de juros moratórios decorrentes de ilícito absoluto, ou seja, aquela obrigação reparatória que se impõe a todos, erga omnes e ex lege, é o evento danoso. Súmula 54 do STJ.<br>Agravo regimental provido parcialmente para excluir do acórdão a negativa do vetor culpabilidade dos crimes de corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa, bem como para conhecer a continuidade delitiva entre os dois crimes de corrupção ativa praticados, repristinada, em todos os seus integrais termos, a sentença proferida pelo douto juízo do primeiro grau.<br>(AgRg no REsp n. 1.722.075/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 25/3/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E NOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OPERAÇÃO "CALICUTE". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARCIAL ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. REFAZIMENTO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ÍNTEGRA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EM RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CONCURSO DE CRIMES. CRIMES COM MESMO PROPÓSITO E SIMILITUDE NO MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL POR ESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO § 4º, DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 9.613/98. BIS IN IDEM. JÁ RECONHECIDA CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente recurso especial, uma vez que, em razão da admissão parcial do reclamo, aquele subirá a esta Corte, ocasião em que se procederá ao refazimento do juízo de admissibilidade da íntegra do recurso. Aplicação analógica das Súmulas 292 e 528/STF" (REsp n. 1853401/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020).<br>2. No que se refere ao juízo de admissibilidade dos recursos interpostos com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, verificou-se que o recorrente não logrou êxito em demonstrar se os detalhes fáticos dos três delitos do caso do acórdão paradigma se adequam à presente hipótese, limitando-se a resumir as teses jurídicas adotadas no referido julgado. A mera transcrição de ementas e trechos isolados do acórdão paradigma, como feito no caso em apreço (fls. 15.359-15.363 e 15.460-15.462), não possibilita a verificação da semelhança dos julgados, não havendo que se falar em dissídio jurisprudencial, razão pela qual não devem ser conhecidos os recursos especiais neste ponto. Precedentes.<br>3. Há fundamentação idônea para a aplicação do instituto da continuidade delitiva entre os crimes de lavagem de dinheiro, uma vez que, in casu, os referidos delitos tiveram o mesmo propósito e similitude na maneira de execução, o que evidencia o nexo de causalidade entre eles, ressaltando-se que a inversão do julgado, no intuito de reconhecer o concurso material entre os crimes de lavagem de dinheiro, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável nesta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que é incabível a aplicação da majorante do § 4º, do artigo 1º, da Lei nº 9.613/98, com base na prática reiterada dos crimes, quando tal fundamento já foi considerado no reconhecimento da continuidade delitiva, sob pena de ocorrência de bis in idem. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.985.757/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>Para rever tal entendimento, seria necessário extenso e vedado revolvimento de acervo fático probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Confiram-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ROUBO SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é o de que, "para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios), nos termos do art. 71 do Código Penal" (HC n. 469.096/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 13/12/2018). Contudo não é possível verificar se houve ou não unidade de contexto e de desígnios sem o exame fático-probatório dos elementos dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.957.283/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no mínimo de 1/6, considerando as circunstâncias fáticas da causa. Entender de forma diversa exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>2. A pretensão recursal de se reconhecer a hipótese de crime único, no ponto, também demandaria o revolvimento das provas dos autos.<br>Incidente o verbete n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 936.475/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)<br>Dosimetria do recorrido ANDERSON LUIS DE OLIVEIRA<br>De fato, com a condenação anterior atingindo o trânsito em julgado posteriormente aos fatos em tela, tal circunstância merece ser valorada na primeira fase dosimétrica a título de maus antecedentes.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE À CONDUTA E CONTEMPORÂNEA À CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo reiterada jurisprudência, a condenação por fato praticado anteriormente à infração penal, mas com trânsito em julgado superveniente a ela e contemporânea à condenação, pode ser aferida como maus antecedentes.<br>2. É incabível a aplicação do redutor do tráfico privilegiado por ausência de preenchimento dos requisitos legais, uma vez que o réu possui maus antecedentes.<br>3. Embora a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, o modo fechado é o adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena reclusiva, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e natureza das drogas), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 802.882/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILIGÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONTROVERSO. MATÉRIA DE PROVA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. LEGALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando à discussão de questão não suscitada pela defesa durante a tramitação do processo penal, enseja indevida supressão de instância e caracteriza a utilização do writ com feições de revisão criminal.<br>2. É inviável em habeas corpus apreciar alegações referentes à absolvição da prática do crime de tráfico de entorpecentes se as instâncias ordinárias consideraram incontroversas a materialidade e a autoria do delito com base na análise do acervo probatório e de modo fundamentado e decidiram pela condenação porquanto presentes as elementares do tipo penal, especialmente a apreensão de drogas.<br>3. O acolhimento da tese recursal de que não foi provado o vínculo estável e permanente do agente com outras pessoas no reiterado comércio ilícito de drogas, a ensejar a absolvição do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, implica revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. A condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas.<br>5. A condenação por fato anterior à data do crime em apuração, mas com trânsito em julgado superveniente pode ser considerada circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - na primeira fase da dosimetria da pena. 6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 662.610/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.)<br>Portanto, é de rigor ser valorada a condenação prévia do recorrido ANDERSON LUIS DE OLIVEIRA a título de maus antecedentes.<br>Considerando que a Corte de origem aplicou a fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, resultando em 7 meses e 15 dias de reclusão para o delito de organização criminosa (e-STJ fl. 3.440), a pena-base atinge o montante de 4 anos e 3 meses; e, aplicada a causa de aumento em 1/6 (e-STJ fl. 3.441), a nova pena definitiva para o delito de organização criminosa atinge o montante de 4 anos, 11 meses e 15 dias.<br>Quanto ao delito de peculato-furto, a Corte de origem manteve a fração de 1/10 sobre a diferença entre a máxima e a mínima, resultando em 1 ano para cada vetorial negativa (e-STJ fl. 3.441). Logo, com a valoração negativa acrescida dos maus antecedentes, a pena-base é fixada em 4 anos de reclusão, que se torna definitiva ante a ausência de outras modificadoras.<br>Mantida a continuidade delitiva na fração de 1/2, conforme o decidido pela Corte de origem (e-STJ fl. 3.442), e confirmada acima, a pena para o delito de peculato furto atinge o total de 6 anos de reclusão.<br>Somadas as penas pelo concurso material, atinge-se o montante de 10 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, para o recorrido ANDERSON LUIS DE OLIVEIRA.<br>Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial ministerial para majorar a pena de ANDERSON LUIS DE OLIVEIRA nos termos acima delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA