DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JUSSARA BEZERRA DA SILVA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 238/239):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. ATRASADOS DE RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT, DECORRENTES DO SISTEMA DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.<br>1-Remessa necessária e apelação da Fundação Osório (FO) contra sentença que condenou a parte ré a pagar os valores em atraso a título de Retribuição por Titulação - RT, decorrentes do sistema de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).<br>2-O adicional de "Reconhecimento de Saberes e Competências", foi instituído pela Lei n.º 12.772/12, sendo pago como forma de incentivar o efetivo desempenho de variadas atividades acadêmicas, em benefício da qualidade do serviço público e daqueles que o utilizam. Desse modo, o adicional apenas será pago caso comprovada a realização de tais tarefas, como se infere da Resolução n.º 01, de 20 de fevereiro de 2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.<br>3-No caso vertente, não é possível verificar se a parte autora realizou, de fato, tais atividades, para fins de percepção do RSC, eis que a petição inicial limita-se a afirmar que o pedido formulado pela parte autora foi reconhecido administrativamente, tendo sido anexadas à inicial apenas cópias do contracheque de dezembro/2017 e das normas legais relacionadas ao referido adicional, nada restando comprovado quanto ao desempenho das atividades acadêmicas elencadas na Resolução n.º 01, de 20 de fevereiro de 2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.<br>4-O simples fato de Administração Pública ter reconhecido o citado crédito não é o bastante para análise do pleito, competindo ao demandante demonstrar, de forma detalhada, o período de apuração dos valores que considera devidos, elucidando de modo inconteste a origem do referido crédito, demonstrando que possui todos os requisitos essenciais à percepção do adicional pleiteado, o que, todavia, não foi realizado.<br>5-Remessa necessária e apelação providas, para julgar improcedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 247/255).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), com indicação de vícios no acórdão dos embargos de declaração. Afirma omissão quanto aos seguintes pontos:<br>(i) delimitação do objeto da demanda como cobrança de exercícios anteriores, com correção monetária e juros, e não concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) (fls. 374/375);<br>(ii) confissão extrajudicial da dívida, à luz do art. 389 do CPC, em razão do reconhecimento administrativo do direito (fl. 375);<br>(iii) inexistência de controvérsia sobre o direito ao adicional de RSC e sobre a inscrição do débito em exercícios anteriores, à luz do art. 374, III, do CPC (fl. 374).<br>Sustenta ter ocorrido ofensa aos arts. 18 e 19 da Lei 12.772/2012, ao argumento de que o Tribunal de origem desvirtuou o objeto ao exigir comprovação de atividades acadêmicas para o recebimento do adicional de RSC, embora o direito já estivesse reconhecido administrativamente e implementado em folha. Afirma que a ação trata da cobrança, em parcela única, dos exercícios anteriores com correção e juros (fls. 377/380).<br>Aponta violação do art. 389 do CPC, sob a tese de que o reconhecimento administrativo do direito e do passivo de exercícios anteriores configura confissão extrajudicial, tornando desnecessária nova prova do fato constitutivo para a cobrança judicial dos valores, com incidência de correção monetária e juros (fls. 380/381).<br>Argumenta que o acórdão também violou o art. 374, III, do CPC, pois não dependem de prova os fatos incontroversos.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 392/395).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação ajuizada visando ao pagamento de valores atrasados relativos à Retribuição por Titulação (RT) decorrente do sistema de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), já reconhecido administrativamente, acrescidos de juros e correção monetária.<br>O Tribunal de origem, ao analisar os autos, decidiu que (fls. 184/185):<br>Como se sabe, o adicional de "Reconhecimento de Saberes e Competências", foi instituído pela Lei n. º12.772/12, sendo pago como forma de incentivar o efetivo desempenho de variadas atividades acadêmicas, em benefício da qualidade do serviço público e daqueles que o utilizam. Desse modo, o adicional apenas será pago caso comprovada a realização de tais tarefas, como se infere da Resolução n.º 01, de 20 de fevereiro de 2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.<br>No entanto, no caso vertente, não é possível verificar se a parte autora realizou, de fato, tais atividades, para fins de percepção do RSC. De fato, a petição inicial limita-se a afirmar que o pedido formulado pela parte autora foi reconhecido administrativamente, gerando um débito de R$106.812,77, relativo ao período de mar/2013 a dez/2015, quantia, ressalte-se, bastante elevada para quase três anos de um adicional ao vencimento pago à Autora, ora Apelada.<br>Observa-se, ainda, que a parte autora anexa à inicial apenas cópias do contracheque de dezembro/2017e das normas legais relacionadas ao referido adicional, nada comprovando quanto ao desempenho das atividades acadêmicas elencadas na Resolução n.º 01, de 20 de fevereiro de 2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnlógica do Ministério da Educação.<br>Diante deste contexto, o simples fato de Administração Pública ter reconhecido o citado crédito não é o bastante para análise do pleito, competindo ao demandante demonstrar na exordial, em atenção aos requisitos elencados no art. 319 do CPC/2015, de forma detalhada, o período de apuração dos valores que considera devidos, elucidando de modo inconteste a origem do referido crédito, demonstrando que possui todos os requisitos essenciais à percepção do adicional pleiteado.<br>Registre-se, outrossim, que a não individualização da prestação reclamada pela parte autora e a ausência de descrição adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, impede o exercício pleno do contraditório pelo Réu e a formação de uma convicção segura pelo órgão julgador.<br>Quanto ao ônus da prova, estabelecem as regras gerais do art. 333 do Código de Processo Civil/73 (artigo 373, I, do CPC/2015) que compete ao autor provar o fato constitutivo de seu alegado direito e ao réu incumbe a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito.<br>No caso dos autos, a mera juntada dos documentos acima descritos não satisfaz o requisito de que seja aparelhada a inicial com a prova incontestável do crédito, capaz de dispensar instrução minudente dos fatos narrados e que permita ao órgão judicante estabelecer um grau elevado de probabilidade da procedência da pretensão deduzida.<br>Mas nem a tanto se mostra necessário chegar, uma vez que as provas servem para respaldar os fatos constitutivos narrados e, sem estes, nada há a provar.<br>Do exposto, DIVIRJO da Relatora e voto no sentido de dar provimento à remessa necessária, para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor do disposto nos artigos 319, III, c/c 485, I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 252/254):<br>Desta feita, com a implantação do pagamento do incentivo salarial mensal correspondente ao RSC na folha de pagamento da Embargante, bem como os valores devidos à título de exercícios anteriores, não há dúvida quanto ao reconhecimento da existência de dívida por parte da Administração. ISSO JAMAIS FOI NEGADO PELA Embargada.<br>Por essa razão, merece acolhimento os Embargos de Declaração no tocante à omissão quanto à confissão extrajudicial prevista no artigo 389 do CPC/2015.<br>(..).<br>Veja-se: o direito ao adicional de RSC é uma coisa (incontroverso); o direito ao pagamento imediato de dívida reconhecida, com juros e correção, é outra coisa (controvertido).<br>Por consequência, à luz das disposições do Código de Processo, não há que se provar a primeira questão, pois incontroversa. Resta, tão somente, a discussão referente à segunda questão, exclusiva de direito.<br>Assim sendo, é de se reconhecida a omissão do decisum quanto à aplicação, no caso concreto, do art. 374, III, do CPC, de modo a, concedendo efeitos infringentes aos aclaratórios, manter a sentença de procedência da ação.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 358):<br>Com efeito, o voto condutor assim se manifesta sobre a matéria suscitada pela parte embargante:<br>"o fato da Administração Pública reconhecer verbas pretéritas decorrentes da inclusão do adicional não é suficiente para garantir o pretenso direito, cabendo à parte autora demonstrar na exordial o seu direito<br>(..) compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC/15, sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para concluir o preenchimento de todos os requisitos para concessão do direito em comento, impõe-se a improcedência da demanda","<br>Ora, em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.<br>O Tribunal de origem consignou que o reconhecimento pela administração pública de verbas pretéritas decorrentes da inclusão do adicional não é suficiente para assegurar o direito pretendido. Incumbe à parte demonstrar, na petição inicial, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. O conjunto probatório constante dos autos não evidencia, de forma patente, o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do direito.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Ademais, o acórdão de fls. 204/205 estabeleceu que não há comprovação dos requisitos para a concessão do direito e que compete à parte demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC/15, sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente essa demonstração para concluir pelo preenchimento de todos os requisitos para a concessão do direito em comento, estando evidente a improcedência do pedido.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA