DECISÃO<br>Cuida-se de r ecurso especial interposto por MENEGHIM TRANSPORTES EXPRESS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos termos desta ementa (fl. 532):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. TRANSPORTE DE CARGA. ROUBO DE CARGA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A MENOR. PARTE AUTORA QUE BUSCA O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS ROUBADAS E O VALOR EFETIVAMENTE INDENIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO.SEGURADORA. LEGITIMIDADE DE PARTE QUE DEVE SER VERIFICADA EM ABSTRATO SEGUNDO AS ALEGAÇÕES DA AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELA EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 744 E 750 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSPORTADORA QUE NÃO EMITIU CORRETAMENTE OS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE, OMITINDO INFORMAÇÕES ADICIONAIS DESTACADAS NAS NOTAS FISCAIS QUANTO A REMESSA DE MATERIAIS FALTANTES FATURADOS E TRIBUTADOS EM OUTRAS NOTAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDUZIU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM<br>FAVOR MENOR QUE O DEVIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA TRANSPORTADORA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA NÃO PROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 570-574 e 597-601).<br>No presente recurso especial, a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não apreciou integralmente os argumentos deduzidos nos embargos de declaração. Sustenta que o roubo com emprego de arma de fogo constitui fortuito externo, afastando a responsabilidade da transportadora conforme jurisprudência do STJ.<br>Afirma ainda que a aplicação de juros de 1% ao mês e índice pelo acórdão recorrido é indevida, devendo ser adotado o critério do art. 406 do Código Civil e do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95. Defende que a condenação seja atualizada pelo IPC-A desde o evento danoso até a citação. A partir deste marco, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Ao final, pede o provimento do recurso para afastar a condenação ou, subsidiariamente, adequar os critérios de atualização e juros (fls. 605-624).<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 654-666), sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 667-668).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de exclusão da responsabilidade em razão do fortuito externo - foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fl. 580):<br>Entende a embargante, com o devido acatamento, que o trecho citado é omisso, na medida em que desconsidera que o roubo de mercadoria transportada, praticado mediante ameaça exercida com arma de fogo, é fato desconexo ao contrato de transporte e, sendo inevitável, diante das cautelas exigíveis da transportadora, constitui-se em caso fortuito ou força maior, excluindo-se sua responsabilidade pelos danos causados.<br>Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anteriores, in verbis (fl. 599):<br>O acórdão constou expressamente que não comporta acolhimento a tese da seguradora ré de que a ausência de averbação das mercadorias transportadas afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da diferença da indenização securitária. Neste sentido, anotou-se que o dever de averbação dos embarques das cargas transportadas era da transportadora, e não da empresa autora.<br>Sobre a responsabilidade solidária, restou decidido:<br>"Nessas condições, irrepreensível a sentença que condenou a as rés, solidariamente, pagamento de R$ 76.267,01 (setenta e seis mil duzentos e sessenta e sete reais e um centavo), correspondente à diferença entre o valor total da carga transportada e o valor indenizado anteriormente pelo contrato de seguro."<br>Portanto, inexiste omissão no caso.<br>Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024. Destaquei)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. Grifei)<br>Ante o exposto, dou provimento provimento recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre o ponto omisso apontado nos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA