DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOAO GERALDO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001075-19.2017.8.16.0063.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena privativa de liberdade de 13 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de delitos de organização criminosa e peculato-furto (e-STJ fl. 3.387).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena para 9 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão (e-STJ fls. 3.389/3.469).<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa fez extensas lições acerca da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário sem nem sequer citar o dispositivo legal federal infringido (e-STJ fls. 3.811/3.846).<br>Pleiteia seja determinado o interrogatório do réu perante a Corte de origem (e-STJ fl. 3.846).<br>O recurso especial foi inadmitido ante a infringência ao princípio da unirrecorribilidade (e-STJ fls. 3.862/3.864).<br>Daí o presente agravo em recurso especial, no qual repisa a defesa todos os argumentos do recurso especial (e-STJ fls. 4.255/4.294 ).<br>Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou seu desprovimento (e-STJ fl. 4.439).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não reúne condições de admissibilidade.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela interposição de dois recursos especiais, afrontando assim a unirrecorribilidade.<br>No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a realizar peroração acerca da admissibilidade de recursos especiais.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.<br>Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, do qual extraio o seguinte excerto (e-STJ fl. 4.446):<br>II - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ARESP) DO RÉU JOÃO GERALDO NASCIMENTO 2. O parecer é pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. 2.2. Em 19-10-2023, o 1º Vice-Presidente do TJPR não conheceu do recurso especial do réu JOÃO GERALDO NASCIMENTO, com base na unirrecorribilidade das decisões (fls. 3.862-4 e fls. 3.921-3). 2.3. No entanto, no agravo em recurso especial, a defesa não impugnou o fundamento da decisão agravada. Assim, aplica-se ao caso a Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, acolhido o parecer ministerial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA