DECISÃO<br>WANDEL DA SILVA MOTTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 51648890220258217000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, sob o argumento de que houve apreensão ilegal do entorpecente, decorrente de invasão de domicílio .<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 48-50):<br>No dia 31 de maio de 2025, entre às 19h42min e 23h20min, na Avenida Unisinos, nº 46, no Bairro Duque de Caxias, nesta Cidade, o denunciado armazenava e trazia consigo, para entrega ao consumo de terceiros, (a) 3 (três) porções de maconha, pesando, aproximadamente, 6g (seis gramas), (b) 1 (um) tijolo de cocaína, pesando, aproximadamente, 95g (noventa e cinco gramas), e (c) 33 (trinta e três) porções de crack, pesando, aproximadamente, 3g (três gramas), substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Na oportunidade, o denunciado estava caminhando em uma calçada, na via pública supracitada, após sair de um galpão que parecia abandonado, quando, ao avistar a aproximação de agentes policiais, adotou um comportamento suspeito, qual seja, empreender fuga para o interior do referido galpão e dispensar uma mochila antes de adentrar e trancar o imóvel, ensejando o ingresso dos agentes no pátio e na realização de buscas do objeto dispensado. Durante as buscas na referida mochila, foram apreendidas as substâncias entorpecentes supracitadas, um rolo de plástico filme e a quantia de R$ 1.569,00 (mil e quinhentos e sessenta e nove reais) em notas fracionadas.<br>Enquanto estava trancado dentro do referido galpão, o denunciado quebrou uma janela no banheiro para evadir-se do local, oportunidade em que os agentes ingressaram no imóvel e abordaram o denunciado. Durante revista pessoal, foi apreendido um telefone celular e, durante buscas no imóvel, foram apreendidos um notebook, embalagens plásticas, uma faca com resquícios de drogas e folhas com anotações diversas.<br>Diante do fato, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à repartição policial.<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 67-78):<br>Registro que a violência relatada pelo flagrado na presente solenidade, que é reprovável e que será devidamente apurada, não possui o condão de nulificar, uma vez que, pelo entendimento deste Juízo, somente impede homologação a violência realizada para flagrar, e não aquela ocorrida após a flagrância, uma vez que já consumado.<br>No tocante à alegação de que ocorreu invasão de domicílio, entendo que não cabe acolhimento. O que se verifica, no caso em análise, é que a atuação policial se revestiu de legalidade, haja vista o fato de que, conforme relato dos policiais que, segundo entendimento deste Juízo deve ser privilegiado, salvo prova em contrário, a abordagem teria ocorrido na rua, após o autuado sair de um local que parecia um galpão abandonado, sendo que, ao perceber a presença dos policiais teria dispensado uma mochila, na qual foram localizados os entorpecentes apreendidos. Assim, o ingresso no domicílio ocorreu após o flagrado ter sido visualizado deixando o imóvel com o que veio a se comprovar que se tratava de quantidade de substância entorpecente. Ou seja, presente hipótese autorizadora, qual seja a situação de flagrância, de acordo com a inteligência do art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. Ratifica-se que a análise de demais elementos depende de dilação probatória, o que ocorrerá ao longo da instrução processual, uma vez que, da mesma forma, segue isolada a versão apresentada pelo flagrado em audiência. Possível, portanto, a homologação do auto de prisão em flagrante. Embora o flagrado alegue que não estava em posse dos itens apreendidos, este Juízo tem entendimento de que, neste momento processual, deve ser valorada a palavra dos agentes públicos que efetuaram a prisão, de forma com que o cenário apresentado pelo autuado segue enquanto versão isolada nos autos.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou a nulidade aventada pela defesa, acolhendo os fundamentos do juízo monocrático (fls. 276-285).<br>Segundo se depreende dos autos, na data dos fatos, policiais militares avistaram o denunciado caminhando na via pública após sair de um galpão que parecia abandonado, quando, ao avistar os agentes policiais, adotou um comportamento suspeito, empreendendo fuga para o interior do referido galpão e dispensando uma mochila antes de adentrar e trancar o imóvel. Com isso, os policiais o perseguiram, ingressando no pátio, ocasião em que encontraram na mochila os entorpecentes apreendidos, e dinheiro.<br>Consta ainda que o denunciado quebrou uma janela no banheiro do barracão para evadir-se do local, oportunidade em que os agentes ingressaram no imóvel e o abordaram.<br>Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte Superior, no mesmo sentido do acórdão combatido nestes autos:<br> .. <br>3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, devendo tais razões ser justificadas posteriormente.<br>4. No caso concreto, a busca domiciliar se deu em razão de fuga do paciente, ao avistar a polícia, para o interior do imóvel, portando nas mãos uma sacola, contexto fático que evidencia a justa causa para a medida invasiva, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida.<br>5. A análise do conjunto probatório foi devidamente realizada pelo Tribunal de origem, não cabendo ao habeas corpus a revisão aprofundada de fatos e provas.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 900.942/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>III. Violência Policial<br>O laudo de exame de corpo de delito produzido quando da prisão relatou a existência de lesões em continuação no corpo do paciente. Contudo, não foi conclusivo quanto à origem dos ferimentos, sobretudo diante da informação de que o flagrado, quando da abordagem policial, teria quebrado uma janela do banheiro do barracão onde estava escondido, com o objetivo de evadir-se.<br>Dessa forma, há controvérsia fática sobre a ocorrência de violência policial, conforme relatado pela defesa.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o rito do habeas corpus e de seu recurso ordinário não comporta dilação probatória, sendo via inadequada para resolver controvérsias fáticas, como a existente no caso, em que a versão da defesa se contrapõe frontalmente aos relatos dos policiais que efetuaram a prisão.<br>Acolher a tese defensiva exigiria um aprofundado reexame de fatos e provas, inviável nesta via estreita. Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE SUPERADA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal, via habeas corpus, constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, hipóteses não configuradas nos autos. 2. Ante o prematuro estágio do feito na origem, o exame acerca da ilegalidade na ação policial, notadamente sobre a validade do consentimento do agravante para a entrada dos policiais, demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária.  ..  6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, destaquei.) Assim, quanto a este ponto, o recurso não comporta conhecimento. II. Prisão preventiva (art. 312 do CPP)<br>II. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo monocrático, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim fundamentou (fls. 67-78):<br>Nesse contexto, há fundadas suspeitas que o flagrado praticava traficância no local, sobretudo pelo cenário que se desenhou a prisão em flagrante, em que apreendida quantidade considerável de entorpecentes, apetrechos e anotações para o tráfico.<br>Em análise aos antecedentes criminais (evento 2, CERTANTCRIM1), observo que se trata de acusado reincidente pelos delitos de de porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, inclusive com processo de execução criminal ativo de nº 0023716- 05.2017.8.21.0033, estando em livramento condicional, denotando, dessa forma, que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para mantê-lo afastado da prática criminosa. Ademais, cabe registrar que o tráfico de drogas é crime hediondo e a sua prática é responsável por desencadear outras infrações, as quais são responsáveis por manter a estabilidade da prática criminosa na sociedade. Dessa forma, a prisão preventiva figura enquanto única medida capaz de frear, neste momento, o abalo desencadeado à ordem pública, dado que as circunstâncias apontam, ainda, para um possível envolvimento do(s) flagrado(s) em organização criminosa.<br>Ressalto que este Juízo adota entendimento no sentido de que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é possível, desde que demonstrado que a liberdade do acusado não representa risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Tal substituição costuma ser admitida em hipóteses de menor gravidade, como nas situações em que há apreensão de pequena quantidade de droga e inexistem elementos indicativos de envolvimento habitual com o tráfico ou maior estrutura criminosa.<br>Contudo, o caso em análise não se enquadra nessa exceção. Há nos autos elementos robustos indicando a efetiva participação do custodiado na prática do delito, conforme já registrado por ocasião da homologação do auto de prisão em flagrante. Os indícios de materialidade e autoria são consistentes e reforçados pelas circunstâncias fáticas descritas.<br>Ademais, exige-se a resposta estatal para que a ordem pública seja restabelecida, destacando que a prisão preventiva, embora excepcional, é medida que foi acolhida pela nossa Carta Magna. Neste sentido, o fato do delito ter sido praticado sem a utilização de violência ou grave ameaça não afasta a possibilidade da conversão da prisão em preventiva, uma vez que a conduta ora analisada reveste-se de inequívoca lesividade.<br>Portanto, pelas circunstâncias do fato, resta demonstrada a gravidade em concreto da conduta do custodiado, de modo que, se posto em liberdade, colocará em risco a ordem pública e a garantia da lei penal, fazendo-se presente, assim, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.<br>O Tribunal de origem, ao manter a prisão em flagrante do paciente, acolheu os fundamentos lançados pelo juízo monocrático, e destacou que (fls. 239-245):<br>Inviável, assim, a revogação do decreto, ou a aplicação das cautelares diversas (art. 319 do CPP), pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso, por ora.<br>A presença de predicados pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão da liberdade provisória. Isso porque, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Os fatos narrados são graves e a periculosidade do agente (reincidente na prática delitiva inclusive - proc. 5142830-65.2025.8.21.0001, Evento 2, CERTANTCRIM1), em tese, é acentuada.<br>Consigno, por fim, que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada da pena. A Constituição Federal prevê, no seu art. 5º, LXI, a possibilidade de prisão, desde que decorrente de ordem escrita e fundamentada.<br>Nesse sentido, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva. Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA