DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SUELI TEREZINHA DO AMARAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 156):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD. DISCUSSÃO JUDICIAL PENDENTE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MULTA E JUROS. DESCABIMENTO.<br>1 . TRATANDO-SE DE ITCD E DE ACORDO COM O ART. 173, I, DO CTN, O PRAZO DECADENCIAL É DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. CONTUDO, ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE QUAL ALÍQUOTA DEVERIA INCIDIR, A TÍTULO DE ITCD, NÃO PODERIA O ESTADO TER LAVRADO O AUTO DE LANÇAMENTO PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES.<br>2. EM RAZÃO DISSO, NÃO INCIDE A DECADÊNCIA NO CASO, UMA VEZ QUE NÃO SE IMPLEMENTOU O QUINQUÊNIO ENTRE A DECISÃO JUDICIAL QUE FIXOU A ALÍQUOTA DO ITCD, EM 2014, E O EFETIVO LANÇAMENTO, EM 2019.<br>3. ADEMAIS, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA, POIS A DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70023403033 (APRESENTADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E QUE RECONHECEU, À ÉPOCA - 2008 - A MENOR ALÍQUOTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO, QUAL SEJA, DE 1%), NÃO TEVE CARÁTER DEFINITIVO, NA MEDIDA EM QUE, POSTERIORMENTE, DISCUTIU-SE E RECONHECEU-SE A LEGALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DE ITCD, TENDO O ESTADO EFETUADO O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DESTARTE, SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70023403033 É QUE NASCEU PARA O FISCO A POSSIBILIDADE DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO ITCD, FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 8%.<br>4. DESCABE A INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS NO CASO, POIS O PAGAMENTO A MENOR SE DEU COM RESPALDO EM DETERMINAÇÃO JUDICIAL, E NÃO POR MERA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. AINDA, O ENTE PÚBLICO DEVERIA TER OPORTUNIZADO PRAZO PARA O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO ITCD SEM A INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO E, SOMENTE EM CASO DE NÃO EFETUADO O PAGAMENTO NO PRAZO ASSINALADO, AUTORIZADA ESTARIA COBRAR A DÍVIDA ACRESCIDA DE MULTA E JUROS.<br>5. ENTRETANTO, O ESTADO NÃO DEMONSTROU, ATRAVÉS DE DOCUMENTO FIDEDIGNO, QUE O CONTRIBUINTE FOI NOTIFICADO ACERCA DO NOVO LANÇAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ASSIM, NÃO CONFIGURADA A MORA, DESCABIDA A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES NA SITUAÇÃO EM TELA.<br>6. VERBA HONORÁRIA MANTIDA, NA MEDIDA EM QUE FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL, AINDA QUE NO MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, SERIA INFERIOR AO CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA, CULMINANDO EM REFORMATIO IN PEJUS , O QUE É VEDADO. ADEMAIS, NÃO HOUVE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ À ESPÉCIE.<br>APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 171-175).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 177-181), a parte alegou, violação aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, sustentou que a Corte local não teria enfrentado o argumento de que o agravo de instrumento manejado em fase interlocutória, diante da sentença extintiva superveniente transitada em julgado, estaria prejudicado, o que impediria a renovação da discussão sobre a alíquota de ITCMD.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 192-195), o que levou a insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 210-213).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelos recorrentes, quanto à tese de que o agravo estaria prejudicado, o julgador a quo enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>Confira-se o que decidiu o Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 172-174 sem grifo no original):<br>No caso, o acórdão embargado analisou a questão com base na legislação de regência, a qual foi bem explicitada, bem como em precedentes desta corte sobre o assunto, inclusive citou decisão do Órgão Especial que, em caráter vinculante, reconheceu a constitucionalidade do Regime Especial de Fiscalização e das sanções previstas em face do devedor contumaz.<br>Para uma melhor compreensão do que foi decidido, reproduzo a decisão combatida, na parte que interessa:<br>(..).<br>Em breve contextualização da demanda, verifica-se que SUELI TEREZINHA AMARAL opôs embargos à execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, postulando a extinção da execução fiscal em razão da ocorrência da decadência.<br>A sentença foi de parcial procedência dos pedidos formulados, e desta decisão se insurgem ambas as partes.<br>Passo à análise conjunta dos apelos.<br>Tratando-se de ITCD e de acordo com o art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado:<br>Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:<br>I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;<br>Por outro lado, é questão pacífica que, enquanto pendente de discussão judicial sobre qual alíquota deveria incidir sobre o ITCD, não poderia o ente estatal lavrar o auto de lançamento, fins de constituir o crédito tributário, não incidindo a decadência neste período.<br>Compulsando os autos, verifico que o crédito de ITCD foi gerado pela transmissão da herança de Areovaldo do Amaral. O imposto foi calculado com alíquota de 1%, com base em decisão proferida nos autos da ação de inventário. Houve discussão judicial acerca da constitucionalidade da progressividade fiscal do ITCD. Por fim, o crédito foi lançado na forma complementar, em 08/01/2019 (evento 1, OUT2 ), após a decisão pelo STF acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquotas.<br>Assim, não cabe considerar como marco para a contagem da decadência o trânsito em julgado da sentença que, ressalvando direito de terceiros, homologou a partilha em 25/06/2009, tendo em vista que a questão quanto à alíquota a ser aplicada somente se consolidou por ocasião do julgamento, em juízo de retratação, do Agravo de Instrumento nº 70023403033 e Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, tendo esta decisão transitado em julgado em 25/09/2014.<br>Assim, considerando-se que o lançamento fiscal somente poderia ocorrer no primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, a partir de 01/01/2015, a decadência somente seria implementada em 01/01/2020.<br>Destarte, considerando que o auto de lançamento fora lavrado em 08/01/2019, não há falar na decadência do direito, porquanto, entre a decisão judicial que reconheceu a constitucionalidade da progressividade da alíquota do ITCD e o lançamento do tributo evidentemente não transcorreu o prazo quinquenal.<br>Em casos análogos, já se manifestou esta Corte Estadual:<br> .. <br>Assim, como a discussão judicial de qual a alíquota aplicável ao caso concreto impede a contagem do lapso decadencial, não há falar em decadência, no caso.<br>Por fim, não há falar em violação à segurança jurídica, pois a decisão do agravo de instrumento nº 70023403033 (apresentado nos autos da ação de inventário e que reconheceu, à época - 2008 - a menor alíquota prevista na legislação, qual seja, de 1%), não teve caráter definitivo, na medida em que, posteriormente, discutiu-se e reconheceu-se a legalidade da progressividade das alíquotas de ITCD, tendo o Estado efetuado o lançamento complementar. Dessarte, somente após o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 70023403033 é que nasceu para o Fisco a possibilidade do lançamento complementar do ITCD, fins de aplicação da alíquota de 8%.<br>(..).<br>Acrescento, ainda, que a alegação do embargante no sentido de o Agravo de Instrumento nº 70023403033 ter restado prejudicado é totalmente infundada, na medida em que referido recurso teve seu trâmite sobrestado até julgamento final da questão relativa à progressividade das alíquotas de ITCD pelo STF. Tanto assim é que referido recurso somente foi definitivamente julgado em 2014, após juízo de retratação, conforme se colhe da ementa que segue:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVENTÁRIO. CÁLCULO DE ITCD. TEMA SUBMETIDO A PROCEDIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DO ITCD. Em juízo de retratação e em atenção ao que foi decidido no julgamento do RE 562045 pelo Tribunal Pleno do STF, há que se rever a decisão do presente agravo de instrumento para, nos moldes daquela decisão, reconhecer a constitucionalidade da progressividade das alíquotas do ITCD, prevista na Lei nº 8.821/89, pelo entendimento de que a legislação estadual em foco atende aos princípios da capacidade contributiva. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 543-B DO CPC, DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70023403033, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 25-09-2014)<br>Nesse contexto, não existem contradições, omissões ou obscuridades que imponham os presentes embargos, sendo o escopo da parte embargante unicamente o de forçar nova decisão daquilo que foi apreciado no âmbito deste Colegiado.<br>Dessa forma, registra-se que, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.<br>Nesse contexto, aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.647.732/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022).<br>Nessa linha (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto na sentença à fl. 108 (e-STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. MULTA E JUROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.