DECISÃO<br>DANIEL GOMES DA ROCHA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0626813-02.2025.8.06.0000.<br>A defesa busca a revogação da prisão preventiva do acusado, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. Aduz serem suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Assevera falta de contemporaneidade dos fatos a justificar a custódia cautelar. Por fim, defende que vinculação genérica a suposta organização criminosa não autoriza prisão preventiva.<br>Indeferida a liminar (fls. 77-79) e prestadas informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 98-105).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>No caso, infere-se dos autos que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva e expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de diversos indivíduos, que supostamente integram organização criminosa voltada à prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes em várias cidades dos estados do Ceará, do Piauí, do Maranhão e do Rio Grande do Norte.<br>O Magistrado de origem acolheu a referida representação, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 45-70, grifei):<br>Em sua representação, a autoridade policial aponta que as provas da investigação têm origem a partir da investigação realizada no inquérito policial nº 335-2/2024 (processo principal nº 0209000-58.2024.8.06.0001), na qual foi possível apontar indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva com relação a um subgrupo da GDE, que era liderado por Francisco Wellington Moreira da Silva "Arroz".<br>Após extração de dados deferida judicialmente em desfavor do e-mail danibernardinolima@gmail.com, descobriu-se que citado endereço eletrônico era vinculado a um indivíduo que autointitulava, em grupos de WhatsApp vinculados à GDE, como sendo o "PRÍNCIPE DA PAZ" e se apresentava como representante do quando de fiscalização da organização criminosa.<br>Aponta que a investigação identificou que o titular do Email seria Mathias Mesquita Lopes e que através da nuvem do e-mail vinculado a Mathias, havia vários comprovantes de transferência bancária dentre as mídias constantes nos arquivos telemáticos. Ademais, avançou para concluir que o investigado Mathias atuaria enquanto fiscalizador dos membros da GDE, sendo que em sua nuvem foram encontradas fotografias que demonstram cadastros dos participantes da citada organização criminosa.<br>Aponta que das 362 (trezentos e sessenta e duas) pessoas com registros na nuvem de Mathias, foi possível apontar como efetivamente membros da organização criminosa GDE o total de 353 e, para facilitar as diligências investigativas, dividiu os investigados em grupos de acordo com as Áreas Integradas de Segurança (AISs), que são divisões regionais criadas pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, com o intuito de melhor gerenciar a sua atuação.<br>Além disso, qualificou indivíduos dos Estados do Piauí, do Maranhão e do Rio Grande do Norte.<br> .. <br>18. DANIEL GOMES DA ROCHA (fls. 65/66)<br>A análise dos dados extraídos revelou a existência de uma imagem do investigado, na qual aparece identificado por seu vulgo de "IRMÃO SONATA", dentro da organização criminosa, além de informações relacionadas aos padrinhos e funções desempenhadas no grupo - fls. 65.<br>O relatório indica que a fotografia foi enviada com o objetivo de efetuar a alteração de vulgo, o que reforça a evidência de sua participação ativa na organização criminosa - GDE.<br>A partir do registro digital apresentado, o investigado indica que atua em atos criminosos há 06 anos e teria a função de praticar roubos e tráfico de drogas para a organização criminosa.<br>Além disso, a investigação comparou a fotografia registrada na nuvem pelo cadastrador da GDE e aquela vinculada ao investigado em bases de dados de órgãos públicos confirmou, com grau científico relevante, que se trata da mesma pessoa - fls. 66.<br> .. <br>Verifica-se, através das informações prestadas pela autoridade policial e dos relatórios de investigações colacionados aos autos, a existência de fortes indícios de que parte dos representados integram a organização criminosa Guardiões do Estado.<br>Conforme demonstrado, foi identificado a partir de dados telemáticos um cadastro dos integrantes da GDE, com indícios concretos que atuam em prol da citada organização criminosa, tendo havido identificação com nuance científica segura o suficiente para individualizar corretamente os investigados, conforme demonstrado em tópico anterior.<br>Ademais, os relatórios apresentados trazem indícios robustos que os investigados citados no tópico anterior atuam em ações criminosas por anos, contribuindo para a organização criminosa não só com ações criminosas, mas também com contribuição financeira.<br>Logo, pertencer a uma organização criminosa da estirpe da Guardiões do Estado, contribuindo diretamente para o êxito da empreitada criminosa, inclusive atualizando de forma recente seus cadastros dentro da organização criminosa, demonstra que as condutas empregadas pelos investigados abalam, sobremaneira, a ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida impositiva.<br> .. <br>A maneira como atuam os representados denota periculosidade elevada pelo fato de participarem de umas das organizações mais violentes do País, bem como, parte deles, praticarem, de forma reiterada, homicídios contra desafetos, tráfico de drogas e roubos, como inclusive especificamente narram enquanto história própria no crime, devendo tais atividades serem imediatamente estancadas, sendo a prisão preventiva o único meio suficiente para interromper a escalada criminosa do grupo, situação que justifica a medida de exceção, como entende a jurisprudência, como se vê nos seguintes julgados:<br> .. <br>Pelas mesmas razões acima expendidas, verifico que é incabível, in casu, a substituição da prisão por outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram sua inadequação ao caso concreto.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau (fls. 22-23):<br>3. Razões de Decidir: A custódia cautelar encontra respaldo em extensa investigação policial que identificou o paciente como membro ativo da GDE, com base em registro voluntário na base interna da facção, com fotografia enviada pelo próprio paciente solicitando alteração de "padrinho", gesto típico de integrantes com vínculo ativo e estruturado e declaração do paciente indicando seis anos de atuação no "mundo do crime", vinculando-se aos artigos 33 e 157 do Código Penal (tráfico e roubo); confirmação biométrica por sistema de reconhecimento facial, associando a imagem cadastrada à identidade civil do paciente; antecedentes criminais e registros penitenciários que reforçam a tese de reiteração delitiva e vínculo com a organização criminos. Fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, consubstanciada na necessidade de cessar as atividades da facção, resguardar a ordem pública e evitar obstruções à persecução penal. Ademais, a prisão foi recentemente reavaliada e reafirmada com base na persistência dos fundamentos legais, afastando as medidas cautelares diversas com base no art. 282, §6º, do CPP, por se mostrarem inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>As instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltarem a gravidade da conduta a ele imputada.<br>Conforme as instâncias de origem, o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de tráfico ilícito de entorpecentes e outros crimes graves no Ceará e em outros estados da região nordeste. Segundo apurado, organização criminosa é altamente estruturada, com uma complexa divisão de cargos e tarefas.<br>Foi ressaltado, ainda, o papel de destaque do acusado na referida organização criminosa, pois ele seria responsável pela prática de tráfico de drogas para o grupo por mais de seis anos.<br>Além disso, o Juízo de primeiro grau destacou que a prisão seria necessária para interromper as atividades da organização criminosa.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021).<br>Menciono, ainda: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).<br>Dadas as circunstâncias dos fatos, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).<br>Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).<br>A "análise da contemporaneidade leva em consideração não apenas o tempo transcorrido entre o fato investigado e a decretação da custódia mas também a permanência da situação de risco aos vetores do art. 312 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.597.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>Saliento, ainda, que este Superior Tribunal entende que "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 498.771/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 12/11/2019, grifei).<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA