DECISÃO<br>GUILHERME VINICIUS NOGUEIRA MARTINS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Agravo em Execução Penal n. 0705653-96.2025.8.07.0000.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa argumenta que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019, que recrudesceu os requisitos para o livramento condicional, não pode ser aplicada retroativamente, pois o delito é anterior à lei e, por tratar-se de matéria penal, vigora o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (in malam partem). Aduz que o sentenciado cumpre todos os requisitos legais para o deferimento do livramento condicional.<br>O recurso não foi admitido pelos óbices das Súmulas n. 7 e 13 do STJ, o que motivou a interposição deste agravo (fls. 967-974).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 1.011-1.012).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O especial, por sua vez, foi interposto no prazo, mas comporta apenas parcial conhecimento, como se verá.<br>De início, cumpre assinalar que, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.<br>No caso, o recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional não pode ser conhecido, haja vista a defesa haver apenas citado alguns entendimentos jurisprudenciais, sem colacionar as ementar dos julgados nem proceder ao necessário cotejo analítico.<br>Exemplificativamente:<br> .. <br>2. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a análise da demonstração do dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados. A inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.946.819/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>II. Requisito subjetivo para o livramento condicional e contemporaneidade<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito do recurso especial repetitivo, Rel. para o acórdão Min. Ribeiro Dantas, finalizado em 1º/6/2023 (Tema n. 1.161), fixou a tese de que, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".<br>Com efeito, a preocupação em torno da readaptação do indivíduo censurado circunda, antes mesmo da execução penal, a própria dosimetria da reprimenda imposta, a qual se considera necessária à satisfação de uma concepção preventiva da pena. "Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática.  ..  a pena deixa de ser concebida como um fim em si mesmo,  ..  e passa a ser concebida como meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade: a prevenção de delitos" (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141, grifei).<br>A esse respeito, destaco que a gravidade em abstrato dos delitos, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E FALTAS DISCIPLINARES GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. BOM COMPORTAMENTO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena. Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, a argumentação relacionada à gravidade abstrata do crime e à longa pena a cumprir é inidônea para o indeferimento de benefícios executórios.<br>3. No caso, o indeferimento do benefício foi fundamentado pela ausência do requisito subjetivo, em razão da natureza dos crimes praticados e da prática de faltas disciplinares graves no curso da execução penal pelo Apenado. Nada obstante, segundo a guia de execução penal acostada aos autos, foram cometidas 04 (quatro) faltas disciplinares graves, sendo uma no ano de 2004 e as demais em 2009.<br>4. Não deve prosperar o fundamento de que "o art. 83, inc. III, do Código Penal  ..  não impede que as faltas mais antigas sejam consideradas para a análise global do comportamento do apenado", por confrontar o caráter ressocializador da pena e o princípio da razoabilidade, pois respaldado em faltas graves longínquas, ocorridas há mais de 13 anos (2009) e já há muito reabilitadas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023, destaquei.)<br>De igual forma, faltas graves muito antigas não justificam por si a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação contemporânea do cumprimento da pena.<br>Nesse sentido, " e m hipótese similar, decidiu esta Superior Corte que a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016)" (AgRg no HC n. 600.011/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/10/2020, grifei).<br>III. O caso dos autos<br>Consta dos autos que o sentenciado Guilherme Vinicius Nogueira Martins cumpre pena privativa de liberdade e requereu a concessão do livramento condicional, nos termos do art. 83 do Código Penal.<br>Em decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, o benefício foi indeferido sob o fundamento da ausência do requisito subjetivo  bom comportamento carcerário  considerando histórico prisional negativo e a existência de processos datados de 2016, além de apontar que a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) não afastaria a análise global da conduta do apenado. Confira-se (fls. 757-758):<br>Trata-se de pedido de livramento condicional.<br>Ouvido, o Ministério Público manifestou-se regularmente nos autos.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O pleito não comporta acolhimento.<br>Com efeito, à luz do inciso III do art. 83 do Código Penal, o bom comportamento carcerário para fins de livramento condicional deve ser aferido durante a execução da pena, não se limitando, pois, ao período superveniente ao último marco interruptivo.<br>Tal raciocínio é reforçado pelo fato de que, tratando-se deste benefício, sequer há marco interruptivo a ser considerado (Súmula nº 441 do STJ).<br>É certo que a Lei nº 13.964/19 promoveu modificação no requisito subjetivo para a concessão da benesse, assim passando a disciplinar o art. 83, III, do Código Penal:<br>"III - comprovado:<br>a) bom comportamento durante a execução da pena<br>b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses<br>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e<br>d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto".<br>Portanto, vê-se que houve o acréscimo, dentre outros, da alínea "b" ao inciso III do referido artigo de lei, que, numa análise apressada, parece ter limitado a apreciação do requisito subjetivo aos 12 meses precedentes ao dia do preenchimento do requisito objetivo para o benefício.<br>Ocorre, porém, que o bom comportamento carcerário durante toda a execução da pena permanece sendo legalmente exigido (art. 83, III, "a", do Código Penal), de modo que, ao contrário do que se pode pensar, segue relevante a análise da disciplina do sentenciado durante todo o cumprimento da reprimenda para fins de concessão do livramento condicional.<br>Essa foi a compreensão alcançada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento realizado em 24/05/2023, fixou a seguinte tese, alusiva ao tema repetitivo nº 1161 da Corte Cidadã:<br>A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. (R Esp nº 1.970.217, relator ministro Ribeiro Dantas, j. 24/05/2023)<br>Registro, então, que, diante do novo regramento legal, deve-se compatibilizar as alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal, chegando-se à conclusão de que a existência de uma única falta grave praticada antes do período de 12 meses não mais pode configurar óbice ao livramento condicional.<br>Por outro lado, a existência de pluralidade de faltas, ainda que datadas de mais de 12 meses , deve constituir-se em óbice à concessão da benesse, porque, conquanto respeite o requisito temporal, revela comportamento carcerário impeditivo do livramento (art. 83, III, "a", do Código Penal).<br>Ademais, deve permanecer a exceção quanto aos efeitos de falta grave consubstanciada na prática de crime no curso da execução da reprimenda, que revela, de maneira cabal, que o sentenciado não se pauta pela conduta retilínea exigida para a concessão do livramento condicional.<br>Feitas essas considerações, observo que, no caso, o requisito subjetivo não está adimplido, uma vez que, conquanto não haja notícia da prática de falta grave nos últimos 12 meses, o sentenciado se envolveu em intercorrências disciplinares ao longo da expiação de sua pena (fuga entre 15/12/2020 e 15/ , não preenchendo, portanto, a exigência do art. 83, III, "a", do CP, além de haver praticado 01/2021) durante o cumprimento da pena , a revelar que não é dotado docrimes dolosos (29/03/2016 e 30/03/2016) senso de responsabilidade que se espera daquele agraciado com o livramento condicional.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido.<br>A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem com os seguintes argumentos (fls. 893-894, grifei):<br>A decisão agravada indeferiu livramento condicional por não ter o agravante cumprido requisito subjetivo para concessão do benefício (ID 68871097, p. 754/55).<br>O juiz poderá conceder livramento condicional quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no art. 83 do CP.<br>A L. 13.964/19 (Pacote anticrime), em vigor a partir de 23.1.20, incluiu requisitos ao art. 83 do CP para estabelecer que poderá ser concedido o livramento condicional ao condenado que tenha comprovado bom comportamento durante a execução da pena; não cometido falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.<br>O e. STJ, no tema repetitivo 1.161, decidiu que "a valoração do requisito subjetivo para conc essão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (julgado em 24.5.23).<br>O limite temporal trazido pela L. 13.964/19 é apenas quanto a cometer falta grave e não quanto ao bom comportamento, que não pode ser limitado a um período curto de tempo.<br>O requisito subjetivo, no entanto, deve ser avaliado em cada caso, conforme o histórico da execução do apenado.<br>O agravante cumpre pena de 24 anos, 3 meses e 8 dias de reclusão, atualmente no regime semiaberto.<br>Conquanto tenha preenchido requisito objetivo para concessão do benefício, cometeu crimes dolosos no curso da execução, em 29.3.16 e 30.3.16 - roubos e associação criminosa -, bem como foragiu do sistema prisional de 15.12.20 a 15.1.21 (execução n. 0032298-09.2015.8.07.0015).<br>Cometer crimes dolosos durante o cumprimento da pena impede a concessão do livramento condicional. Comprova que o apenado não teve bom comportamento durante a execução da pena.<br> .. <br>Não bastasse, conforme relatório da execução, cometeu falta grave em 2020 ao fugir do sistema prisional, ficando foragido por um mês.<br>A lei penal exige, para concessão do livramento condicional, exame do comportamento do apenado durante toda a execução da pena.<br>A delimitação temporal do bom comportamento introduzida pela L. 13.964/19, no art. 112, § 7º, da LEP, se refere a progressão de regime, que tem critérios menos rígidos para sua concessão e não se aplica ao livramento condicional.<br>A conduta do apenado - cometer crimes dolosos durante o cumprimento da pena, somada à falta grave de foragir do sistema prisional - demonstra indisciplina, irresponsabilidade e que ainda não está preparado para retornar ao convívio social, o que impede a concessão do benefício.<br>Quanto à alegação de irretroatividade da L. 13.964/19, que alterou o art. 83 do CP, o indeferimento do benefício foi porque o apenado não apresentou comportamento satisfatório durante a execução da pena, requisito que já era exigido antes da vigência da nova lei.<br> .. <br>Além do mais, após a vigência da lei, em 2020, o apenado cometeu falta disciplinar grave ao foragir do sistema prisional, daí porque não faz jus ao benefício.<br>Dispositivo.<br>Nega-se provimento.<br>Portanto, o entendimento das instâncias ordinárias está em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.161 do STJ, que determina a avaliação do requisito subjetivo com base em todo o histórico prisional, sem limitação temporal.<br>A prática de crimes dolosos durante a execução da pena, aliada à falta grave consistente na fuga do sistema prisional, é considerada conduta grave e incompatível com o benefício do livramento condicional, que tem como fundamento o histórico do apenado.<br>Dessa forma, vê-se que a fuga (2020) somente se cessou com a recaptura (2021) e, portanto, não é antiga, a ponto de serem desconsideradas na análise da concessão do benefício, diante do tempo em que foi analisado pedido (2025).<br>Não transcorreu tempo suficiente para evidenciar que o reeducando desenvolveu a responsabilidade para retornar ao convívio social sem nenhum tipo de vigilância.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA