DECISÃO<br>RICARDO ANDRADE DE FREITAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Habeas Corpus n. 0813937-20.2025.8.10.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>A defesa alega, inicialmente, que há excesso de prazo da prisão cautelar que se estende desde 11/9/2024, ilegalidade não declarada no acórdão atacado em razão das informações inverídicas relatadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Sustenta, ainda, que a decisão que decretou a custódia preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e não há contemporaneidade para justificar a segregação provisória.<br>Argumenta, por fim, que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento, notadamente se comparada com a situação jurídica do corréu que responde o processo em liberdade.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 1.083-1.085).<br>Decido.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Na hipótese, o Juízo singular acolheu representação da autoridade policial e decretou a prisão temporária do acusado, posteriormente convertida em custódia preventiva, que fora mantida na decisão de pronúncia com base nos seguintes fundamentos (fls. 90-93, grifei):<br>Consta que Ricardo manteve, no passado, relacionamento amoroso com Mariana de Sousa Canêdo, a qual, posteriormente, iniciou vínculo com Renato de Sousa Rego Neto, irmão da vítima Ronaldo de Oliveira. Depreende-se dos depoimentos colhidos que o acusado não aceitava o fim da relação com Mariana, demonstrando comportamento possessivo e agressivo. A informante relatou que chegou a requerer medida protetiva, devido à conduta do réu, e que inclusive se mudou de cidade por medo das atitudes por ele adotadas.<br>Um episódio emblemático, narrado por ambos os informantes (Mariana e Renato), aponta que Ricardo invadiu a residência da ex-companheira, proferindo ofensas e ameaças, além de danificar o veículo da vítima, circunstância que ensejou a propositura de ação cível e o registro de boletim de ocorrência (ID 131673883, págs. 20 a 36). Renato, que utilizava o automóvel no momento, foi diretamente ameaçado, conforme relatado: Ricardo afirmou que "iria pegá-lo lá fora" e que, caso a questão não fosse resolvida na Justiça, resolveria "pessoalmente".<br>Tais elementos, somados à informação prestada por Mariana de que o acusado costumava portar arma de fogo à época dos fatos, delineiam um histórico de conflitos interpessoais, permeado por ressentimentos, ciúmes e desejo de retaliação, com potencial motivador para o homicídio da vítima.<br>Seguindo, o depoimento de Welline da Silva Soares, companheira de Francisco Marcelo (já falecido e apontado como executor), é categórico ao afirmar que este lhe confidenciou ter sido contratado para executar a vítima, tendo o réu Francisco Bruno como intermediário e o réu Ricardo como mandante. A informante relatou que Francisco Bruno teria procurado Francisco Marcelo para intermediar a execução, a mando de Ricardo, em troca de pagamento.<br>Ainda que o réu tenha negado os fatos em seu interrogatório, as declarações colhidas nos autos compõem um quadro indiciário suficiente de sua possível atuação como mandante do crime, motivada por desavenças pessoais pretéritas e desejo de vingança. O envolvimento de terceiros na execução do delito, notadamente Francisco Marcelo (já falecido), Francisco Bruno e outros, revela uma dinâmica compatível com a premeditação e eventual encomenda do homicídio.<br> .. <br>Em relação ao acusado Ricardo Andrade de Freitas, a defesa apresentou petição requerendo a reconsideração da custódia cautelar, sustentando que, no processo que apura a morte de Francisco Marcelo (processo nº 0807312-14.2024.8.10.0029), em nenhum momento consta referência ao nome do acusado como eventual mandante daquele crime.<br>Alegou, ainda, que a investigação policial indica que a morte de Francisco Marcelo teria decorrido de conflitos internos de facções criminosas, o que, segundo a tese defensiva, afastaria o risco de obstrução da instrução ou de continuidade delitiva.<br>Todavia, tal argumento não é suficiente para ensejar a revogação da prisão preventiva. Primeiramente, é importante destacar que o fato de Francisco Marcelo ter sido morto por supostos motivos relacionados a conflitos faccionais não exclui a possibilidade de que, anteriormente, ele tenha atuado como executor do homicídio da vítima Ronaldo de Oliveira Sousa Rego, supostamente a mando de Ricardo Andrade de Freitas, conforme indicam os indícios constantes nos autos.<br>Ressalte-se que é perfeitamente possível que as duas mortes tenham motivações distintas. A alegação defensiva de que a morte de Francisco Marcelo não teve relação com o presente feito não altera o quadro indiciário já consolidado quanto à possível participação do réu Ricardo como mandante do crime que vitimou Ronaldo de Oliveira.<br>De mais a mais, o falecimento de Francisco Marcelo antes de eventual oitiva formal nestes autos impede a produção de uma prova que poderia ser essencial para o esclarecimento das circunstâncias da morte da vítima Ronaldo, razão pela qual a preservação da ordem pública e a garantia da efetividade da futura instrução plenária do Tribunal do Júri se mostram ainda mais necessárias.<br>Além disso, destaca-se que a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias do crime (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), aliada ao fato de o acusado já se encontrar pronunciado, reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar, não apenas para garantia da ordem pública, mas também para assegurar a aplicação da lei penal e a regularidade da futura sessão plenária do Júri, caso a decisão de pronúncia seja mantida.<br> .. <br>De tudo dito, no que pese o pronunciado não ter participação quanto ao homicídio do suposto executor, conforme digressões acima, o que, a princípio, corroboraria em favor do bom andamento do feito e aplicação da lei, não podemos deixar de adotar como premissa maior quanto a não concessão da liberdade os argumentos acima declinados da garantia da ordem pública, outrossim, balizado no fato de que não há excesso de prazo no presente processamento, inclusive, com pronúncia, ora apresentada.<br>Por tais razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE RICARDO ANDRADE DE FREITAS, com fundamento no art. 413, §3º, do Código de Processo Penal, bem como nos termos do art. 312 do mesmo diploma legal.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar com o emprego da fundamentação abaixo (fls. 24-27, destaquei):<br>Na espécie, a autoridade impetrada sustentou o seu entendimento em elementos que evidenciaram a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitivas, sem deixar de apontar o risco concreto que as condutas investigadas e o estado de liberdade do paciente representavam à ordem pública e à aplicação da lei penal, ao mencionar que há indícios de que o réu teria sido o mandante do crime, ressaltando que o suposto executor foi vítima de homicídio no transcorrer do curso processual (ID 45520894).<br> .. <br>Quanto à alegação de inconsistências no decisum atacado, verifico que a ocorrência do erro material consistente na referência à "prisão em flagrante" não possui força invalidante suficiente para comprometer a higidez do julgado, sobretudo quando a fundamentação nele contida mostra- se idônea, coerente com os elementos constantes dos autos e suficientemente vinculada à realidade fática apurada.<br>Ademais, quanto ao pedido de extensão dos efeitos, ainda que um dos corréus se encontre em liberdade, tal circunstância, por si só, não autoriza a revogação automática da custódia cautelar dos demais envolvidos, sobretudo quando restam evidenciadas diferenças relevantes nos graus de reprovabilidade da conduta atribuída a cada um. No caso, o paciente é apontado como o mandante do homicídio, ao passo que o corréu em liberdade teria atuado apenas como intermediador entre o mandante e o executor, circunstância que já demonstra maior gravidade da conduta do ora paciente.<br>Ressalte-se, ainda, que permanecem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente no tocante à garantia da ordem pública.<br>Assim, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente mostra-se devidamente fundamentada e em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, revelando-se proporcional e adequada às peculiaridades do caso concreto.<br>Por fim, referente à tese de que o paciente ostenta boas condições pessoais, esta não pode servir de supedâneo para o relaxamento ou revogação do seu recolhimento preventivo. Isso porque, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao agente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (STJ - AgRg no HC: 718715 SP 2022/0015148-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 26/05/2022).<br>No caso, observo que se mostram bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia cautelar do paciente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis.<br>O Tribunal local, ao justificar a manutenção da prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta do delito a ele imputado - o paciente haveria sido o mandante do homicídio. Além disso, foi indicado que o "acusado costumava portar arma de fogo à época dos fatos" e tinha "um histórico de conflitos interpessoais, permeado por ressentimentos, ciúmes e desejo de retaliação, com potencial motivador para o homicídio da vítima" (fl. 90).<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Ilustrativamente: "A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>A alegação de ausência de fatos novos ou contemporâneos (art. 312, § 2º, do CPP) também não pode ser acolhida. A aferição da contemporaneidade não se restringe ao trivial confronto entre as datas de decretação da prisão e do cometimento do suposto crime, mas deve considerar a verificação da necessidade da adoção da medida cautelar extrema quando ela é efetivada.<br>A propósito, destaco os seguintes julgados deste Superior Tribunal: AgRg no RHC n. 180.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>No caso dos autos, conforme já ressaltado, persiste a utilidade da prisão cautelar para acautelar a ordem pública, o que se constata a partir da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, cujo juízo de acusação já foi submetido ao filtro judicial da pronúncia.<br>Os mesmos fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, porquanto a gravidade concreta da conduta e o fundado receio de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>3. "A custódia cautelar não afronta, por si só, o princípio da homogeneidade ou da proporcionalidade, porquanto não há como estabelecer, neste momento inicial do processo, flagrante desproporção entre a medida cautelar e a sanção decorrente de eventual condenação" (RHC 98.483/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA).<br>(AgRg no HC n. 827.201/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)<br>O pedido de extensão das medidas cautelares mais brandas concedidas ao corréu deve ser formulado nos autos em que proferida, a fim de possibilitar a aferição dos pressupostos exigidos pelo art. 580 do CPP. Ademais, a Corte de origem atestou que não há identidade jurídica entre as situações do paciente e do acusado indicado como paradigma, constatação que não é possível desconstituir mediante a simples análise da documentação acostada aos presentes autos.<br>Por fim, considero acertada a constatação assentada no acórdão recorrido de que, no momento, não há ilegalidade proveniente de suposto excesso de prazo. Conforme ressaltado, a primeira fase do procedimento do Júri está encerrada na instância inaugural com a prolação da decisão de pronúncia em 18/6/2025 e, no momento, o prosseguimento da ação penal aguarda o julgamento dos recursos em sentido estrito interpostos pelos acusados. Esse quadro atual, nos termos do enunciado da Súmula n. 21 deste Superior Tribunal, tornaria, por si só, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>É bem verdade, contudo, que, no procedimento especial dos crimes do Tribunal do Júri, a pronúncia representa uma etapa ainda distante do efetivo julgamento, porquanto apenas encaminha a resolução do juízo prévio de acusação, cujo desfecho pode ser alongado com eventuais incidentes surgidos.<br>É por isso que, em razão das particularidades do caso concreto, esta Corte Superior tem afastado a incidência desse verbete sumular e reconhecido a ilegalidade do prolongamento da custódia preventiva quando constata demasiado atraso na realização do julgamento. Por todos, cito o AgRg no AgRg no HC n. 675.855/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.<br>Na espécie, todavia, não verifico desídia estatal na tramitação do processo na origem. O encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri ocorreu em aproximadamente nove meses e, por ora, não se constata atraso no processamento e julgamento dos recursos recentemente interpostos pela defesa contra a pronúncia. Logo, neste momento, não há constrangimento ilegal derivado de excesso de prazo da prisão preventiva.<br>Portanto, considero adequados os fundamentos empregados no acórdão recorrido para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA