DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e a UNIÃO se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 708/710):<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. MANUSEIO DO PRODUTO. EXAME LABORATORIAL JUNTADO AOS AUTOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.<br>1. A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010). Preliminar afastada.<br>2. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição a DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936/09. (REsp 1.809.204/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). Prejudicial de mérito afastada, considerada a data de realização/resultado do exame.<br>3. A verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória. Nesse sentido, é assente que, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1.684.797/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017).<br>4. A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.<br> .. <br>7. No que diz respeito ao quantum indenizatório, este Tribunal tem estabelecido como parâmetro, em casos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias.<br> .. <br>11. Apelação a que se dá provimento para que seja o autor indenizado por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e pesticidas correlatos, desde o evento danoso, cujo total deve ser apurado por ocasião da liquidação do julgado, bem como para conceder a gratuidade de justiça requerida e manter o valor originalmente atribuído à causa pela parte autora.<br>12. Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em desfavor das rés, sobre o valor da condenação, pro rata, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 731/743).<br>As partes agravantes requerem o provimento de seus recursos.<br>A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 901/907).<br>Os recursos especiais tiveram seus seguimentos negados em relação ao termo inicial da prescrição (art. 1º do Decreto 20.910/1932), em razão do Tema 1.023 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não foram admitidos quanto às demais controvérsias recursais (fls. 852/853 e fls. 855/857), razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados.<br>É o relatório.<br>RECURSO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE<br>Da irresignação da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem, quanto às controvérsias remanescentes que não tiveram o seguimento negado, inadmitiu o seu recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) "Inicialmente, quanto à violação ao artigo 1.022, II, do CPC, verifica-se que acórdão atacado apreciou a questão ora posta em exame e adotou a fundamentação legal que entendeu pertinente no julgamento, circunstâncias que afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Sobre esse tema, assim se manifestou o STJ:  .. " (fl. 855);<br>(2) "Com relação aos argumentos de ilegitimidade passiva (CPC, artigo 485, VI; Decreto 66.623/1970, artigo 13, II; e Decreto 2.839/1998, artigo 10) e ausência de dano e nexo de causalidade (CC, artigos 186 e 927; e CPC, artigo 373, I), o exame de eventual carência de ação exige o reexame de fatos e provas, como se verifica na espécie, o que é inviável na instância especial (Súmula 7/STJ).<br>Com efeito, controvérsia acerca das condições da ação deve ser aferida com base nas alegações da parte, restando sua procedência ou não ao juízo de mérito do processo. Cuida-se de aplicação da teoria da asserção adotada pelo STJ (REsp 1.678.681/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/02/2018). Significa que concluir diversamente do acórdão - ou seja, pela inexistência das condições da ação em relação à recorrente - é questão que depende do rejulgamento da causa propriamente dita, mediante incursão nos fatos e provas estabelecidos nas instâncias ordinárias, cujo revolvimento é defeso na via especial" (fl. 856);<br>(3) "Ademais, não cabe, em sede de recurso especial, o exame de suposta violação a decreto, por se tratar de espécie normativa não abrangida no conceito de lei federal, apta a ensejar a via especial (AgRg no AREsp 587.049/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/12/2014)" (fl. 856); e<br>(4) "No que se refere ao dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula 7 do STJ pela alínea a também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 1.680.421/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/12/2020)" (fl. 856).<br>A parte agravante, todavia, não impugnou os fundamentos acima transcritos, segundo os quais o acórdão recorrido não incorrera em negativa de prestação jurisdicional, e que não caberia, em recurso especial, o exame de suposta violação a decreto.<br>Ademais, no que concerne ao óbice sumular, a parte ora agravante cingiu-se a reafirmar o argumento de violação a dispositivos de lei federal e a rebater com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7 do STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 878/879):<br>Cumpre destacar que o presente recurso não visa obter o reexame de provas, mas apenas de sua valoração.<br>Pretende-se que esta C. Corte, a partir das conclusões fáticas, dê diverso resultado jurídico ao feito.<br>Nessa esteira, admitindo o conhecimento do recurso especial para o enquadramento jurídico do fato ou revaloração da prova, colhe-se o seguinte precedente desse E. STJ:<br> .. <br>Nesse contexto, resulta manifesta a contrariedade aos artigos legais invocados, de modo que apenas o acolhimento deste recurso extremo harmonizará a legislação federal violada, consoante a seguir demonstrado.<br>A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou então a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Para este Tribunal, a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte interessada deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito neste caso. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br> .. <br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015;<br>EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>RECURSO DA UNIÃO<br>Quanto ao recurso interposto pela UNIÃO, a decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo (fls. 888/893) e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 750/773), a UNIÃO alega que foram violados os arts. 373, I, 485, VI, 489, II, § 1º, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), assim como ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 (cuja controvérsia teve seu seguimento negado, conforme decisão de fls. 852/853), e aos arts. 186 e 944 do Código Civil.<br>Alega que ocorreu negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.<br>Sustenta a sua ilegitimidade passiva. Argumenta que os danos alegados decorreriam de conduta omissiva da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), razão pela qual a responsabilidade seria primária dessa entidade e, se existente, somente subsidiária da recorrente. Defende que "o fato de a parte autora ter sido redistribuída de ofício para o quadro de pessoal do Ministério da Saúde, não legitima a presença da União" (fl. 766).<br>Aduz que lhe foi imputada responsabilidade sem prova de dano e sem nexo causal. Afirma que o acórdão recorrido reconheceu dano meramente hipotético, baseado em presunções genéricas acerca da toxicidade do produto. Reitera o ônus do autor de provar os fatos constitutivos do direito.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 831/840).<br>Nas razões do recurso especial, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 759/761):<br>A Corte Regional se negou a prestar o seu múnus jurisdicional, mediante a articulação de fundamentação clara e suficiente.<br>Como dito, o Tribunal Regional, indiferente aos argumentos lançados pela União em sede de embargos de declaração, deixou de apreciar a matéria em sua completude.<br>Em que pese a oposição de embargos de declaração pela União, suscitando omissão relevante, notadamente quanto à ilegitimidade passiva da União e a necessidade de análise da prescrição do direito sob o prisma do caso concreto, o recurso foi indevidamente rejeitado, ao argumento de que o acórdão recorrido não padecia de nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC.<br>Com isso, o Colegiado incidiu em flagrante omissão do dever jurisdicional.<br>Assim, acórdão que julgou os embargos de declaração da União carece de fundamentação, não tendo sido explicitadas as razões de decidir do órgão julgador, nos termos do que prevê o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Por fundamentação deve-se entender a análise pormenorizada do objeto da demanda (pedido e causa de pedir), não se considerando fundamentado o acórdão genérico, em que comandos legais e precedentes jurisprudenciais são citados de maneira aleatória.<br>A omissão consiste na recusa a enfrentar pontos de extrema relevância para o justo desfecho da causa.<br>A decisão não está, pois, fundamentada, tendo em vista que invoca motivos genéricos, que se prestariam justificar qualquer outra decisão, nos termos do art. 489, §1º, do CPC/2015.<br>É certo que o vício apontado impede o prequestionamento explícito da matéria. Não obstante, o CPC de 2015, em seu art. 1025, dispõe o seguinte:<br> .. <br>Assim, a partir do advento do novo código processual, a doutrina passou a considerar suficiente a oposição dos aclaratórios para o prequestionamento da matéria. Basta o prequestionamento ficto, previsto no art. 1025 daquele código. Nesse sentido:<br> .. <br>Logo, pugna-se pela aplicação da regra prevista no art. 1025 do CPC/15 para que seja considerada prequestionada a matéria em comento, oportunamente arguida nos embargos de declaração.<br> .. <br>Alternativamente, imperativo reconhecer que houve violação ao art. 489, II c/c §1º, II e art. 1.022, II, do CPC, pelo que deve esse Tribunal Superior determinar o retorno dos autos à Corte Regional para que esta proceda, enfim, à correta apreciação do tema.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No que diz respeito à legitimidade passiva da UNIÃO, o Tribunal de origem assim fundamentou (fl. 690):<br>A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010).<br>Assim, a União e a FUNASA devem integrar a lide, visto que a controvérsia presente nos autos abrange os períodos anterior e posterior à redistribuição do autor ao Ministério da Saúde, cabendo a cada ente responder por eventual pedido de indenização por danos morais em decorrência de fatos que tiveram origem quando a parte autora exercia suas atividades seja na extinta SUCAM, sucedida pela FUNASA, seja no Ministério da Saúde, após a redistribuição.<br>Preliminar afastada.<br>Observo que o entendimento esposado no acórdão recorrido não destoa daquele encampado pela jurisprudência desta Corte, conforme se constata pelos precedentes das duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, a seguir colacionados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SOLUÇÃO CONFERIDA AO CASO NA SEGUNDA INSTÂNCIA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. CONHECIMENTO DO DANO - LAUDO. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Em relação à alegada violação do art. 485, VI, do CPC, o entendimento desta Corte Superior é no mesmo sentido do julgamento regional (aplicação da Súmula 83/STJ) - de que "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010" (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.197.171/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A INSETICIDA. DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.023/STJ. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei n. 8.029/1991 e no Decreto n. 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria n. 1.659/2010. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.608/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADA PREJUDICADA.<br> .. <br>2. No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015, sem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.569/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PESTICIDA - DDT. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "tendo o agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam sido redistribuído para o Ministério da Saúde, tanto a Funasa, que sucedeu a Sucam, como a União, são legítimas para figurar no polo passivo da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.490.244/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.021/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Portanto, incide, no ponto, o enunciado 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Por fim, o Tribunal de origem, fundamentado nas provas produzidas nos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral causado pela exposição desprotegida do recorrido à substância DDT (dicloro-difenil-tricloroetano), em razão da sua atividade laboral, nestes exatos termos (fls. 695/700):<br>Inicialmente, ressalto que na hipótese a pretensão da parte autora deduzida contra a parte ré restringe-se ao pagamento de indenização a título de danos morais, em decorrência da exposição desprotegida a DDT no exercício da atividade de agente de saúde.<br>Como é de amplo conhecimento, o Estado brasileiro permitiu o uso do pesticida DDT pelos agentes de saúde, quando realizavam trabalho de campo no combate à dengue, à malária, à febre amarela e a outras doenças endêmicas da Região Amazônica, nas décadas de 80 e 90, sem ter empregado a diligência necessária no fornecimento de EPIs - Equipamento de Proteção Individual, adequado para o manuseio dos produtos altamente tóxicos.<br>Além disso, como Estado Democrático de Direito, o Brasil se vincula, jurídica e moralmente, por expressa disposição constitucional (art. 1º, inciso III, CF/1988), ao princípio da dignidade da pessoa humana. Daí resulta, conforme doutrina e jurisprudência absolutamente consagradas no Direito Comparado, o seu dever de tratar os seres humanos, especialmente seus cidadãos, como fim, e não como instrumentos da ação estatal.<br>No caso concreto, o Estado brasileiro, mesmo conhecendo por informações antigas, o caráter lesivo e mesmo letal do DDT, em completa desconsideração à dignidade dos seus servidores, instrumentalizou-os como simples meio e objeto da ação estatal.<br>Impende salientar, nesse ponto, que para a verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória, que poderá ser realizada por qualquer prova admitida em direito.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, a jurisprudência desta Corte tem deferido indenizações por danos morais em casos de Agentes de Saúde que tiveram contaminação sanguínea com DDT e outros produtos tóxicos correlatos em razão da exposição desprotegida com a substância nociva em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto. O raciocínio se baseia na angústia vivida por tais Agentes pela simples ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde, a justificar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido:<br> .. <br>Na hipótese, consoante informações constantes da petição inicial, o autor é servidor público federal admitido em 23 de maio de 1983 na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública no combate dos vetores da Doença de Chagas, Leishmaniose VisceraI, Esquistossomose Mansônica, e Dengue, mediante o preparo, manipulação e a pulverização de substâncias inseticidas de alta potencialidade de extermínio.<br>No ano de 1990, através da Lei nº 8.029, artigo 14, bem como do Decreto 100/1991, foi instituída a Fundação Nacional de Saúde  Funasa, mediante a fusão da SUCAM com a FSESP. Assim, os servidores da SUCAM passaram a integrar o Quadro de Pessoal da Funasa.<br>Por força da Portaria nº 1659, de 29 de junho de 2010, em julho de 2010, o autor foi cedido ao Ministério da Saúde, órgão no qual permanece exercendo suas atividades.<br>Com efeito, o autor juntou aos autos resultado de análise toxicológica, concluída em 07/06/2016, realizada pelo Centro de Assistência Toxicológica - CEATOX do Instituto de Biociências da UNESP - Universidade Estadual Paulista, comprovando a presença de <1,0 ppb (partes por bilhão) de DDT no organismo do autor (Id. 63717548 - pág. 75).<br>Assim, mostra-se incontestável a presença de organoclorados no organismo da parte demandante, comprovando, dessa forma, a contaminação de seu organismo em decorrência do manuseio de produto tóxico, em face da atividade laboral exercida, razão pela qual cabe o recebimento de indenização a título de dano moral.<br>É importante ressaltar, nesse ponto, que a reparação por dano moral não é fato que deva ensejar o enriquecimento ilícito da parte lesada. Dessa forma, considerando-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os valores atualmente praticados por nossos Tribunais em casos semelhantes, mostra-se adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida aos produtos tóxicos informados na inicial.<br>Nesse sentido:  .. .<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SOLUÇÃO CONFERIDA AO CASO NA SEGUNDA INSTÂNCIA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. CONHECIMENTO DO DANO - LAUDO. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. As ponderações do aresto firmando a ocorrência de danos morais e fixando a respectiva reparação foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.197.171/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A INSETICIDA. DDT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.023/STJ. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E PREJUÍZO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que o início do prazo prescricional seria a data da ciência inequívoca do dano e que teriam sido preenchidos os requisitos para a caracterização do dano moral, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.608/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADA PREJUDICADA.<br> .. <br>4. No caso, a alteração das premissas adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar a inexistência do dever de indenizar na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.569/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PESTICIDA - DDT. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Diante das premissas fáticas lançadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - no sentido de (im)procedência da pretensão indenizatória por dano moral -, demandaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.021/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 297 DO CC/2002 E 373 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.023/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>VI - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, ainda sem razão a recorrente União, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, ficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.<br>VII - Em face das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido da improcedência da pretensão indenizatória, demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, mais uma vez, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.551.295/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024; e REsp n. 1.689.996/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 6/3/2019. Nesse sentido, o dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento, tendo em vista os arestos paradigmas apresentados estarem em sentido diverso do entendimento firmado pelo STJ.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.183.683/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a responsabilidade civil do Estado por exposição ao agente público de saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada, fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.176.570/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>Ante o exposto, em relação à FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, não conheço do agravo, e, relativamente à UNIÃO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e UNIÃO , o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA