DECISÃO<br>WELLINGTON SOUZA COSTA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n. 0225494-23.2022.8.04.0001.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto nos arts. 155, 157, 226 e 593, III, "d" do Código de Processo Penal, sob as seguintes alegações: a) a decisão de pronúncia é nula por estar baseada exclusivamente em elementos informativos não corroborados na fase judicial; b) há nulidade posterior à pronúncia derivada da realização de reconhecimento pessoal em desacordo com o procedimento legal; c) a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Requereu, assim, a declaração de nulidade de todos os atos processuais desde a decisão de pronúncia ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento por invalidade do reconhecimento pessoal realizado na sessão plenária ou por ser o veredito manifestamente contrário à prova dos autos.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.882-2.840), a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.861-2.863), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 2.983-2.986).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>O  recurso  especial  merece parcial conhecimento, conforme será adiante demonstrado.<br>II.  Contextualização<br>O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela defesa, não conheceu da alegação de nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, rejeitou a tese de invalidade do reconhecimento pessoal efetivado durante a sessão plenária e manteve inalterada a condenação com o emprego da fundamentação adiante transcrita, no que interessa (fls. 2.737-2.740, grifei):<br>As alegações de nulidades supostamente ocorridas na primeira fase do procedimento dos feitos de competência do Tribunal do Júri, impugnadas somente após o julgamento perante o Conselho de Sentença, já não são passíveis de apreciação, em razão da preclusão.<br> .. <br>Noutro giro, extrai-se dos autos que houve aditamento à denúncia, ocasião em que o Ministério Público Estadual denunciou o réu, ora Apelante. Todavia, como a instrução já havia iniciado em relação ao correu, a audiência que já se encontrava designada foi mantida. Diante da impossibilidade de citar pessoalmente o réu em tempo hábil, o Juízo Sumariante decretou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao recorrente, único motivo porque o acusado não esteve presente na primeira audiência de instrução e julgamento, realizado no dia 29.06.2017. Quando do cumprimento da sua prisão preventiva, deu-se continuidade regular ao feito, sendo oportunizada a defesa do acusado em juízo.<br>Além disso, verifica-se que o ora Apelante possuía patrono constituído nos autos, Dr. Mauro de Figueiredo Lobato, inscrito na OAB/AM n.º 14.210, o qual não manifestou, no bojo das alegações finais, inconformismo quanto ao procedimento da audiência de instrução e julgamento. Em seguida, foi proferida a sentença de pronúncia, sem qualquer interposição de recurso pelas partes, ficando, portanto, a questão acobertada pela preclusão.<br>Portanto, impõe-se a incidência do princípio da pás de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, na medida em que não restou evidenciada a ocorrência de prejuízo para a defesa do acusado.<br>Ademais, é cediço que a Soberania dos Veredictos é cláusula pétrea inserida na Constituição Federal, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, "c", razão pela qual anular um julgamento por ele proferido somente é aceitável quando a decisão contrariar, expressamente, a determinação disposta no art. 593 do Código de Processo Penal.<br>É sabido que o condenado possui direito de contestar a decisão do juiz-presidente, contudo, considerando que a decisão dos jurados somente pode ser anulada pelo Tribunal nos casos em que ela é manifestamente contrária à prova dos autos, faz-se indispensável que o recorrente aponte a referida contradição, o que não ocorre no caso ora em análise.<br>Como bem ponderado no parecer do Graduado Órgão Ministerial, de fls. 3177, "a decisão do júri não é contrária às provas dos autos, uma vez que acolheu expressamente a tese levantada pela acusação. Com efeito, os jurados entenderam que o réu praticou o crime de homicídio e, ao final, concluíram no sentido da condenação do ora apelante. O recurso, portanto, não trata de ausência de provas para a condenação, e sim de irresignação quanto ao juízo e à conclusão dos jurados acerca dos fatos e das provas produzidas. Entretanto, a situação em exame não se enquadra nas hipóteses em que se permite a reforma da sentença por meio de apelação em sede de júri, previstas no inciso III do art. 593, do Código de Processo Penal."<br>Nessa toada, constatada a existência de prova hábil a apoiar a condenação da forma que foi posta, não há motivo para desconstituir a competência constitucional atribuída aos jurados, impondo-se a chancela do veredicto.<br>Opostos embargos de declaração contra a decisão colegiada (fls. 2.735-2.740), a Corte estadual supriu a omissão identificada com a seguinte argumentação (fl. 2.813, grifei):<br>In casu, a decisão recorrida possui vício passível de correção, que se perfaz na análise da tese de nulidade do reconhecimento pessoal realizado em plenário. Portanto, assiste razão a parte Embargante quanto à omissão, que passo a analisá-la.<br>O embargante sustenta, em síntese, que houve nulidade nos autos posterior à pronúncia decorrente do reconhecimento pessoal realizado em plenário, vez que não obedeceu o procedimento do art. 226 do CPP.<br>Ocorre que, compulsando os autos, da leitura do inquérito policial, restou demonstrado que Regiane já conhecia tanto o ora Embargante, quanto os corréus, pois todos residiam na mesma área e se conheciam de vista. Assim, a mesma não estava baseando-se em características específicas verificadas de forma rápida e momentânea, somente no dia dos fatos, vez que já os conhecia e tinha condições de reconhecê-los com facilidade. Tanto os réus quanto as testemunhas eram vizinhos de bairro, e se conheciam de lá.<br>Regiane, quando ouvida em juízo, afirmou que estava morando com a vítima há quatro dias, e que durante o referido período viu e conheceu várias pessoas do bairro que mantinham contato com o mesmo, inclusive o Embargante e os corréus.<br>Ademais, Regiane, apesar de não possuir intimidade com os mesmos, os conhecia da área e os reconheceu assim que chegaram na casa da vítima e conduziram-no para fora da residência (fl. 2037). A mesma acrescenta, ainda, que todos andavam juntos e, para demonstrar a proximidade entre os mesmos, conta que, no dia dos fatos, o Embargante Wellington esteve na casa da vítima mais cedo para comer.<br>Dito isso, tenho que o julgamento do homicídio transcorreu em total conformidade com os preceitos e princípios legais, e foram observadas as provas acostadas nos autos, tendo os jurados formado seu convencimento de acordo com a tese que acreditaram estar mais próxima da realidade dos fatos, que, no caso, foi a levantada pelo Ministério Público e que culminou na presente condenação.<br>Assim, sanando a omissão verificada no acórdão, mantenho inalterado o édito condenatório.<br>No especial, a defesa reitera o pedido de reconhecimento das nulidades, ao sustentar que a) a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos informativos não corroborados por provas colhidas sob o contraditório; b) o reconhecimento pessoal feito durante a sessão de julgamento está em desacordo com o procedimento legal; e c) a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>III. Nulidade da decisão de pronúncia - não conhecimento<br>Da leitura do acórdão recorrido, noto que o Tribunal de origem não enfrentou a tese relativa à ocorrência de nulidade da decisão de pronúncia, por considerar que a matéria estava preclusa. Embora a parte recorrente haja oposto embargos de declaração, esse tema não foi tratado na peça que veiculou esse recurso integrativo, o que seria indispensável para a configuração do assim chamado prequestionamento ficto.<br>Assim, ausente o prequestionamento da matéria impugnada no recurso especial, sem que tenha havido indevida omissão da instância ordinária no exame dos embargos de declaração, é inviável o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ.<br>Ademais, é deficiente o recurso que não indica violação do art. 619 do CPP, a fim de permitir o prequestionamento ficto, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF e impossibilita o exame da tese em questão.<br>IV. O sistema da íntima convicção e o controle das decisões do Tribunal do Júri<br>Afirma Michele Taruffo que três são as condições para que uma decisão judicial possa ser considerada justa: a) acertada verificação sobre os fatos ocorridos; b) correta aplicação do direito às premissas fáticas estabelecidas e c) respeito às garantias do devido processo legal (TARUFFO, Michele. Idee per una Teoria della Decisione Giusta. In: Sui Confini: Scritti sulla Giustizia Civile. Bologna: Il Mulino, 2002, p. 224-225). A acurada reconstrução histórica dos fatos não é, portanto, o único nem o mais importante escopo do processo, mas é um dos pressupostos necessários para que se possa considerar adequada a prestação jurisdicional, dentro das balizas jurídicas estabelecidas pelo ordenamento.<br>Uma vez que a veracidade do juízo fático se faz essencial, também adquire fundamental relevância - a fim de evitar o arbítrio em um Estado Democrático de Direito - a possibilidade de exercer controle sobre tal juízo; e a garantia da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) assume papel central como instrumento para permitir essa fiscalização, sobretudo porque "a justificação do juízo de fato é, na motivação, não menos importante do que a justificação do juízo de direito" (TARUFFO, Michele. Il significato costituzionale dell"obligo di motivazione. In: Participação e processo, Coord. Ada P. Grinover et al. São Paulo: RT, 1988, p. 45).<br>Como bem ensina Antônio Magalhães Gomes Filho - saudoso mestre das Arcadas -, a motivação exerce quer uma função política, quer uma garantia processual. Como função política, a motivação das decisões judiciais "transcende o âmbito próprio do processo" (A motivação das decisões penais. São Paulo: RT, 2001, p. 80), e alcança o próprio povo em nome do qual a decisão é tomada, o que a legitima como ato típico de um regime democrático. Como garantia processual, dirige-se à dinâmica interna ou à técnica do processo, e assegura às partes um mecanismo formal de controle dos atos judiciais decisórios, de modo a "atender a certas necessidades de racionalização e eficiência da atividade jurisdicional" (op. cit., p. 95).<br>Presta-se, assim, a motivação das decisões jurisdicionais, a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas e se bem aplicou o direito ao caso concreto. Serve, ainda, para "atuar preventivamente sobre o raciocínio probatório: ciente que deve justificar a decisão adotada sob parâmetros válidos, o julgador é impelido a orientar a atividade valorativa por bases racionais" (NARDELLI, Marcella Mascarenhas. Perspectivas para uma valoração racional da prova no juízo por jurados. In: Denis Sampaio. (Org.). Manual do Tribunal do Júri: a reserva democrática da justiça brasileira. 1ed.Florianópolis: Emais, 2021, v. 1, p. 319-326).<br>Daí a ser chamada por Luigi Ferrajoli de garantia instrumental, garantia de segundo grau ou garantia das garantias, porquanto permite saber, pelo exame das razões indicadas na decisão, se os demais direitos e garantias do acusado (as garantias primárias) foram observados (Direito e Razão: Teoria do garantismo penal. Tradução coletiva. São Paulo: RT, 2002, p. 492).<br>É justamente na instituição mais democrática do sistema de justiça, porém, que se instala um paradoxo aparentemente antidemocrático: formado por representantes da sociedade civil das mais diversas origens, o Tribunal do Júri - no exame fático que incumbe aos jurados - não motiva suas decisões. Deveras, em que pese a discussão sobre a constitucionalidade do sistema da íntima convicção no júri, à luz do art. 93, IX, da CF, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade  .. " - objeto de candentes debates na doutrina -, fato é que na atual estrutura conferida ao júri pelo Código de Processo Penal, os jurados não motivam expressamente seu veredito.<br>É necessário, contudo, a despeito disso, buscar conferir o máximo de racionalidade ao procedimento por meio dos mecanismos atualmente existentes, pois, se, por um lado, a ausência de motivação dificulta o controle epistêmico das decisões do júri, por outro, não o inviabiliza por completo (NARDELLI, Marcella Mascarenhas. A Garantia da Motivação das Decisões Judiciais à Luz do Direito ao Processo Justo e da Jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos. Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 15, p. 349-376, 2015).<br>Para isso, um dos instrumentos mais importantes - que exerce controle prévio sobre o juízo de fato imotivado do Tribunal do Júri - é a decisão de pronúncia, da qual se passa a tratar doravante.<br>V. Nulidade do reconhecimento pessoal realizado na sessão de julgamento<br>Fixadas essas necessárias premissas, verifico que consta da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri (fls. 2.503-2.517) a objeção defensiva contrária à realização do reconhecimento pessoal dos réus pela testemunha Regiane, inquirida por videoconferência. Logo, houve alegação oportuna da suposta nulidade, nos termos exigidos pelo art. 571, VIII, do CPP.<br>Entretanto, não há vício a ser declarado. É que, segundo o acórdão recorrido, a não observância dos requisitos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal durante a sessão plenária ocorreu porque o ato então realizado era de mera identificação dos réus já conhecidos pela testemunha. Nessa hipótese, de acordo com as diretrizes fixadas pela Terceira Seção ao decidir o Tema Repetitivo n. 1.258, é dispensável a instauração do procedimento formal de reconhecimento pessoal. Confira-se:<br> .. <br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".<br> .. <br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Assim, conclui-se que o acórdão recorrido, ao rejeitar a nulidade suscitada pela defesa, está em perfeita conformidade com o entendimento adotado por este Superior Tribunal.<br>VI. Veredito contrário às provas dos autos - não ocorrência e incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988.<br>Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.<br>No caso vertente, observo que o Tribunal de origem menciona a existência de provas que amparam a versão acusatória, como, por exemplo, o depoimento prestado pela testemunha Regiane. Assim, diferentemente do sustentado pelo recorrente, a decisão dos jurados encontra respaldo nos elementos dos autos, constatação essa que basta para a manutenção do veredito.<br>Como dito, a anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso.<br>Reitero que não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame, notadamente diante da prova testemunhal colacionada no acórdão.<br>Por conseguinte, deve ser preservada a decisão proferida pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional.<br>Assim, assevero que, para averiguar se o veredito encontra apoio nas provas do processo, seria necessário o revolvimento das provas do processo, conduta não autorizada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, para abrigar a tese de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.016.489/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br> .. <br>1. O Tribunal paraense ao preservar a decisão do Conselho de Sentença asseverou que: a testemunha DPC PAULO DAVID CORREA RAIOL, que em juízo, às fls. 100/103, bem como na sessão do Júri, às fls. 339/340, destacou que ouviu na delegacia de polícia testemunhas oculares, tendo estas apontado o ora recorrente como o autor do crime e que este teria ocorrido por "rixa" antiga. A testemunha também ressaltou que o recorrente era conhecido corno pessoa perigosa pela sociedade.  ..  Deixa claro eu ao presidir o inquérito que apurou o crime em comento não restava dúvidas quanto a autoria do mesmo, considerando a oitiva da testemunha que estava no local do crime e presenciou o fato, ao qual afirmou categoricamente que o réu havia executado a vítima. Afirma que ficou ciente que uma das testemunhas que depôs contra o réu em fase inquisitorial sofreu atentado de morte, ao qual seu marido foi assassinado nesta ocasião, a referida testemunha mudou-se para local incerto e não sabido pois estava com medo de sofrer outros atentados.  ..  Relata que a vítima também era envolvida com a criminalidade, e que tomou dois depoimentos testemunhais "durante o inquérito e apesar das testemunhas estarem amedrontadas em depor, estas vincularam a autoria do homicídio ao réu.  ..  In casu, verifica-se que o Conselho de Sentença soube sopesar os elementos probatórios apresentados nos autos, decidindo soberanamente pela tese da acusação, o que não merece qualquer reparo.<br>2. O Tribunal estadual, em decisão devidamente motivada, entendeu pela existência de elementos probatórios mínimos capazes de confirmar a tese de condenação. Ainda que assim não fosse, para se desconstituir o acórdão recorrido, em relação à análise feita pelo órgão julgador, seria necessário o exame aprofundado do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Inexiste contrariedade ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido indicou expressamente que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, "vez que há elementos de prova aptos a sustentar a tese escolhida pelo Conselho de Sentença", destacando o depoimento do policial condutor, o interrogatório judicial do agravado, depoimento de testemunhas e demais provas dos autos.  ..  Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "é inviável, por parte deste Sodalício, avaliar se as provas constantes dos autos são aptas a desconstituir a decisão dos jurados, porquanto a verificação dos elementos de convicção reunidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, conforme disposição da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.303.184/CE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 4/2/2019) - (AgInt no AREsp n. 1.442.041/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.835.097/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)<br>Portanto, o recurso especial não pode ser acolhido.<br>VII. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar- lhe provimento.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA