DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HYPERCAR REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 62):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2.015. - Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará ". especificadamente os fundamentos da decisão agravada - Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão. -Agravo interno desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 137).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque o acórdão recorrido estaria conformado ao entendimento deste Tribunal e porque a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fl. 123):<br>O acórdão recorrido consignou a exceção de pré-executividade só é cabível para arguição de matéria que não demanda dilação probatória. No caso, as matérias em debate, por demandar dilação probatória, evidencia a inadequação da via eleita.<br>Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, confira-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>O entendimento da Corte não destoa da orientação jurisprudencial.<br>O debate sobre a necessidade de dilação probatória implica em revolvimento do acervo fático, pretensão inviável em recurso especial em razão da orientação estampa da na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) "Ocorre que, não obstante o acima arguido, a Exceção de Pré- Executividade dos autos de origem NÃO FOI CONHECIDA, sob o fundamento de que a questão tratada na defesa demanda dilação probatória.<br>Nesse contexto, o agravo de instrumento em testilha demonstrou que inexiste necessidade de dilação probatória, uma vez que a matéria tratada é unicamente de direito, podendo ser reconhecida de plano.<br>Ocorre que, para surpresa, em que pese os acertados fundamentos constantes na minuta do agravo de instrumento, E. Tribunal "a quo" negou provimento ao recurso.<br>Desta decisão, foi interposto o respectivo Recurso Especial para restabelecimento da lei federal ao caso, o qual foi inadmitido, sob o entendimento de que a matéria não poderia ter sido apreciada via exceção de pré-executividade, bem como que o recurso encontra óbice na súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, como será demonstrado, o Recurso Especial interposto pela Agravante reúne todos os requisitos legais para ser admitido, sendo que a decisão agravada nada mais é do que genérica e desconexa quanto ao presente feito, a qual passará a ser contra argumentada ponto a ponto.<br>Desse modo, não restam dúvidas acerca do cabimento do presente agravo, que deverá ser provido para determinar o seguimento e consequente provimento do Recurso Especial movido para sanar a ilegalidade que sofre a Agravante, como medida de Justiça." (fl. 128); e<br>(2) "Referida possibilidade encontra-se perfeitamente assente na doutrina e na jurisprudência. Nesse sentir, aprecie-se o conteúdo da nota 1. a do artigo 803 do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, de Theotonio Negrão, Editora Saraiva, 47.ª ed., pg. 738, "in verbis": " (fl.131).<br>Constata-se que a parte agravante apontou a dissonância do entendimento do acórdão recorrido com o entendimento do STJ, mas não impugnou adequadamente o fato de que a reforma do acórdão demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos.<br>Observo que a recorrente rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA