DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 458):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITO. APELO DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação da União contra sentença, prolatada nos autos de Ação Civil Coletiva, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder adicional de periculosidade de 10% aos auditores que foram designados e efetivamente exerceram suas atividades na Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho na 3ª Região Fiscal (DIREP03), no Porto do Mucuripe/CE, no período de 01/01/2017 até a competência mensal anterior à implantação administrativa do adicional.<br>2. Nas suas razões de apelação, a União alega que o pagamento do adicional de periculosidade não se dá de forma automática com a edição da Medida Provisória nº 765, convertida na Lei nº 13.464, de 2017, haja vista a necessidade de observância de legislação aplicável para a sua concessão, em especial a Orientação Normativa n. 4/2017 e, posteriormente, a Portaria RFB nº 3124/2017, bem como, a Norma de Execução nº 01, de 11/05/2018.<br>3. O cerne da questão debatida nos autos relaciona-se ao pagamento de adicional de periculosidade de 10%, no período de 01/01/2017 até a competência mensal anterior à implantação administrativa do adicional, aos auditores da receita com lotação e exercício das atividades na DIREP03 (Porto de Mucuripe/CE).<br>4. Os auditores da receita eram remunerados por meio de subsídio até a edição da Medida Provisória nº 765/2016, convertida na Lei nº 13.464/2017, que em seu art. 27 estatuiu o pagamento de vencimento básico para a categoria. Logo, desde 01/01/2017 é permitido o pagamento do adicional de insalubridade aos referidos servidores.<br>5. O adicional de periculosidade de 10% é devido aos servidores nos moldes do art. 12 da Lei nº 8.270/1991 e art. 68 da Lei 8.112/1990. Para percepção da aludida rubrica mostra-se necessário demonstrar o exercício de suas atividades em condições perigosas por meio de laudo pericial, nos termos dos arts. 1º, 2º, 4º e 6º do Decreto nº 97.458/1989.<br>6. Os servidores solicitam o pagamento do referido adicional sob a alegação de que as condições de periculosidade dos servidores lotados na DIREP03 perduram desde 2004 e para tanto apresentaram o Laudo Pericial de Periculosidade nº 05/2004 e o Laudo de Avaliação Ambiental nº 2/2019.<br>7. O fato de o laudo nº 05/2004 ter sido anexado de forma incompleta não obsta a análise das condições de periculosidade atestadas, uma vez que o processo administrativo colacionado aos autos que resultou na concessão do adicional por meio da Portaria nº 158, de 12/07/2005 atesta que a autoridade administrativa tem conhecimento das condições de periculosidade a que são submetidos os auditores que atuam Porto do Mucuripe/CE.<br>8. A corroborar com tais asserções, observa-se que a DIREP03 foi considerada pela perícia como área periclitante e com esteio no referido laudo foi concedido e pago o adicional, no âmbito administrativo, até o advento da MP 440/08, quando os auditores passaram a receber subsídio.<br>9. Por sua vez, o Laudo de Avaliação Ambiental nº 2/2019 evidenciou as condições nocivas existentes no âmbito da Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho na 3ª Região Fiscal (DIREP03), ensejando o deferimento do adicional de periculosidade de acordo com a portaria SRRF03 nº 430, de 30/08/2019, cf. id. 4058100.23808229 e id. 4058100.23808234.<br>10. A despeito da alegação de que os laudos seriam extemporâneos, a União não apresentou provas de que as condições de periculosidade enfrentadas pelos auditores da DIREP03 foram superadas, no período em análise.<br>11. Apelo desprovido. Honorários recursais de 2% sobre o valor arbitrado na sentença.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 498-503).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 405, 408, 423, 424, 424, 434, 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sustentando que não houve manifestação da Corte Regional sobre a força probante do laudo pericial, na medida em que este não conteria o nome da autoridade signatária, estando ausente a conclusão da perícia.<br>Argumenta, ainda, que deve ser impugnada a força probatória do Laudo Pericial de Periculosidade 05/2004, que teria sido juntado incompleto, sem conclusão e sem assinatura do perito, não atendendo aos requisitos legais para o reconhecimento do direito ao pretendido adicional. Deduz que os vícios impedem reconhecer contemporaneidade das condições perigosas ao período pleiteado.<br>Indica dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 68, 69 e 70 da Lei 8.112/1990, ao sinalizar que o Tribunal Regional deixou de observar precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça emitido no PUIL 413/RS, segundo o qual não é possível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade a períodos anteriores à realização do laudo pericial, sendo vedada a presunção de insalubridade em épocas passadas com base em laudo atual.<br>Contrarrazões apresentadas, por meio das quais foi requerida a condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, pois "a União, além de tentar afastar a realidade fática demonstrada, empenha-se em desconsiderar documentos técnicos por ela própria produzidos, os quais são revestidos das presunções de legitimidade e licitude inerentes aos atos administrativos" (e-STJ, fl. 560). Aduz ainda que a União, ao questionar laudo pericial produzido por servidores públicos federais, sem contraprova idônea, consubstanciaria conduta dolosa.<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fl. 563).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, a União sustenta a ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal Regional, muito embora provocado em embargos de declaração, foi omisso em pronunciar-se sobre o tópico da força probante do laudo pericial, na medida em que este não conteria o nome da autoridade signatária, estando ausente a conclusão da perícia.<br>No ponto, o acórdão do TRF da 5ª Região, ao responder embargos de declaração, registrou o seguinte (e-STJ, fls. 490-491):<br>O acórdão se manifestou expressamente sobre os atributos do laudo pericial ao registrar que o fato de o laudo nº 05/2004 ter sido anexado de forma incompleta não obsta a análise das condições de periculosidade atestadas, visto que como bem salientou o juiz sentenciante o referido documento declara a realização de perícia no edifício sede da SAPOL, SADAD-despacho aduaneiro, SAOPE- operações aduaneiras, SARAT- administração tributária, SAFIA- fiscalização aduaneira, SATEC- tecnologia e sistemas no Porto do Mucuripe. E, além do mais, no processo administrativo, sob o id. 4058100.23808246, foi demonstrada a concessão de adicional de periculosidade a servidor lotado na DIREP03 (Portaria nº 158, de 12/07/2005).<br>Verificou-se que desde 12/07/2005 a DIREP do Porto do Mucuripe/CE funcionava na SADAD, local que foi vistoriado quando da elaboração Laudo Pericial de Periculosidade Nº 05/2004, com exposição a agentes nocivos perigosos, cf. id. 4058100.23808227.<br>Por sua vez, o Laudo de Avaliação Ambiental nº 2/2019 evidenciou as condições nocivas existentes no âmbito da Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho na 3ª Região Fiscal (DIREP03), ensejando o deferimento do adicional de periculosidade de acordo com a portaria SRRF03 nº 430, de 30/08/2019, cf. id. 4058100.23808229 e id. 4058100.23808234.<br>Concluiu-se que a autoridade administrativa tem conhecimento das condições de periculosidade a que são submetidos os auditores que atuam Porto do Mucuripe/CE. A corroborar com tais asserções, observa-se que a DIREP03 foi considerada pela perícia como área periclitante e com esteio no referido laudo foi concedido e pago o adicional, no âmbito administrativo, até o advento da MP 440/08, quando os auditores passaram a receber subsídio. Por fim, o acórdão atestou que a despeito da alegação de que os laudos seriam extemporâneos, a União não apresentou provas de que as condições de periculosidade enfrentadas pelos auditores da DIREP03 foram superadas, no período em análise.<br>Ao que se dessume do cotejo das razões de recurso especial e a resposta dada pelo Tribunal Regional aos aclaratórios, não ocorreu a afirmada omissão, pois o acórdão emitiu manifestação acerca do caráter probante da documentação, considerando as suas características.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser desfeita; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão quanto à suficiência da documentação, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Quanto ao mais, a parte recorrente apontou ofensa dos arts. 405, 408, 423, 424, 424 e 434 do CPC/2015, ao argumentar que deve o Laudo Pericial de Periculosidade 05/2004 não teria força probatória, já que teria sido juntado de forma incompleta, sem conclusão e sem assinatura do perito, não atendendo aos requisitos legais para o reconhecimento do direito ao pretendido adicional. Deduz que os vícios impedem reconhecer contemporaneidade das condições perigosas ao período pleiteado.<br>Acerca do ponto, o Tribunal de origem anotou que a documentação era suficiente à análise da pretensão ao reconhecimento do adicional de periculosidade.<br>Veja-se excerto do julgado (e-STJ, fls. 456-457):<br>O fato de o laudo nº 05/2004 ter sido anexado de forma incompleta não obsta a análise das condições de periculosidade atestadas, visto que como bem salientou o juiz sentenciante o referido documento declara a realização de perícia no edifício sede da SAPOL, SADAD-despacho aduaneiro, SAOPE- operações aduaneiras, SARAT- administração tributária, SAFIA- fiscalização aduaneira, SATEC- tecnologia e sistemas no Porto do Mucuripe. E, além do mais, no processo administrativo, sob o id. 4058100.23808246, foi demonstrada a concessão de adicional de periculosidade a servidor lotado na DIREP03 (Portaria nº 158, de 12/07/2005), afirmando-se que:<br>O presente processo trata do pedido de adicional de periculosidade, formulado pelo servidor mencionado acima, AFRF, matrícula (..), lotado e em exercício na SRRF03/Direp.<br>2. Consta nos autos, expediente que autoriza ao servidor seu deslocamento para trabalhar na DIREP, quando era lotado e estava em exercício na DRF/Sobral (doc. fl.03).<br>3. A Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho/SRRF03, está instalada numa sala do Armazém A-4 da Companhia Docas do Ceará, onde era instalada a SADAD/ALF/FOR, local periciado pela Delegacia Regional do Trabalho/MTE.<br>9. Em face do exposto, conclui-se que a situação de fato apresentada adequa-se à norma de regência, razão pela qual propomos o deferimento do pedido, com consequente pagamento do adicional de periculosidade, no período que exerceu suas atividades na Direp, embora lotado na DRF/Sobral; e desde seu exercício na SRRF03/Direp, na forma da legislação pertinente. À consideração superior. Fortaleza, 12 de julho de 2005.<br>Verifica-se, portanto, que desde 12/07/2005, a DIREP do Porto do Mucuripe/CE funcionava na SADAD, local que fora vistoriado quando da elaboração Laudo Pericial de Periculosidade Nº 05/2004, com exposição, portanto, a agentes nocivos perigosos, cf. id. 4058100.23808227.<br>Por sua vez, o Laudo de Avaliação Ambiental nº 2/2019 evidenciou as condições nocivas existentes no âmbito da Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho na 3ª Região Fiscal (DIREP03), ensejando o deferimento do adicional de periculosidade de acordo com a portaria SRRF03 nº 430, de 30/08/2019, cf. id. 4058100.23808229 e id. 4058100.23808234.<br>Pode-se concluir que a autoridade administrativa tem conhecimento das condições de periculosidade a que são submetidos os auditores que atuam Porto do Mucuripe/CE. A corroborar com tais asserções, observa-se que a DIREP03 foi considerada pela perícia como área periclitante e com esteio no referido laudo foi concedido e pago o adicional, no âmbito administrativo, até o advento da MP 440/08, quando os auditores passaram a receber subsídio. A despeito da alegação de que os laudos seriam extemporâneos, a União não apresentou provas de que as condições de periculosidade enfrentadas pelos auditores da DIREP03 foram superadas, no período em análise.<br>O Tribunal de origem considerou, portanto, que a documentação apresentada pelo sindicato era suficiente à detecção das condições de trabalho em zona portuária que motivariam o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade.<br>Assim, para modificar a conclusão da Corte Regional, entendendo que os documentos não estariam aptos a servir de prova do fato alegado, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, circunstância que encontra obstáculo no conteúdo da Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal Superior (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. LEI 6.766/79. CONSTRUÇÃO EDIFICADA FORA DA LIMITAÇÃO. FAIXA DE DOMÍNIO DE 15 METROS DE CADA EIXO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À METRAGEM DA FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - No que trata da apontada violação do art. 927 do CPC; dos arts. 99, I, e 100 do Código Civil, do art. 1º, g, do Decreto n. 9.760/1946, do art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79, e do art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 7.929/2013, sem razão os recorrentes quanto a essa alegação, uma vez que em nenhum momento o acórdão recorrido sinalizou pela possibilidade de alienação da área pública invadida ou de permitir a legalização da posse por terceiro, cingindo-se, apenas, a negar a reintegração de posse formulada nos autos em razão de não estar devidamente comprovado o esbulho praticado, precisamente por falta de material probatório.<br>II - Nessa senda, tendo o Tribunal a quo fundamentado sua decisão em elementos e provas dos autos (ou na ausência deles), para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, na forma pretendida pelos recorrentes, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>III - A respeito da alegada violação do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99, suscitada pelo recorrente, visto que o Tribunal a quo teria afastado a força probante dos documentos públicos juntados aos autos sem que houvesse impugnação de sua veracidade, constata-se, também, sem razão o apelo nobre nesse ponto. Consoante consignado no acórdão recorrido (fl. 242), o egrégio Tribunal Regional não contestou a veracidade dos documentos juntados pelo recorrente (Ocorrência Policial da invasão e Mapa), mas, apenas, levantou questão sobre a eficácia do Relatório nº 19/2013 de produzir provas de que a faixa de domínio no local possuía realmente 60 metros.<br>IV - Desse modo, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessária a análise do conjunto fático e probatório constante dos autos, o que é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência, mais uma vez, do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>V - Em relação à apontada violação dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da CF/88, verifica-se a impossibilidade deste Tribunal examinar a suposta violação, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Suprema Corte, por força do art. 102 da Constituição Federal.<br>VI - No que concerne à alegação de violação do art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, e incisos, ambos do CPC de 2015, suscitada pelo DNIT, verifica-se não assistir razão ao recorrente, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>VII - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VIII - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>IX - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>X - A incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.672.948/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COFINS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. DE ACORDO COM A MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, A PARTIR DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, NÃO HÁ COMO SE AFERIR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE, OU SEJA, NÃO HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFIRMAR QUE A RECORRENTE SEJA ALCANÇADA PELA IMUNIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança que objetiva o reconhecimento de imunidade em relação à COFINS, ao argumento de que a impetrante é entidade de utilidade pública e de cunho filantrópico, e que possui o CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.<br>2. O acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que não há como se aferir, dos documentos juntados, o cumprimento da totalidade dos requisitos legais, e que não foram encontrados elementos probantes suficientes para afirmar que a impetrante esteja ao abrigo da imunidade reclamada. Sendo assim, tendo em vista a moldura fática contida no acórdão recorrido, descabe a esta Corte desconstituir a conclusão nele assumida, dada a necessidade do reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo Regimental do COLÉGIO NOSSA SENHORA AUXILIADORA desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 545.350/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 19 E 20 DA LC 87/96. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE (ART. 155, § 2º, I, DA CF/88). ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.<br>2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.494.255/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 18/2/2015.)<br>Em razão desse desfecho, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Confira-se, a respeito (sem destaque no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256 DO STF. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).<br>2. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fund amentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>3. Ademais, como já destacado na decisão ora recorrida, denota-se que para se chegar à conclusão acerca do não reconhecimento do direito à imunidade tributária do ITBI, fez-se imperiosa a análise dos documentos que instruem os autos de origem.<br>4. Da mesma forma quanto à alegada violação aos arts. 9º, I, 35, 36, I, 97, I, 148 do CTN; e aos arts. 8º, 11, 371, 926, 927, III, do CPC, mais especificamente no que diz respeito à exigibilidade da instauração de prévio processo administrativo fiscal prevista no REsp 1.937.821/SP, julgado em sede de recurso repetitivo (Tema 1113/STJ). Isso porque, para se alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, far-se-ia necessária a análise das circunstâncias fáticas indicadas no deslinde processual. Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmula 7 do STJ.<br>5. O art. 884 do CC/2002 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>6. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(EDcl no REsp n. 2.184.080/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL (TEMA N. 1.093/STF). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO<br>DESPROVIDO.<br> .. .<br>7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.855.843/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé, apontada pela parte recorrida em suas contrarrazões, não há acolhimento ao pleito.<br>Inicialmente, observa-se que a temática da força probante dos documentos já vinha sendo alegada pela União desde o recurso de apelação, não tendo havido o apontamento de suposta prática de má-fé nas contrarrazões de apelação do Sindicato.<br>Embora não sejam exigidos das contrarrazões os mesmos rigores formais que o são quanto aos recursos, o fato é que a indicada conduta da União não foi analisada pelo Tribunal de origem, quando é certo que o tema já poderia ter sido suscitado perante a Corte local.<br>De todo modo, "a condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou de culpa grave" (AREsp n. 2.651.103/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).<br>No caso, não se verifica conduta dolosa do ente público em sua manifestação recursal, pois buscou evidenciar fática e juridicamente que os documentos apresentados nos autos não teriam as formalidades necessárias para evidenciar o direito neles contidos.<br>Cuida-se de legítima argumentação, embora não se tenha detectado a sua procedência. Não há constatação das condutas típicas previstas no art. 80, I a VII, do CPC/2015, quais sejam, defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alteração de verdade de fatos, uso do processo para alcance de objetivo ilegal, resistência injustificada, prática temerária, provocação de incidentes infundados e interposição de recursos protelatórios. A alegação de litigância de má-fé deve, portanto, ser rejeitada.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL TERIA VÍCIOS QUE COMPROMETERIAM SUA FORÇA PROBANTE. CONCLUSÃO ACERCA DA SUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO COMO PROVA DAS CONDIÇÕES NOCIVAS AOS SERVIDORES. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. PREJUDICADA A ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO TEMA QUANDO HÁ ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA QUESTÃO SUSCITADA COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.