DECISÃO<br>GABRIEL LIMA DE SALES alega haver coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501915-68.2024.8.26.0228.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo; roubo majorado consumado e roubo majorado tentado, em continuidade delitiva, e receptação, tudo em concurso material.<br>A defesa aduz, em síntese, que as circunstâncias fáticas do delito de receptação não foram descritas na denúncia.<br>Requer, por isso, o restabelecimento da sentença que absolveu o réu do delito previsto no art. 180, caput, do CP.<br>Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, subsidiariamente, pela não concessão da ordem.<br>Decido.<br>Descreveu a denúncia, naquilo que interessa (fls. 16):<br>Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no período compreendido entre 21 de dezembro de 2023 e 19 de janeiro de 2024, nesta cidade e comarca da Capital, AUGUSTO e GABRIEL, agindo em concurso de agentes, adquiriram, receberam, conduziram e, de qualquer forma, utilizaram, em proveito comum, o motociclo Honda/CG 160 Fan, placas GIC-7H04, coisa que sabiam ser produto de crime, e que possuía placas de identificação que sabiam ou ao menos deviam saber estarem adulteradas, conforme auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 27, bem como auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 32.<br>Não se observa nenhuma flagrante ilegalidade apta à concessão de habeas corpus, pois, diferentemente do que alega a defesa, as circunstâncias fáticas do delito de receptação foram devidamente descritas na inicial acusatória.<br>Conforme se extrai da denúncia, consta que, no período compreendido entre 21/12/2023 e 19/1/2024, os réus, agindo em concurso de agentes, adquiriram, receberam, conduziram e, de qualquer forma, utilizaram, em proveito comum, o motociclo Honda/CG 160 Fan, placas GIC-7H04, coisa que sabiam ser produto de crime. A narrativa prossegue, ainda, destacando que o referido veículo fora subtraído da vítima José Simplício dos Santos e, posteriormente, passou a ostentar placas de outra motocicleta, esta de propriedade da vítima Anderson Rosa de Matos, igualmente subtraída.<br>Esse contexto evidencia de modo inequívoco a prática de dois delitos distintos, com desígnios autônomos e objetos jurídicos diversos. A receptação tutela o patrimônio da vítima e sanciona a conduta de quem recebe ou utiliza bem de origem ilícita; já a adulteração de sinal identificador de veículo automotor protege a fé pública e a regularidade do sistema de identificação oficial. Não se trata, portanto, de um único fato desdobrado em dois tipos penais, mas de condutas independentes, ambas verificadas na posse e utilização do veículo furtado e posteriormente adulterado.<br>A Corte de origem foi expressa ao reconhecer essa autonomia e consignar que os acusados, ao mesmo tempo em que receptaram a motocicleta de José Simplício dos Santos, ostentavam sobre ela placas retiradas de outro veículo igualmente subtraído, de forma a incorrer em condutas que não se confundem nem se consomem, mas antes se acumulam, o que configura concurso material.<br>Não há que se falar, desse modo, em bis in idem ou em violação ao princípio da correlação. A denúncia trouxe os elementos essenciais de cada imputação, de maneira a permitir o pleno exercício da ampla defesa, e a condenação apenas refletiu, com fidelidade, a moldura fática apresentada na peça acusatória.<br>Como bem registrado pelo Tribunal de Justiça, "a receptação está bem descrita na denúncia, e não se vê, portanto, ofensa ao princípio da correlação -tanto que até mesmo a defesa do corréu Augusto pleiteia a condenação exclusiva por esse delito -, sem que se possa falar em "bis in idem", o que se tem é que os acusados praticaram os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor" (fl. 13).<br>Assim, resultando delineados dois delitos com desígnios autônomos, narrados de forma suficiente na denúncia e reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não se verifica ilegalidade passível de correção pela via estreita do habeas corpus.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA