DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DAVERSON MOURA SERAPHIM contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001075-19.2017.8.16.0063.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena privativa de liberdade de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de delitos de organização criminosa e peculato-furto (e-STJ fl. 3.387).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena para 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão (e-STJ fl. 3.452).<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa alega infringência ao art. 4º do Código de Processo Penal, ante a usurpação de competência de investigação pelo Magistrado processante, bem como ao § 1º do art. 3º da Lei Complementar n. 105/2001, ante a violação de sigilo bancário sem autorização judicial e do art. 312 do Código Penal , bem como em face da ausência de desclassificação do delito para estelionato (e-STJ fls. 4.112/4.127).<br>Pleiteia a anulação do feito desde a investigação preliminar realizada pela magistrada ou a desclassificação do delito de peculato-furto para o de estelionato (e-STJ fls. 4.171/4.172).<br>O recurso especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ fls. 4.144/4.146).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fl. 4.439).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do mérito.<br>Sobre o tema, assim se manifestou a Corte de origem (e-STJ fls. 3.395/3.398):<br>Da análise da sentença de mov. 579.1 dos autos 0001075-19.2017.8.16.0144, verifica-se que o decreto condenatório apreciou, pontualmente, todos as premissas defensivas, aferindo as preliminares minuciosamente, bem como apresentando relatório detalhado de cada ação penal e debruçando-se sobre a análise de materialidade e autoria de cada um dos crimes descritos nas peças acusatórias, extraindo sua decisão do cotejo de todas as provas produzidas nos autos. Ou seja, a magistrada de origem rechaçou, ainda de forma fundamentada, as teses defensivas. Os Tribunais Superiores têm entendido que não há falar em nulidade da sentença se ficar evidenciado que todas as teses da defesa foram apreciadas pelo magistrado - ainda que de maneira sucinta -, direta ou indiretamente. Também não há que se falar em nulidade em virtude da mera utilização de transcrições de decisões anteriores constantes nos mesmos autos. Cumpre ressaltar, que se trata de julgamento conjunto dos Autos de Ação Penal 0000167-40.2019.8.16.0063, 0000245-34.2019.8.16.0063 e 0001602-83.2018.8.16.0063, havendo entre estes, compartilhamento de provas, sendo certo que foram analisadas todas as provas produzidas nos autos, fazendo-se referência a cada ação penal e à localização da prova no contexto dos autos. Da mesma maneira, não há que se falar em irregularidades quanto à dosimetria da pena efetuada na sentença. Da análise do trecho da sentença que fixou as penas aos apelantes, nota-se que foram respeitados os critérios do artigo 59 do Código Penal, seguindo a ordem descrita no artigo 68 do mesmo diploma legal, sem olvidar nenhuma das normas previstas entre os artigos 59 a 76 do Código Penal que estabelecem as regras para a aplicação da pena. Tampouco se poderia falar que a Magistrada cuja assinatura fora falsificada teria exercido com seus argumentos influência na ratio decidendi da Magistrada sentenciante. Primeiro, porque inexiste qualquer elemento apto a admitir - ainda que como mera ilação esse fato - segundo porque de uma análise detida dos feitos e do conteúdo deduzido na sentença de mérito, verifica-se que a Magistrada sentenciante se houve com argumentos pertinentes nos autos, prova testemunhal e documental. Nada havendo que se falar em influência em sua atuação judicante, exercida nos ditames legais e observando muito especialmente a normativa constitucional de regência ao fundamentar - se exceção - todos os pontos do r. decisum ora vergastado. Portanto, deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença. II. a.1.4 - Da ilicitude da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial (fundamentada) em relação às contas bancárias particulares e Da nulidade das provas por violação ao princípio acusatório e error in procedendo Os Apelantes (2) e (3) Anderson Luís de Oliveira e Daverson Moura Seraphim pugnam pela nulidade da quebra do sigilo bancário e das provas derivadas. Para tanto, alegam que a quebra do sigilo bancário foi feita de maneira ilegal, pois não houve autorização judicial fundamentada. Aduzem ainda, que embora a Magistrada Andrea Russar Rachel tenha declarado a sua suspeição, foi responsável pela requisição de informações bancárias sigilosas. Afirmam que, em decorrência disto, toda a prova derivada da quebra do sigilo bancário seria ilícita. O Apelante (4) Sandro Moretti Jusselino Maniçoba, por sua vez, aduz que a magistrada de origem foi imparcial em seu julgamento, tendo embasado a sentença em provas contaminadas, que deveriam ser desentranhadas do processo, pois "não cabe ao Magistrado requerer a produção de provas". Alega ainda que houve inversão dos atos processuais, considerando que os acusados foram interrogados antes de outros atos instrutórios e da produção das provas. As preliminares não comportam acolhimento. Constata-se da análise dos autos, que a apuração das condutas atribuídas aos Apelantes e aos Corréus teve início quando a Magistrada Andrea Russar Rachel, titular da Vara Cível de Carlópolis/PR, tomou ciência de que, sem ter atuado como procurador em determinado processo, o Corréu Sandro teria realizado o levantamento de importância vinculada ao feito. Diante disto, após empreender alguns atos iniciais de apuração, a Magistrada requisitou à Caixa Econômica Federal - CEF, informações acerca da destinação de importância levantada pelo Corréu João Geraldo utilizando o mesmo . modus operandi Na resposta desta requisição, nos autos da Ação Penal nº 1075-19.2017 informou da destinação da importância até então depositada na conta bancária nº 0402.040.1503304-4, bem como informações sobre movimentações financeiras ocorridas naquela conta, com destino à conta bancária pessoal do Corréu João Geraldo (movs. 156.12 e 156.13.6). Nas Ações Penais nº 245-34.2019 e nº 167-40.2019, em resposta a solicitação feito pelo Ministério Público, a CEF informou a destinação da importância depositada na conta bancária nº 01501452-0, bem como a informou sobre a movimentação financeira ocorrida naquela data, na conta bancária nº 71080, da Agência 4737 do Banco do Brasil, de titularidade do Apelante . Daverson Moura Seraphim Já na Ação Penal nº 1602-83.2018, em resposta à Ofício expedido o Juízo Cível de Carlópolis/PR, a CEF apresentou extratos bancários do Corréu João Geraldo (movs. 6.27 e 6.28). Verifica-se assim, que as informações requisitadas não apresentam ilegalidade. Primeiro, porque a Magistrada Andrea Russar Rachel, ao verificar a subtração de altos valores depositados em conta judicial através de alvarás falsificados, era naquele momento, a autoridade administrativa competente para apuração das possíveis irregularidades na Vara Cível de Carlópolis. Assim, ao tomar conhecimento da falsificação de sua assinatura em mandados para levantamento de numerários vinculados à contas judiciais daquela Comarca, a Magistrada tomou as providências que lhe eram exigidas como Diretora do Fórum Local, instaurando procedimento administrativo disciplinar contra o Escrivão da Vara Cível, onde, inclusive foi determinado o seu afastamento cautelar, além de comunicar os fatos a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Paraná, acompanhando os procedimentos de vistoria extraordinária. Neste particular, esclareceu a d. Magistrada na sentença de mov. 579.1: É bem verdade que o art. 4º, caput, do CPP resguarda a atividade de polícia judiciária, que tem por finalidade a apuração de infrações penais e de sua autoria, às autoridades policiais. Contudo, é de se observar que o parágrafo único do aludido dispositivo prevê que a competência para a investigação criminal não exclui a competência para investigação de autoridades administrativas. Ora, sendo a Magistrada Titular da Comarca de Carlópolis/PR a diretora do Fórum, é ela responsável pela gestão e administração das Varas ali presentes, devendo apurar eventuais infrações disciplinares e zelar pelos valores colocados a resguardo do Poder Judiciário. Nessa seara, era ela a autoridade administrativa competente para apuração das irregularidades encontradas na Vara Cível de Carlópolis, envolvendo, especialmente, a subtração de altos valores depositados em conta judicial através de alvarás falsificados, bem como incumbia-lhe punir eventuais agentes públicos envolvidos nos atos que ocasionaram tal dano. Registre-se, ainda, que este dever correicional, como corolário da atividade disciplinar, deve ser exercido pelo gestor público independentemente de provocação de instâncias superiores, mas de ofício, diante da mera constatação de irregularidades. Quanto aos requerimentos feitos pelo Ministério Público, os Tribunais Superiores já decidiram no sentido de que, em se tratando de contas públicas, na defesa do interesse público, a requisição de documentos pelo Ministério Público é legitimada. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SIGILO BANCÁRIO. REQUISIÇÃO DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DAS REQUISIÇÕES MINISTERIAIS. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. INCABIMENTO.1. (..) 9. Com efeito, como muito bem posto na sentença proferida pelo Juízo de origem, "no trato da coisa pública, não há que se falar em intimidade ou vida privada. Na verdade, as disposições estampadas no artigo 5º da Constituição Federal têm por fim proteger os direitos e garantias individuais e não podem, jamais, constituírem-se em óbice à transparência e publicidade que devem nortear o uso do dinheiro público. O sigilo de dados, a que estão obrigadas as instituições financeiras, cede espaço para o princípio da publicidade quando os destinatários da quebra são as operações financeiras e demais dados bancários, respeitantes a recursos públicos. É que, nesta seara, têm aplicabilidade não os princípios que regem as relações individuais, mas aqueles norteadores da Administração Pública, insculpidos no art. 37, da Carta da República". 10. Nessa esteira de raciocínio, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "o sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos. Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios  CF, art. 129, VIII (2) , requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta corrente de titularidade da prefeitura municipal. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos. Decidir em sentido contrário implicaria o esvaziamento da própria finalidade do princípio da publicidade, que é permitir o controle da atuação do administrador público e do emprego de verbas públicas. (1) CF: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:". (2) CF: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (..) VIII -requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais"." (Informativo de Jurisprudência 870 - RHC 133118/CE, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 26.9.2017) 11. Em tais termos, correta a sentença quando afirma que "o Ministério Público Federal deve ter livre acesso a informações pertinentes a operações financeiras realizadas com recursos de origem pública, sem que isso implique, para a instituição financeira requisitada, violação às disposições constantes da Lei Complementar n.º 105/2001". 12. (..) 14. Apelação parcialmente provida, para afastar a condenação de aplicação de multa (astreintes). (STJ - R Esp: 1906817 RN 2020/0311424-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 08/03/2021) Assim, não havendo ilicitude na obtenção de dados referentes a contas públicas, não há ilicitude nas provas derivadas.<br>Como visto acima, a magistrada, titular da Comarca, atua como agente administrativo responsável pela gestão dos recursos da Vara e pela apuração de eventuais infrações disciplinares, atuação que encontra permissivo legal no parágrafo único do art. 4 do CPP, cujo teor passo a transcrever:<br>Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)<br>Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.<br>Logo, como gestora do fundo de valores depositados em conta judicial que estavam sendo dilapidados mediante apresentação de falsos alvarás, cabia-lhe a apuração ex officio dos ilícitos administrativos em curso, com a solicitação de informações aos agentes financeiros e a devida comunicação aos órgãos de apuração criminal e administrativo.<br>Ademais, o sigilo bancário não configura direito absoluto, mas sim garantia constitucional que pode ser mitigada em favor do interesse público, como previsto no Código Tributário Nacional e na Lei complementar n. 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, pois "o sigilo bancário é direito que pode ser restringido, não havendo de exigir-se, comparativamente a outros direitos cujo sacrifício demanda autorização judicial, o mesmo rigor quanto à avaliação da necessidade do acesso às informações de instituições financeiras onde o investigado/réu tenha movimentações.  ..  É importante rememorar, a propósito, que não há direito fundamental absoluto e muito menos deve este servir como escudo para a prática de atividades criminosas. A legislação prevê mecanismos para o afastamento à proteção relativa ao sigilo bancário e fiscal, como no art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional, e no art. 4º da Lei Complementar n. 105/2001" (RHC n. 148.293/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO COAF COM ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ALEGADA FALSIDADE DE PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso ordinário em habeas corpus, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto.<br>2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à possibilidade de compartilhamento de relatórios do Coaf com os órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial.<br>3. Os sigilos bancário e fiscal não exigem o mesmo grau de rigor decisório conferido a medidas restritivas do direito à liberdade, do direito ao sigilo das comunicações telefônicas ou do direito à inviolabilidade do lar, especialmente quando o investigado é ocupante de cargo público, o que reduz significativamente a sua esfera de privacidade.<br>4. Não se pode conhecer da tese de que a denúncia está amparada em provas que derivam de um cheque administrativo que seria falso, porquanto o Tribunal de origem deixou de analisar a alegação por deficiência de instrução, já que nem mesmo a inicial acusatória foi acostada aos autos do writ originário.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 142.653/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ZELOTES. CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PELO COAF COM A POLÍCIA FEDERAL. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 990/STF (RE N.1.055.941 RG/SP). INCIDENTE DE FALSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em 4/12/2019, quando da análise do RE n. 1.055.941 RG/SP, sob o rito de Repercussão Geral, concluiu que é "constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional".<br>2. Na hipótese, não há ilegalidade no compartilhamento de dados, pois, conforme precedentes desta Corte Superior, confirmada a realização de saques bancários que geram suspeita de ilicitude, o COAF tem o dever de compartilhar os dados, sem ordem judicial, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.055.941 (RMS 42.120/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021).<br>3. A questão relativa à provável falsidade ou inexistência do cheque no valor de R$ 104.220,00 não foi previamente analisada pelas instâncias de origem e não pode ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 142.653/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>Por fim, quanto à alegação de necessidade de desclassificação do delito de peculato-furto para o de estelionato, a Corte de origem se manifestou da seguinte forma (e-STJ fl. 3.421):<br>II. a.2.3 - Do pleito de desclassificação do delito de peculato para o crime de estelionato Os Apelantes (2) e (3) Anderson Luís de Oliveira e Daverson Moura Seraphim, alegam ausência de materialidade quanto ao crime de peculato (art. 312, CP), pugnando pela desclassificação da conduta descrita na denúncia para o crime de estelionato (art. 171, CP), em relação a todos os mandados de levantamento, com a aplicação do princípio da consunção em relação à falsificação e uso de documento falso. Para tanto, alegam que para a configuração do peculato-furto é necessária subtração da importância ou bem, e que no caso em tela, não houve subtração dos valores, eis que as quantias levantadas foram espontaneamente entregues pelo funcionário da instituição bancária. Aduzem ainda que não houve prejuízo material à administração pública, que funcionava, na espécie, como depositária (e não titular) do dinheiro desviado. Sem razão. Isso porque, ainda que as quantias levantadas tenham sido espontaneamente entregues pelo funcionário da instituição bancária, este somente liberou os valores por acreditar que se tratavam de mandados de levantamento legítimos e que, portanto, os advogados supostamente teriam autorização para levantar os valores subtraídos. Também não há que se falar em ausência de prejuízo à administração pública, eis que, estando o Poder Judiciário sob a guarda dos valores depositados nas contas judicias, era ele legalmente responsável pela sua manutenção e segurança.<br>No caso, agiu bem a Corte de origem, porquanto os funcionários, valendo-se de suas prerrogativas, ludibriaram não a vítima, que na hipótese é a Administração Pública, mas mera funcionária, que lhes possibilitou a consecução da fraude ao disponibilizar os valores.<br>Logo, a vítima no caso, qual seja, a Administração Pública, teve seus valores subtraídos mediante fraude, em que os perpetradores do delito valeram-se de suas condições funcionais para obterem vantagens pecuniárias em proveito próprio, praticando assim todas as elementares do tipo penal previsto no art. 312, § 1º, do CP.<br>Nesse mesmo sentido:<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Peculato-Furto. Desclassificação Indevida. Recurso Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a condenação dos recorridos pelo crime de peculato-furto, após desclassificação para estelionato pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos acusados, que se valeram da facilidade proporcionada por seus cargos públicos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas em folha de pagamento da Prefeitura, configura o crime de peculato-furto ou estelionato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para a configuração do delito de peculato-furto, não é necessário que o funcionário tenha o bem subtraído sob sua guarda, bastando que se valha da facilidade proporcionada pelo cargo para cometer o crime.<br>4. Os acusados, na qualidade de funcionários públicos, utilizaram-se da facilidade de seus cargos para inserir fraudulentamente vantagens indevidas na folha de pagamento da Prefeitura, o que caracteriza o crime de peculato-furto.<br>5. A intermediação da instituição bancária nas transações não desnatura a tipificação do delito de peculato-furto, pois a fraude foi direcionada à Prefeitura, diminuindo sua vigilância sobre os recursos públicos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para a configuração do peculato-furto, basta que o agente se valha de qualquer facilidade proporcionada pelo cargo para subtrair ou concorrer para a subtração de valores públicos.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.046.844, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009.<br>(AgRg no REsp n. 2.125.444/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Para desconstituir tais conclusões, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO-FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ANPP. IRRETROATIVIDADE. ENTENDIMENTO DAS DUAS TURMAS COMPONENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências em regra vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição. No caso, o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia relativa aos pleitos de desclassificação e reconhecimento de violação ao art. 29 do Código Penal, nos moldes em que aqui trazida a demanda, o que inviabiliza a análise mais detida da quaestio por esta Corte.<br>2. Não é possível a aplicação do disposto no art. 28-A do CPP, seja pela supressão de instância da matéria, seja porque mostra-se incabível tal instituto no caso, já que a denúncia foi recebida em 16/4/2010, anteriormente, portanto, à entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não havendo que se falar em retroatividade do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 846.431/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA