DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 156):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCD. DISCUSSÃO JUDICIAL PENDENTE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MULTA E JUROS. DESCABIMENTO.<br>1 . TRATANDO-SE DE ITCD E DE ACORDO COM O ART. 173, I, DO CTN, O PRAZO DECADENCIAL É DE 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO. CONTUDO, ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE QUAL ALÍQUOTA DEVERIA INCIDIR, A TÍTULO DE ITCD, NÃO PODERIA O ESTADO TER LAVRADO O AUTO DE LANÇAMENTO PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES.<br>2. EM RAZÃO DISSO, NÃO INCIDE A DECADÊNCIA NO CASO, UMA VEZ QUE NÃO SE IMPLEMENTOU O QUINQUÊNIO ENTRE A DECISÃO JUDICIAL QUE FIXOU A ALÍQUOTA DO ITCD, EM 2014, E O EFETIVO LANÇAMENTO, EM 2019.<br>3. ADEMAIS, NÃO HÁ FALAR EM VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA, POIS A DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70023403033 (APRESENTADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E QUE RECONHECEU, À ÉPOCA - 2008 - A MENOR ALÍQUOTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO, QUAL SEJA, DE 1%), NÃO TEVE CARÁTER DEFINITIVO, NA MEDIDA EM QUE, POSTERIORMENTE, DISCUTIU-SE E RECONHECEU-SE A LEGALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DE ITCD, TENDO O ESTADO EFETUADO O LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DESTARTE, SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70023403033 É QUE NASCEU PARA O FISCO A POSSIBILIDADE DO LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO ITCD, FINS DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 8%.<br>4. DESCABE A INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS NO CASO, POIS O PAGAMENTO A MENOR SE DEU COM RESPALDO EM DETERMINAÇÃO JUDICIAL, E NÃO POR MERA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. AINDA, O ENTE PÚBLICO DEVERIA TER OPORTUNIZADO PRAZO PARA O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO ITCD SEM A INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO E, SOMENTE EM CASO DE NÃO EFETUADO O PAGAMENTO NO PRAZO ASSINALADO, AUTORIZADA ESTARIA COBRAR A DÍVIDA ACRESCIDA DE MULTA E JUROS.<br>5. ENTRETANTO, O ESTADO NÃO DEMONSTROU, ATRAVÉS DE DOCUMENTO FIDEDIGNO, QUE O CONTRIBUINTE FOI NOTIFICADO ACERCA DO NOVO LANÇAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ASSIM, NÃO CONFIGURADA A MORA, DESCABIDA A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES NA SITUAÇÃO EM TELA.<br>6. VERBA HONORÁRIA MANTIDA, NA MEDIDA EM QUE FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PERCENTUAL, AINDA QUE NO MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, SERIA INFERIOR AO CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA, CULMINANDO EM REFORMATIO IN PEJUS , O QUE É VEDADO. ADEMAIS, NÃO HOUVE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM APLICAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ À ESPÉCIE.<br>APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 159-166), a parte alegou, violação ao art. 161 do CTN, sustentou, em síntese, que "partindo-se da conclusão da instância ordinária que o crédito não foi integralmente pago no vencimento em virtude de ter a contribuinte não ter sido intimada no trânsito em julgado da decisão que reverteu a decisão que fixara alíquota inferior à legal. No entanto, tal situação, se é suficiente a afastar a aplicação da multa, não pode servir de lastro, a teor do que determina o artigo 161 do CTN, para afastar a incidência dos juros de mora " (e-STJ, fl. 163).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 188-191), o que levou a insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 197-208).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Confira-se que o Tribunal de origem decidiu o seguinte acerca da multa e dos juros de mora (e-STJ, fl. 153):<br>No tocante à multa e aos juros de mora, indevida a incidência no caso em apreço, porquanto não restou evidenciada a mora, tendo em vista que o pagamento a menor se deu com base em determinação judicial, e não por mera opção do contribuinte. Ainda, o ente público deveria ter oportunizado prazo para o pagamento da diferença do ITCD sem a incidência de tal encargo e, somente em caso de não efetuado o pagamento no prazo assinalado, autorizada estaria cobrar a dívida acrescida de multa e juros.<br>Entretanto, o Estado não demonstrou, através de documento fidedigno, que o contribuinte foi notificado acerca do novo lançamento da dívida tributária.<br>Tais encargos configuram uma penalidade imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação. E, uma vez não configurada a mora, descabida a incidência das penalidades na situação em tela.<br>Dos trechos acima transcritos, verifica-se do acórdão que o agravante não demonstrou, de forma fidedigna, que a parte agravada foi devidamente intimada sobre o novo lançamento da dívida tributária, de modo que não estaria configurada a mora e, consequentemente não incidem as penalidade pretendidas.<br>Em face dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONCLUSÃO A PARTIR DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 905/STJ E 810/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Ao decidir sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou que houve o decurso de longo lapso temporal entre a classificação da proposta e a efetiva assinatura e início da execução do contrato, devendo ser restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região demandaria reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, o que é obstado, nesta via, pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Quanto às teses recursais referentes à correção monetária e aos juros de mora, houve a retratação pelo Tribunal de origem para se adequar ao que restou sedimentado nos Temas n. 905/STJ e 810/STF, tendo o recurso especial sido remetido a esta Corte somente em relação às matérias distintas destas, razão pela qual tais teses não podem ser objeto de análise.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.574.221/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO DE QUE O RECORRIDO NÃO FAZ PARTE DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. " O  termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a autoridade coatora é notificada no writ" (AgInt no REsp 1.711.432/DF, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018).<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda que "não há justificação para o cômputo de juros moratórios desde o Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555, uma vez que este tutelou única e exclusivamente juízes classistas aposentados na vigência da Lei nº 6.903/1981, situação na qual não se enquadra o recorrente" (fl. 166), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.676.287/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço o agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte adversa em 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto na sentença à fl. 108 (e-STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. MULTA E JUROS. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER D O RECURSO ESPECIAL .