DECISÃO<br>MARIO D"AMORE JÚNIOR agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 1500035-21.2023.8.26.0537.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto nos arts. 6º, II e III, 157, 158 e 413 do Código de Processo Penal e 121, § 1º, do Código Penal, sob a argumentação de que a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou estão baseados em vídeo captado de celular sem a respectiva preservação da cadeia de custódia, bem como desprezaram a ausência de comprovação do dolo direto do acusado e a incidência da causa de diminuição de pena.<br>Requer, assim, o reconhecimento da violação da cadeia de custódia com o desentranhamento do vídeo que ampara a pronúncia ou a desclassificação da imputação penal ou o reconhecimento da minorante prevista no art. 121, § 1º, do CP.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.378-1.381), a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou desprover o recurso especial (fls. 1.434-1.441).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e a defesa impugnou suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O  recurso  especial , por sua vez,  suplanta  parcialmente  o  juízo  de  prelibação,  conforme será adiante demonstrado.<br>II.  Contextualização<br>O réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (fls. 1-4).<br>Encerrada a instrução processual, sobreveio a decisão de pronúncia que acolheu integralmente a pretensão acusatória. Na ocasião, o Juízo singular afastou a alegação de nulidade probatória por violação da cadeia de custódia e pontuou a existência da materialidade e a presença de indícios de autoria delitiva. Confira-se (fls. 996-1.005):<br>A Defesa questiona a integridade e a confiabilidade do vídeo encaminhado pela vítima que se encontrava em seu celular, pois não entregou o aparelho em delegacia no dia dos fatos, mas somente posteriormente. Ademais, a perícia realizada não localizou o arquivo de vídeo que fora gravado no momento dos fatos, mas apenas um arquivo de vídeo que, apesar de constar as imagens do ocorrido, não teria sido criado no momento dos fatos, o que afastaria a possibilidade do vídeo enviado pela vítima ser original, o que teria sido comprovado pelo assistente técnico pelo fato de os vídeos possuírem tamanhos e valores de "hash md5".<br>Assim, pelo fato de o aparelho celular não ter sido apreendido no dia dos fatos, a cadeia de custódia do referido dado não pode ser preservada, tornando a prova ilícita e ensejando o desentranhado do arquivo de vídeo. Não obstante os argumentos apresentados pela combativa Defesa, afasta-se a preliminar invocada. Sobre a questão da integridade do arquivo obtido, interessa saber se teria havido ou não algum tipo de edição e/ou adulteração nas imagens, até porque a perícia foi deferida para essa finalidade (apuração de eventual edição ou cortes fls. 734/735).<br>O laudo de fls. 594/603 realizado pelo IC de São Bernardo do Campo mencionou que, em relação ao arquivo de vídeo alusivo aos fatos encontrado no aparelho celular da irmã da vítima, a data e a hora indicada para criação de tal vídeo "não se refere ao momento em que o mesmo foi gravado e sim ao momento em que foi compartilhado em uma conversa pelo aplicativo WhatsApp" (fls. 598).<br>A mesma conclusão chegou o assistente técnico da Defesa, conforme item 4 de fls. 970 (o arquivo de vídeo relacionado aos fatos e encontrado no aplicativo não pode ser a gravação original dos fatos).<br>Portanto, há elementos de prova sinalizando que o arquivo de vídeo com as imagens dos fatos encontrado no celular da irmã da vítima não seria a gravação original feita pelo aplicativo nativo do aparelho (câmera do celular) no momento dos fatos, mas um arquivo compartilhado posteriormente via aplicativo.<br>No entanto, analisando as imagens que constavam do aplicativo, o laudo de fls. 796/817 realizado pelo NIC da Capital referiu que, ao menos em princípio, "não foram observadas alterações fraudulentas no arquivo de imagens encaminhado a este relator" (fls. 816). Semelhantemente, apesar da referência de que o vídeo não era o original, na manifestação do assistente técnico não constou conclusão no sentido de que o vídeo examinado tenha sido adulterado ou modificado (fls. 970/971).<br>Assim, a impugnação se limita ao descumprimento da cadeia de custódia na medida em que o aparelho celular não foi apreendido no dia dos fatos, mas entregue posteriormente em delegacia.<br>Todavia, o descumprimento da cadeia de custódia não implica necessariamente na ilicitude da prova.<br>Com efeito, considerando que, ao menos em princípio, não se constataram cortes, edições ou adulterações no vídeo e limitando-se a impugnação às formalidades da cadeia de custódia, tal questão probatória deve ser resolvida no plano da valoração e não na admissibilidade da prova, isto é, a prova deve ser admitida, mas em sua valoração deverão ser consideradas as circunstâncias em que foi obtida, bem como cotejada com os demais elementos de prova produzidos para, somente então, realizar-se um juízo de valor sobre a sua confiabilidade.<br> .. <br>Em suma, trata-se de prova lícita e que deverá ser valorada oportunamente, sem olvidar das peculiaridades em que foi obtida e do cotejo com os demais elementos amealhados em contraditório judicial.<br> .. <br>A materialidade restou demonstrada pelo laudo de exame necroscópico de fls. 212/215, que concluiu como causa da morte traumatismo crânioencefálico em decorrência de ferimentos provocados por agente pérfuro contundente. Por sua vez, igualmente presentes os indícios suficientes de autoria.<br>Juliana Nicolas Lopes, irmã da vítima, disse que no fim do ano soltavam fogos e brincavam no meio da praça. Ouviu o portal de Mário, um vizinho, abrir e viu que ele saiu com uma espingarda, fora de si, apontando-a paras as pessoas, incluindo a filha da depoente e mandando todos se deitarem no chão. Falaram que iriam parar com os fogos, mas Mário os ignorou. Todos ainda estavam de pé quando ele se aproximou e deu um tiro na vítima. Não houve briga física ou discussão antes do tiro. A depoente filmou parte do ocorrido com seu celular, mas depois do tiro parou de gravar. Já tinha havido desentendimentos com Mário antes, com problemas de crianças tocarem campainha. Até então não havia sido feita reclamação sobre os fogos, ao menos não recentemente. A polícia militar esteve no local no dia anterior e Mário ameaçou familiares da depoente. Todavia, não estavam presentes nesse instante e ficaram sabendo disso após os fatos. A vítima não falou mais nada depois do tiro. Rodrigo achou que tinha sido um tiro de raspão inicialmente. Depois do tiro, Mário virou as costas e foi para a casa dele com a arma para baixo. A vítima foi socorrida e levada para o pronto socorro. Não houve briga anterior entre réu e vítima. A vítima trabalhou para Mário por um mês, mas foi demitido. Passaram a trabalhar depois disso no mesmo ramo, mas não eram competidores entre si. Desconhece se houve boletim de ocorrência feito em 2013 sobre fogos de artifício. Soltaram fogos no dia 31 na casa da depoente. Não se recorda de ter soltado fogos dia 30 de dezembro. Não soltam fogos em dias de jogos de futebol. A depoente foi quem comprou os fogos (árvore de Natal, busca-pé e outros), mas sequer soltaram os fogos que fazem barulho. Não sabe se os fogos foram apreendidos ou não pela polícia. Sabia que Mário tinha uma espingarda na casa dele. O vídeo que a depoente filmou está inteiro e não foi editado ou cortado. Encaminhou por WhatsApp para os policiais e não fez qualquer corte. Sabia que Mário tinha animais em sua casa (cavalos, ovelhas, cachorros). Fez postagens na rede social com sua filha soltando fogos. Quando Mário apareceu, a depoente estava junto com sua filha, a vítima e Rodrigo. Não sabe se e quem falou "se fosse aquele ia dar merda". "Tem que acabar com tudo" se refere ao fato de seu irmão querer atrapalhar a brincadeira de sua filha. Ninguém esperava que Mário aparecesse e nem fizeram algo de propósito para ele aparecer. A vítima não empurrou Mário e nem tentou pegar no cano da arma. Mário não caiu no momento dos tiros. Pediu para ele parar com aquilo, pois havia crianças no local, mas não houve tempo até o tiro ser dado. Há um Boletim de Ocorrência entre a depoente e a vítima, mas foi uma discussão entre irmãos. A vítima não soltava fogos como "hobby". Não viu se quando do tiro Mario segurava ou não a arma com as duas mãos.<br>Rodrigo José da Silva disse que soltavam bombinhas, busca-pé infantis e havia uma criança (a filha de Juliana). Estavam no local cerca de cinco minutos. Mário saiu armado, irritado e falou para as pessoas se deitarem no chão, xingando a todos e ameaçando de morte. Ele foi para cima do depoente, que se desviou. Mário então se voltou para a vítima e atirou na casa dela. A vítima estava em pé e tentou tirar a cabeça da mira. Falaram que iam parar com os fogos. Todos ficaram parados e ninguém reagiu. A vítima foi socorrida por um vizinho. Já ouviu dizer que o réu era um vizinho que costumava reclamar do barulho em razão de ter animais. Ouviu isso de familiares da vítima. Mário apontou a arma para todos os presentes, incluindo a filha de Juliana. Tentaram dialogar, mas tudo foi muito rápido. A vítima tentou se esquivar com o corpo, mas não encostou na arma. Não houve tempo para briga corporal. A vítima não estava armada. Dos fogos que soltaram apenas um foi barulhento (rojão de três tiros). Estavam brincando por cinco minutos apenas até Mário sair. Depois do tiro, Mário voltou andando para a casa dele. Conhecia Mário de vista. Não sabe se a vítima já trabalhou para Mário. Havia algum conflito entre eles em razão dos fogos. Se fogos fossem soltados dentro do imóvel poderiam incomodar até mais do que se o fizessem do lado de fora. Ficou sabendo que Mário chamou a polícia anteriormente, mas nesse dia ninguém teria soltado fogos. A família da vítima não soltou fogos no dia anterior aos fatos. Não se lembra de se alguém falou "atira para cima também". Quanto à frase "eu não vou abaixar", acredita que foi a vítima que falou para Mário. Depois do tiro, a vítima caiu inconsciente. Viu que sangrava bastante pelo ouvido e boca. O local dos fatos é ermo, não tem iluminação. A vítima chegou com vida ao hospital, mas depois faleceu. Viu o vídeo nas redes sociais da filha de Juliana soltando fogos.<br>Jonathan Ribeiro Félix, policial militar, disse que atendeu a ocorrência do dia anterior. O acusado Mario chamou a polícia e reclamou do vizinho, que estaria soltando fogos. Mario disse aos policiais que se o vizinho continuasse e se passasse por ali, ele "iria ver" e proferiu ameaças contra ele. Nesse dia não conseguiu contato com o vizinho que estaria incomodando Mario. Dois dias depois atendeu uma segunda ocorrência, no caso, no dia dos fatos. A vítima já tinha sido socorrida. Colheu os depoimentos das testemunhas. Procuraram por Mario e ele apresentou a arma de "chumbinho" e foi conduzido ao Distrito Policial. Não questionou Mario sobre ter disparado com a arma no local. Depois de ver o vídeo, Mario acabou admitindo que disparara. Mario não resistiu e não foi algemado. Mario aparentemente não sabia o que tinha acontecido com a vítima. Na delegacia veio a notícia de que a vítima morrera e o depoente avisou Mario, que ficou surpreso. A irmã da vítima apresentou o vídeo e mostrou a gravação do celular dela, onde teria gravado o referido vídeo. No local há iluminação pública, mas ruim. Fizeram a revista na casa, mas foram direto ao local onde indicaram que a arma se encontrava, assim como os chumbinhos.<br>Caio Douglas Tupinambá Ramos, também policial militar, disse que atendeu duas ocorrências. Na primeira, um vizinho supostamente soltava fogos e incomodava os animais. Esse vizinho não foi encontrado para ser ouvido e conversou apenas com o solicitante. A segunda ocorrência tratava de disparo de arma de fogo e pessoa baleada. Imaginou ser as mesmas partes do outro dia, pois o endereço era o mesmo. A vítima já tinha sido socorrida. Foram até o vizinho, que negou ter disparado, mas disse que tinha arma de chumbinho e concordou que os policiais entrassem na casa e levassem a arma junto com os chumbinhos para a delegacia. A irmã da vítima informou que tinha feito filmagem do ocorrido e então foi dada voz de prisão a Mario, que não foi algemado. Não sabe quem solicitou a polícia no dia dos fatos.<br>Mylene Pereira Ramos disse que não presenciou os fatos. Conhece Mario, que atuou como perito em perícias na Justiça do Trabalho. A depoente, como então juíza do trabalho, nomeava Mario como perito, que sempre foi uma pessoa tranquila e de confiança, além de um profissional bastante competente em sua atuação como engenheiro do trabalho. Mario atuou também como interventor nomeado pela depoente.<br>Paulo Alberto Mendes Pereira, delegado de polícia, não presenciou os fatos. Tomou conhecimento do ocorrido pela mídia. Ficou sabendo do envolvimento de Mario pelo filho dele. Conhece o filho de Mario, que é policial civil. Mario é uma pessoa tranquila e tem uma família ordeira e tranquila. Não há necessidade de porte de arma ou registro para se ter espingarda de chumbo.<br>Ricardo Luiz Molina disse que não presenciou os fatos. É amigo e trabalha com Mario. A vítima foi demitida após suspeita de sumiço de dinheiro e desempenho fraco nas funções, mas não foi declarada justa causa. Mario não é pessoa de causar confusão. A vítima falou de um boato de que o PCC estaria atrás de Luiz, filho de Mario que é policial, e falou para tomar cuidado que estavam atrás dele. Luiz ligou para a vítima para saber dessa estória. Ao perceber que foi o depoente quem contou para Luiz, a amizade entre o depoente e a vítima foi terminada. A vítima costumava provocar as pessoas. A esposa do depoente já foi ofendida por ele. O veículo do depoente sofreu "sabotagem". Não sabe quem foi, mas a vítima disse que soltaria um fio e o carro do depoente nunca ficaria bom. A vítima gostava de soltar fogos. Mário ficava irritado com o fato de a vítima soltar fogos. Não viu Mario irritado, mas ouviu dizer. Ouviu também que a vítima apontou fogos na direção de Mário e os soltou.<br>Cleber Moreira de Campos disse que mora na mesma rua que Mário. Conhecia a vítima. Teve um episódio com a vítima em que ela dirigia um carro e dava "drifts" na rua. Mais de uma vez isso ocorreu e numa das vezes foi falar com a vítima e chamou pelo dono do carro. Esperou 25 minutos e quando ele apareceu pediu que passasse mais devagar. Discutiram e foi embora. Não adiantou nada o pedido do depoente. Outro vizinho também reclamava do modo de dirigir da vítima. Em duas oportunidades viu o drone da vítima sobrevoar a piscina do depoente. A vítima sempre "causava" na vizinhança. Ouvia rojões constantemente, mas não sabia quem os soltava. O irmão da vítima disse que ela era mesmo problemática.<br>Paulo Rogério Rades disse que não presenciou os fatos. Houve vários atritos entre réu e vítima em razão de rojões. Mario saía para comprar tranquilizantes para os animais, que ficavam muito agitados com os fogos. Nunca viu a vítima soltar fogos, mas Mario sempre falava sobre isso. Mario sempre se preocupou com os animais, de grande ou pequeno porte.<br>Maria Aparecida Ribeiro de Sousa não presenciou os fatos. Sua filha tinha animais e andava de cavalo. Em certa oportunidade, a vítima jogou uma "bomba" (morteiro) dentro da pista onde sua filha andava com o cavalo, que ficou agitado e arredio. Viu a vítima soltar essa "bomba". Havia outras pessoas com a vítima, mas percebeu que tinha sido ela. Sua filha não sofreu nada, mas correu risco. Viu a vítima soltar fogos outras quatro vezes depois de um mês.<br>Evodia Maria Santos D"amore, esposa do acusado, disse que no dia do ocorrido soltaram fogos e os animais estavam em pânico. Mario saiu e a depoente ouviu gritaria na rua. Mário voltou e disse que não tinha atirado e falou para a depoente ligar para a polícia por conta dos fogos. Policiais militares apareceram e Mário se apresentou. No dia dos fatos soltavam bateria de fogos, com luz e som altos, acima do normal. Vizinhos jogavam fogos no terreno da depoente, mas não na rua. Essa era uma questão antiga, de mais de 10 anos, pois soltavam bombas fortes e os animais tinham convulsões e crises. Em certa oportunidade a vítima soltou um rojão na direção de Mario. Pediram para Fernando, irmão da vítima, para que cessasse essa situação. A polícia era chamada e então ficavam um tempo sem soltar fogos, mas no mês seguinte voltavam a soltá-los. Mário voltou para casa sujo na bermuda e não sabia o que tinha acontecido no dia dos fatos. Vendo o vídeo teve impressão de que Mário caía.<br>Luiz Angelo D"amore, filho do acusado, disse que não estava presente. É policial civil e quando foi informado do ocorrido, dirigiu-se ao 3º. DP. Seu pai comprou dois de cinco lotes e a outra família ficou com o restante. A vítima trabalhou por um ano e meio na empresa de seu pai e foi demitido após uma sequencia de furtos de bolsas de funcionárias no banheiro feminino. Esses fatos ocorreram depois de a vítima começar a trabalhar e depois da demissão parou de acontecer. Apesar disso, a vítima não foi demitida por justa causa e tudo foi pago corretamente. Depois da demissão, seu pai refez o muro e arcou com as despesas. A vítima comentou com Ricardo que o depoente deveria evitar o Rio Grande, pois era policial. Ligou para a vítima e foi maltratado. Não foi falar pessoalmente. A vítima foi intimada para dar depoimento em delegacia e se desculpou pelo que tinha falado. Seu pai fez BO pela vítima ter soltado um rojão na direção dele. Orientou seu pai para sempre chamar a polícia nesses casos e isso foi feito várias vezes. Seu pai e vizinhos diziam que a vítima era pessoa provocadora. A vítima queria que os clientes de seu pai tirassem os animais dali e por isso lançava fogos para incomodar. Mario não era encrenqueiro. O vídeo apresentado nos autos não foi finalizado voluntariamente e foi cortado artificialmente, ou seja, falta um pedaço do vídeo. O aparelho usado pela polícia, Celebrite, é muito bom e tem potencial para identificar possíveis edições, mas é preciso saber manuseá-lo adequadamente para tanto. O vídeo foi transmitido por WhatsApp, o que diminui a resolução do vídeo e do áudio. Não é possível ver no vídeo se seu pai agarra a arma, mas é visível que ele se desequilibra e "trança" as pernas. Não há edição no áudio, mas o vídeo foi cortado numa parte.<br>O acusado Mário D"Amore Júnior foi interrogado e disse que a vítima trabalhou em sua empresa e foi demitida por suspeita de furtos. Trabalhou 28 anos como perito. Ia somente o fim do dia no local, funcionários comentavam de provocações. A vítima soltava rojões na sua direção e já registrou um BO por isso. O depoente nunca provocou a vítima. O Natal e Ano Novo eram complicados pelos fogos. Ligava para Fernando, sobrinho da vítima, mas que tinha quase a mesma idade, e pedia para a vítima "maneirar". A vítima tinha um drone e vigiava a casa do depoente. O depoente não tinha problema com ninguém na vizinhança e não devia dinheiro a ninguém. Não tinha raiva ou rixa com ninguém, nem mesmo com a vítima. No dia 30 de dezembro chamou a polícia, mas quando os policiais se aproximavam, a vítima fechava o portão de sua casa e apagava as luzes. No dia 31 de dezembro não chamou a polícia. Havia outras pessoas soltando fogos. Colocava espuma nas orelhas dos animais para acalmá-los. Deu oportunidade de trabalho para familiares da vítima. No dia dos fatos, ou seja, dia 1º de janeiro, tendo passado o Ano Novo, ainda assim soltavam fogos sem motivo. Ficou nervoso e saiu com uma espingarda de chumbo. Nem pensou direito o que faria com ela. Falou "vamos parar" com os fogos. Reclamou e disse que era proibido soltar fogos. Juliana disse "você já veio encher o saco de novo". O local estava bem escuro. A vítima entrou na sua frente e falou "você novamente me aborrecendo! Seu merda, você enchendo o saco de novo  Vou soltar sim!" Não colocou a espingarda no rosto de ninguém. Estava a um metro e meio e podia ter atirado se quisesse. Desequilibrou-se, pois alguém puxou a arma (provavelmente a vítima) ou o empurraram por trás (provavelmente Juliana) e então a arma disparou. Caiu no chão e não percebeu que a arma disparara. Foi para casa depois disso. Não largou a arma em nenhum momento. Ninguém falou que a vítima tinha sido atingida. As pessoas se aglomeraram em volta da vítima e o depoente retornou para casa, pois não percebeu o disparo. Disse aos policiais que não tinha atirado. Foi levado para a delegacia. Até então não sabia que a vítima tinha sido ferida e ficou sabendo da morte na delegacia. Falou para as pessoas se deitarem no chão, mas ninguém se deitou. Queria apenas pegar os fogos, não queria matar ninguém. Não disse que mataria alguém e nem disse "é teu irmão" para Juliana. Tinha usado aquela arma há 6/7 anos atrás. A arma foi guardada com chumbinho dentro e não a carregou no dia dos fatos. Acredita que tenha caído no chão, pois estava com a roupa suja, mas não se lembra ao certo. Tem perda auditiva do lado direito. Soltavam fogos desde às 17h, de forma acima do normal, por cerca de 20/30 minutos. Saiu com a arma porque queria pegar os fogos e entregar para a polícia. Estava com o dedo no gatilho, mas não apontou para ninguém. Alguém puxou a arma e o disparo foi acidental. Esse disparo ocorreu quando o depoente estava caindo no chão. Não queria matar e nem ferir ninguém. Segurou a arma sempre com uma mão. Acredita que houve uma "armadilha", pois quando saiu de sua casa as pessoas falaram "olha ele aí" e começaram a filmar. Falaram para o depoente, "atira, atira", acha que foi para o depoente que falaram isso. Não ouviu o estampido do disparo.<br>Diante de tais elementos amealhados na instrução judicial, observa- se a presença de indícios suficientes de autoria.<br>O acusado Mário mencionou que apanhou uma arma de pressão e saiu de sua casa no dia dos fatos. No entanto, negou ter disparado intencionalmente e referiu que alguém puxou a arma ou o empurraram por trás, momento em que a arma disparou sem que percebesse ou tivesse apertado o gatilho.<br>Por sua vez, as testemunhas Juliana e Rodrigo mencionaram que viram o acusado disparar contra a vítima com arma de pressão.<br>Não obstante tais versões divergirem entre si em relação à dinâmica dos fatos, tais relatos são suficientes a caracterizar indícios de autoria na forma exigida pelo art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Por sua vez, o pedido de desclassificação não comporta acolhimento na atual fase processual. Tendo em vista o instrumento em tese empregado (espingarda de pressão que, conquanto menos lesiva do que uma arma de fogo, ainda assim possui potencial ofensivo e pode resultar em lesões significativas se usada contra uma pessoa) e o local em que a vítima foi atingida (região infra temporal esquerda do crânio), não se pode afastar, peremptoriamente, a existência de intenção homicida.<br> .. <br>No mais, havendo divergências acerca da dinâmica dos fatos, notadamente o contexto em que o disparo foi realizado, bem como a conduta da vítima na ocasião, a competência do Tribunal do Júri não deve ser preliminarmente excluído de conhecer e dirimir tais questões.<br> .. <br>Com relação à(s) qualificadora(s), não se pode esquecer que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença." (Superior Tribunal de Justiça, HC 198.945, Relator Ministro Jorge Mussi, DJ 19.10.11).<br>Nesse sentido, o motivo descrito na denúncia (suposto desentendimento pretérito pelo uso de fogos de artifício) foi ventilado por testemunhas e pelo próprio acusado durante a instrução. Por outro lado, uma desavença dessa natureza pode, ao menos em tese, caracterizar possível futilidade. Logo, a qualificadora subjetiva não pode ser tida como manifestamente improcedente. Não se olvida as alegações de que Mário, como dono e cuidador de animais, alegou que deixou sua residência para impedir que novos fogos fossem acionados já que seus animais estavam nervosos com o intenso barulho.<br>Todavia, tal questão demanda aprofundamento cognitivo-probatório incompatível com o atual momento processual cujo fim é a admissibilidade da acusação a partir de um juízo de probabilidade, o que também é válido para o exame das qualificadoras. Por seu turno, o recurso que dificultou a defesa (suposto ataque de surpresa enquanto a vítima estava desarmada sem que pudesse esboçar reação) também não é manifestamente improcedente, pois segundo a dinâmica dos fatos apresentada por Juliana e Rodrigo em seus depoimentos judiciais, não se pode excluir de imediato eventual situação de surpresa da vítima a partir da aparição de Mário com a espingarda nas mãos, lembrando que a vítima não necessariamente teria como perceber que se tratava de uma arma de pressão, pois o laudo de fls. 283 referiu que as características da arma eram bastante semelhantes a de uma arma de fogo.<br>Assim, sem prejuízo do fato de que a aferição final da ocorrência e respectiva caracterização das qualificadoras caberá ao Tribunal do Júri, ambas as majorantes descritas na denúncia devem ser admitidas para oportuno exame em Plenário.<br>Por fim, em relação ao pleito de inclusão da causa de diminuição prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal (item 3 de fls. 943), o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal exige que o Juiz declare o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especifique as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, nada mencionando sobre as causas de diminuição.<br>O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão ora impugnado, confirmou a pronúncia com a seguinte argumentação (fls. 1.268-1.301):<br>De início, convém consignar que a defesa se equivoca ao alegar que "o fato deixou vestígio, consistente em um arquivo gravado no celular da testemunha de acusação", já que o "vestígio" deixado pelo crime em apreço foi o corpo da vítima e não o aparelho celular no qual os fatos ou parte deles - foram gravados.<br>De todo modo, vale esclarecer que a insurgência defensiva recai sobre as imagens captadas por Juliana com o seu celular - e que são acessíveis a partir do link constante à fl. 205 -, pois o vídeo cedido à polícia civil pela referida testemunha não seria aquele originalmente gravado por ocasião dos fatos.<br>Saliente-se, desde já, a má qualidade das imagens, diante da pouca iluminação no local e, sobretudo, pelo mal posicionamento da câmera do celular, que não permaneceu posicionada diretamente para o recorrente e tampouco para a vítima -, além de ter sido interrompida a gravação assim que se ouve o barulho do disparo. Todavia, é possível visualizar um homem vindo em direção ao grupo, segurando algo que parece ser uma espingarda e ordenando, logo em seguida, que todos se deitassem no chão, cabendo acrescentar que, em meio às falas exaltadas dos que ali estavam, o que sobressai é o choro desesperado da criança.<br>E conforme se extrai das razões recursais, a defesa aponta que o delito foi praticado antes das 19h55, pois este foi o horário em que os fatos foram comunicados à Polícia Militar - conforme anotado no boletim de ocorrência respectivo, juntado às fls. 254/262 -, ao passo que, segundo o laudo pericial de fls. 587/593, elaborado a partir da análise do celular de Juliana entregue para este fim -, "o único arquivo de vídeo relacionado aos fatos e encontrado no celular da testemunha Juliana tem data/hora de criação às 20h45min, razão pela qual se afirma não ser o arquivo de vídeo original". Esclarece que o "vídeo encontrado pela perícia se trata de gravação compartilhada por conversa de whatsapp às 20:45 e NÃO A GRAVAÇÃO OBTIDA ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO RECURSO CÂMERA, no momento dos fatos".<br>Valendo-se das conclusões postas no mencionado laudo (e nas que constam dos laudos complementares), assim como das considerações do assistente técnico, a defesa alega que houve "violação da cadeia de custódia disciplinada pelos artigos 158 in fine do Código de Processo Penal que, in specie, que resulta na inadmissibilidade e nulidade da prova, uma vez não encontrada a gravação realizada no momento dos fatos no celular utilizado como câmera filmadora. A prova questionada não pode ser considerada confiável, pois desprovida de confiabilidade quanto à sua inteireza". E conclui: "Destarte, pela quebra da cadeia de custódia, restando impossível assegurar a inalterabilidade da gravação, pela não localização da gravação realizada no horário dos fatos, são inadmissíveis as provas extraídas do celular da irmã da vítima, bem como as provas dela eventualmente derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, devendo ser declarada a inadmissibilidade da prova em questão, determinando-se o desentranhamento do vídeo de fls. 205 dos autos e das demais gravações dos fatos existentes nos autos".<br>Não se desconhece que o link contendo a gravação feita por Juliana foi apresentado na delegacia de polícia somente no dia 9 de janeiro de 2023, ou seja, uma semana após os fatos, que o celular da testemunha foi entregue para a realização da perícia apenas no final de fevereiro daquele ano e que, de fato, o único vídeo sobre os fatos encontrado no aparelho é o que foi compartilhado pelo aplicativo whatsapp às 20h45 do dia 2 de janeiro de 2023, já após a prática delitiva, portanto.<br> .. <br>Os fundamentos acima transcritos, baseados nos apontamentos extraídos dos laudos periciais e também dos pareceres apresentados pela defesa, são escorreitos e rechaçam, de forma incensurável, a tese defensiva que visa à nulidade da prova colacionada aos autos, notadamente porque, apesar de não ter sido encontrado no celular de Juliana o vídeo original, gravado no exato momento dos fatos, não restou comprovada qualquer adulteração naquele que estava armazenado no aparelho (e que foi enviado pelo whatsapp às 20h45 daquele dia 2 de janeiro de 2023) e tampouco no que foi entregue pela testemunha na delegacia de polícia uma semana após os fatos (link disponibilizado à fl. 205), não se olvidando, ademais, que ambos os vídeos foram confrontados, tendo o expert concluído que, a despeito de alguns dados não coincidentes, o conteúdo deles era o mesmo.<br>E não é muito acrescentar que, antes da vinda do laudo pericial de fls. 587/593, a defesa não tinha aventado qualquer nulidade acerca das imagens apresentadas por Juliana, tanto que, em sede de resposta à acusação (fls. 296/322), valeu-se delas para amparar o pleito de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, tendo constado da peça que o ora recorrente "não ameaçou ninguém de morte na ocasião dos fatos", pois "Em nenhum dos 41 (quarenta e um) segundos do áudio extraído do vídeo dos fatos, apresentado pela testemunha de acusação Juliana à Autoridade Policial durante a fase inquisitória e, portanto, em data anterior ao oferecimento da denúncia, se ouve MARIO D"AMORE JUNIOR ameaçando de morte a Vítima ou as demais pessoas que estão no local (fls. 205)" (sic).<br>A defesa também aduziu que, pelas imagens, percebe-se que Mário "não apontou a arma para ninguém na ocasião dos fatos" e que 13.) O mesmo se diga com relação à alegação de que MARIO D"AMORE JUNIOR "ordenou que todos se deitassem no chão, enquanto apontava-lhes a arma de pressão". 14.) Afinal, o vídeo apresentado pela testemunha de acusação Juliana à Autoridade Policial demonstra apenas: 14. a) MARIO D"AMORE JUNIOR chegando ao local com a "espingardinha de chumbinho" apontada para baixo e assim a mantendo:  imagens  14. b) A "criança Maria Fernanda" correndo para se esconder atrás da irmã da testemunha de acusação Juliana, que é sua mãe:  imagens  14. c) MARIO D"AMORE JUNIOR caminhando em sentido oposto à onde estavam a "criança Maria Fernanda" e a irmã da Vítima:  imagens  14. d) MARIO D"AMORE JUNIOR e a Vítima discutindo a uma certa distância:  imagens  14. e) E MARIO D"AMORE JUNIOR e Vítima se aproximando instantes após a discussão:  imagens  15.) Em nenhum momento, se vislumbra MARIO D"AMORE JÚNIOR apontando a "espingardinha de chumbinho" diretamente para a Vítima e as demais pessoas que estavam no local" (sic).<br>Prosseguiu a defesa alegando, em outro trecho da resposta à acusação, que "50.) A intenção era apenas espantar quem estava soltando os fogos e assustando seus animais. Todavia, ao chegar no local, era a Vítima quem estava lá, juntamente com seus familiares. E como pessoa provocadora que era, a Vítima não se intimidou com o fato de MARIO D"AMORE JUNIOR chegar portando a "espingardinha de chumbinho". 51.) Muito pelo contrário! A Vítima, e seus familiares, achando tudo muito engraçado, aproveitaram a oportunidade para provocar ainda mais MARIO D"AMORE JUNIOR, dizendo "atira pra cima, também", no sentido de que era para ele fazer barulho como ela e seus familiares estavam fazendo. 52.) MARIO D"AMORE JUNIOR prontamente respondeu que ele tinha animais e que era proibido atirar, tendo pedido para todos deitarem no chão, unicamente para poder pegar os fogos que estavam lá, pois a Vítima estava insinuando que continuaria a soltar. Contudo, ninguém atendeu o pedido de MARIO D"AMORE JUNIOR, fato este reconhecido pela própria Denúncia. 53.) Ato contínuo, a Vítima disse, debochadamente, "a gente só vai soltar duas", já fazendo menção de ascender os fogos de artifício, apesar da proibição legal. 54.) Nesse momento, MARIO D"AMORE JUNIOR ficou irritado e disse "ô Ipa, eu vou te falar.." e xinga a Vítima. 55.) Na sequência, os dois se aproximam e a Vítima, que tinha 1,78 de altura e aproximadamente 80kg, conforme consta no laudo de exame necroscópico (fls. 208/211) agarra no cano da "espingardinha de chumbinho" e puxa, derrubando MARIO D"AMORE JUNIOR, que é idoso, bem menor e mais leve. É justamente nesse momento que se ouve o disparo acidental da "espingardinha de chumbinho". 56.) Esclarece que toda esta dinâmica está no vídeo fornecido pela própria acusação, e, embora em um primeiro momento possa ser possível não perceber isso, devido à baixa iluminação e os gritos da "criança Maria Fernanda", com uma análise mais atenta e o aumento do contraste, pode-se ver claramente MARIO D"AMORE JUNIOR sendo puxado e caindo no mesmo instante em que ocorreu o disparo acidental." (sic).<br>Sem questionar a veracidade das imagens, a defesa apenas requereu, ao final da resposta à acusação, a "expedição de ofício para que a testemunha de acusação Juliana Nicolas Lopes entregue o celular com os vídeos completos realizados na data dos fatos e divulgados na mídia/redes sociais sem edição e corte em prol da busca da verdade real e para a garantia da qualidade da gravação, haja vista que o envio via aplicativo, interfere na resolução", a denotar que a irresignação, de fato, não contempla o conteúdo das imagens apresentadas por Juliana o que também se diz em relação às que foram extraídas do celular da testemunha - , em relação às quais, repita-se, não se comprovou qualquer adulteração.<br>Ademais, a mera possibilidade de o vídeo ter sido editado não poderia conduzir à nulidade de tal elemento de prova e, nessa mesma linha, o mero transcurso de tempo entre a data da gravação e a entrega do celular não é suficiente a fazer concluir pela nulidade da prova, por quebra da cadeia de custódia, até porque, vale frisar, a defesa não questiona o conteúdo das imagens e, não bastasse, sequer aponta quais os prejuízos suportados em razão da não apreensão imediata do celular de Juliana.<br> .. <br>A materialidade do crime de homicídio, imputado ao recorrente, está comprovada pelos laudos de exame necroscópico, do local dos fatos, do "chumbinho" e da "carabina de pressão" (fls. 212/215, 272/274, 275/279 e 282/284).<br>Quanto à autoria desse crime, os indícios são suficientes para juízo de admissibilidade da acusação, senão vejamos.<br> .. <br>Cumpre consignar que, à instância recursal, nesta hipótese de insurgência, cabe tão somente a aferição da existência de um suporte probatório suficiente para a decisão de pronúncia, que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação.<br>Com efeito, in casu, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, há prova da materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria (animus necandi), de modo a autorizar a pronúncia do recorrente.<br>Frise-se que o juízo de certeza é da competência exclusiva do juiz natural da causa, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, sendo que, nesta fase, prospera o princípio do in dubio pro societate.<br> .. <br>Inviável, por essa ótica, a desclassificação do crime de homicídio para outro que seja da competência do juízo comum, uma vez que seria necessária análise aprofundada das provas, o que compete ao Tribunal Popular.<br>Outrossim, a defesa não logrou demonstrar, extreme de dúvida, a ausência do animus homicida, de modo a afastar, com efetividade, sua responsabilidade, não sendo muito ressaltar que as questões suscitadas nas razões recursais, como as atinentes ao contexto fático que levou Mário a sair de sua residência portando a arma, às desavenças entre ele e a vítima, sobretudo em razão dos fogos de artifício, e à "impropriedade do meio eleito para a consumação do crime", pois "inexiste letalidade e potencial ofensivo na espingardinha de chumbinho" (sic), deverão ser debatidas em plenário.<br> .. <br>Cumpre ainda anotar que apenas a qualificadora manifestamente improcedente é que autoriza, nesta fase, sua exclusão, o que não é o caso dos autos, cabendo ao Conselho de Sentença decidir se o recorrente "praticou o delito em virtude de desentendimento pretérito e de somenos importância com a vítima, após ela soltar fogos de artifício", e se ele "atacou a vítima de surpresa, desferindo disparo de arma de pressão enquanto ela estava desarmada, sem que pudesse esboçar reação ou defender-se eficazmente do ato atentatório contra sua vida", bem como se tais circunstâncias configuram as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>No especial, a defesa alega a ilicitude da prova oriunda do vídeo mencionado na pronúncia por violação da cadeia de custódia e sustenta a ausência de comprovação do dolo direto do acusado e a incidência da causa de diminuição de pena com a necessidade de exclusão das qualificadoras.<br>III.  Violação da cadeia de custódia<br>No voto que proferi por ocasião do julgamento do HC n. 653.515/RJ (DJe de 1º/2/2022), ressaltei que, se por um lado, o legislador trouxe, nos arts 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas dessa violação para o processo penal.<br>Naquela oportunidade, depois de destacar as diversas soluções apresentadas pela doutrina, considerei mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Tal compreensão ainda ilustra o entendimento atual adotado pela Sexta Turma, conforme se verifica nos seguintes julgados: AgRg no HC n. 657.562/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024 e AgRg no HC n. 965.105/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a alegação de ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia ao assentar que a prova pericial atestou a ausência de adulteração das imagens captadas pelo celular da testemunha Juliana. Nesse contexto, a divergência existente entre os registros de criação do vídeo - justificado por não se tratar de arquivo nativo, mas obtido mediante compartilhamento via aplicativo de mensagens - não é apta para, por si só, desconstituir a validade da referida prova, como bem decidiram as instâncias ordinárias.<br>Assim, a revisão das premissas fixadas no acórdão recorrido especialmente com lastro na prova pericial produzida exige que esta Corte Superior reexamine o conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável de ser implementada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal.<br>Por essas razões, não identifico a existência de nulidade probatória derivada da suposta quebra da cadeia de custódia, razão pela qual afasto a alegação de violação dos dispositivos legais correlatos a esse tema.<br>IV. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A  decisão  interlocutória  de  pronúncia  é  mero  juízo  de  admissibilidade  da  acusação.  Não  é  exigida,  neste  momento  processual,  prova  incontroversa  da  autoria  do  delito;  basta  a  existência  de  indícios  suficientes  de  que  o  réu  seja  seu  autor  e  a  certeza  quanto  à  materialidade  do  crime.<br>Portanto,  questões  referentes  à  certeza  da  autoria  e  da  materialidade  do  delito  deverão  ser  examinadas  pelo  Tribunal  do  Júri,  órgão  constitucionalmente  competente  para  a  análise  do  mérito  de  crimes  dolosos  contra  a  vida.  Vale  dizer,  caberá  ao  Conselho  de  Sentença,  juiz  natural  da  causa,  decidir,  com  base  nos  elementos  fático-probatórios  amealhados  aos  autos,  se  a  ação  delineada  pelo  Ministério  Público  foi  praticada  pelo  acusado,  sob  pena  de  invadir  a  competência  constitucional mente estabelecida.<br>Conforme destacado,  o acórdão que confirmou  pronúncia  invocou o  postulado  do  in  dubio  pro  societate.  Deveras,  essa  premissa  teórica  não  se  coaduna  com  o  ordenamento  jurídico  nem  com  o  entendimento  do  STJ.  A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  TRIPLO  HOMICÍDIO  DUPLAMENTE  QUALIFICADO  (ARTIGO  121,  §  2º,  INCISOS  I  E  IV,  POR  2  (DUAS)  VEZES  E  ARTIGO  121,  §  2º,  INCISOS  IV  E  V,  C/C  ARTIGO  29,  TODOS  DO  CÓDIGO  PENAL).  PRONÚNCIA.  MATERIALIDADE  E  INDÍCIOS  SUFICIENTES  DE  AUTORIA.  REEXAME  FÁTICO-  PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  partir  do  julgamento  do  REsp  n.  2.091.647/DF,  na  sessão  de  26/09/2023  (DJe  de  03/10/2023),  a  Sexta  Turma  deste  Tribunal  Superior  considerou  o  princípio  do  in  dubio  pro  societate  na  decisão  de  pronúncia  incompatível  com  o  processo  penal  constitucional.<br>2.  Exige-se,  para  a  decisão  de  pronúncia,  a  elevada  probabilidade  de  que  o  réu  seja  autor  ou  partícipe  do  crime  a  ele  imputado.  No  caso,  restou  comprovada  a  materialidade  delitiva  e  a  presença  de  fortes  indícios  da  autoria.<br>3.  Para  alterar  a  conclusão  a  que  chegaram  as  instâncias  antecedentes,  e  decidir  pela  impronúncia  do  agravante,  demandaria,  necessariamente,  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  delineado  nos  autos,  procedimento  que  encontra  óbice  na  Súmula  n.  07/STJ.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.459.389/MG,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  13/8/2024,  DJe  de  23/8/2024,  grifei)<br>RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  TESTEMUNHOS  INDIRETOS.  INAPLICABILIDADE  DO  IN  DUBIO  PRO  SOCIETATE.  NULIDADE.  RECURSO  PROVIDO.<br>1.  A  Constituição  Federal  consagra,  como  consectário  da  presunção  de  inocência  (art.  5º,  LVII)  o  in  dubio  pro  reo.  Há  de  se  reconhecer  que  o  in  dubio  pro  societate  não  pode  ser  utilizado  para  suprir  lacunas  probatórias,  ainda  que  o  standard  exigido  para  a  pronúncia  seja  menos  rigoroso  do  que  aquele  para  a  condenação.<br>2.  Se  houver  uma  dúvida  sobre  a  preponderância  de  provas,  deve  então  ser  aplicado  o  in  dubio  pro  reo,  imposto  nos  termos  constitucionais  (art.  5º,  LVII,  CF),  convencionais  (art.  8.2,  CADH)  e  legais  (arts.  413  e  414,  CPP)  no  ordenamento  brasileiro.<br>2.  É  entendimento  desta  Corte  que  "o  testemunho  de  "ouvir  dizer"  ou  hearsay  testimony  não  é  suficiente  para  fundamentar  a  pronúncia,  não  podendo  esta,  também,  encontrar-se  baseada  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP".  Precedentes.<br>3.  O  lastro  probatório  que  embasou  a  pronúncia  consiste,  exclusivamente,  em  testemunhos  indiretos  por  ouvir  dizer.  As  instâncias  ordinárias  fazem  notória  e  exclusiva  referência  a  declarações  e  testemunhos  prestados  por  pessoas  que  não  presenciaram  o  fato  para  embasar  a  pronúncia  do  recorrente.  A  única  testemunha  direta  da  dinâmica  delituosa,  afirmou  "ter  presenciado  a  hora  que  várias  pessoas  chegaram  e  arrebataram  a  vítima,  que  dentre  as  pessoas  que  arrebataram  a  vítima  reconheceu  L  que  inclusive  atirou".<br>Ou  seja,  o  recorrente  não  foi  identificado  como  autor  ou  partícipe  do  fato,  havendo,  sim,  o  reconhecimento  de  pessoa  diversa.<br>4.  Recurso  provido  para  despronunciar  o  recorrente.<br>(RHC  n.  172.039/CE,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/4/2024,  DJe  de  23/5/2024,  destaquei)<br>Contudo,  embora  faça  menção  a  esse  brocardo  -  o  qual,  repito,  não  tem  aplicação  na  fase  de  pronúncia  -,  as instâncias ordinárias  indicaram  provas  que  atingem  o  standard  necessário  para  submeter  o  réu  a  julgamento  pelo  Conselho  de  Sentença.  <br>A  respeito  do  tema,  é  oportuno  destacar  que  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  acompanhou  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  externado  no  HC  n.  180.144/GO  (Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  2ª  T.,  DJe  21/10/2020)  e  assentou  que  a  pronúncia  do  réu  está  condicionada  a  prova  mínima,  judicializada,  na  qual  haja  sido  garantido  o  devido  processo  legal,  com  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  que  lhe  são  inerentes.<br>Nesse  sentido:<br>HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  NULIDADE.  PRONÚNCIA  FUNDAMENTADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  ELEMENTOS  DE  INFORMAÇÃO  COLETADAS  NA  FASE  EXTRAJUDICIAL.  OFENSA  AO  ART.  155  DO  CPP.  IMPOSSIBILIDADE.  NOVA  ORIENTAÇAO  DO  STF.<br>1.  A  atual  posição  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  sobre  o  tema  admite  a  pronúncia  do  acusado  com  base  em  indícios  derivados  do  inquérito  policial,  sem  que  isso  represente  afronta  ao  art.  155  do  Código  de  Processo  Penal.<br>2.  Nova  orientação  do  Supremo  Tribunal  Federal  (HC  n.  180144,  Ministro  Celso  de  Mello,  Segunda  Turma,  DJe  22/10/2020).  A  primeira  fase  do  procedimento  do  júri  constitui  filtro  processual  com  a  função  de  evitar  julgamento  pelo  plenário  sem  a  existência  de  prova  de  materialidade  e  indícios  de  autoria.<br>3.  É  ilegal  a  sentença  de  pronúncia  com  base  exclusiva  em  provas  produzidas  no  inquérito,  sob  pena  de  igualar  em  densidade  a  sentença  que  encera  o  jus  accusationis  à  decisão  de  recebimento  de  denúncia.<br>Todo  o  procedimento  delineado  entre  os  arts.  406  e  421  do  Código  de  Processo  Penal  disciplina  a  produção  probatória  destinada  a  embasar  o  deslinde  da  primeira  fase  do  procedimento  do  Tribunal  do  Júri.<br>Trata-se  de  arranjo  legal,  que  busca  evitar  a  submissão  dos  acusados  ao  Conselho  de  Sentença  de  forma  temerária,  não  havendo  razão  de  ser  em  tais  exigências  legais,  fosse  admissível  a  atividade  inquisitorial  como  suficiente.<br>4.  Ordem  de  habeas  corpus  concedida  para  despronunciar  o  paciente  e  revogar  sua  prisão  preventiva,  sem  prejuízo  de  formulação  de  nova  denúncia,  nos  termos  do  art.  414,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>(HC  n.  589.270/GO,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  6ª  T.,  DJe  22/3/2021)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  INDÍCIOS  DO  INQUÉRITO  POLICIAL  E  TESTEMUNHO  INDIRETO  (HEARSAY  TESTIMONY).  INADMISSIBILIDADE.  RECENTE  ALTERAÇÃO  NA  JURISPRUDÊNCIA  DESTE  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Conforme  a  orientação  mais  atual  das  duas  Turmas  integrantes  da  Terceira  Seção  deste  STJ,  a  pronúncia  não  pode  se  fundamentar  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP.<br>2.  O  testemunho  indireto  ou  por  "ouvir  dizer"  (hearsay  testimony)  não  é  apto  a  embasar  a  pronúncia.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  703.960/RS,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  5ª  T.,  DJe  de  17/12/2021)<br>O  caso  ora  em  exame  não  destoa  dessa  orientação  jurisprudencial.<br>A  Corte  estadual  mencionou  depoimentos  colhidos  em  juízo  que  conferem  plausibilidade  mínima  à  tese  acusatória  de  que  o  réu, com o emprego de uma espingarda de pressão,  desferiu o disparo que causou a morte da vítima. Nesse sentido, verificam-se, principalmente, os depoimentos prestados por Juliana e Rodrigo, testemunhas presenciais dos fatos, que afirmaram que o acusado, depois de exigir que todos se deitassem no chão, disparou contra a cabeça do ofendido.<br>Portanto, a  partir  do  acervo  fático-probatório  delimitado  pela  instância  ordinária,  é  possível  constatar  a  verossimilhança,  ao  menos  em  tese,  da  narrativa veiculada na denúncia  quanto  à  prática do homicídio pelo ora agravante.<br>A apontada inaptidão do instrumento empregado - empiricamente afastada pelo trágico resultado apurado - não é suficiente para, de plano, desconstituir a presença do elemento subjetivo do tipo penal imputado. Ademais, a versão defensiva de que o disparo ocorreu em reação reflexa ao movimento corporal realizado pela vítima, que supostamente teria encostado na espingarda, colide com os relatos apresentados pelas testemunhas acima referidas, além de contrastar com a sequência fática reportada no vídeo captado por Juliana e amplamente divulgado pela mídia.<br>Essa colidência de interpretações advindas da valoração probatória deve ser analisada e dirimida exclusivamente pelo Tribunal do Júri e, assim, não se revela possível, na pronúncia, a intromissão do Juiz singular a esse respeito para desclassificar a imputação penal.<br>Desse  modo,  não  identifico  violação  dos  dispositivo s  infraconstitucionais mencionados,  porquanto  as  instâncias  ordinárias  reconheceram a presença de  indícios  necessários  para  pronunciar  o  réu,  com  base  em  elementos  de  informação  colhidos  na  fase  inquisitorial,  bem  como  em  testemunhos  em  juízo.<br>V. Causa de diminuição de pena<br>A tese defensiva de afronta do disposto no art. 121, § 1º, do Código Penal é manifestamente improcedente.<br>De acordo com o art. 413, § 1º, do CPP, na pronúncia deve o juiz "declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". Como se vê, o legislador foi silente em relação ao pronunciamento do julgador togado sobre a eventual incidência de causa de diminuição de pena na decisão terminativa do juízo de acusação, o que, contudo, não impede que a defesa busque o seu reconhecimento em Plenário.<br>Dessa forma, por não se tratar de circunstância a ser delimitada nesta fase processual, não há que se cogitar acerca de violação do dispositivo legal em questão.<br>VI. Qualificadoras - não conhecimento<br>Conquanto haja sustentado a impossibilidade de manutenção qualificadoras na pronúncia, a defesa não apontou os dispositivos legais capazes de embasar a afirmação de que o acórdão recorrido deve ser reformado, o que demonstra a deficiência de fundamentação do recurso especial e atrai o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>A referência genérica à violação do disposto no art. 413 do CPP não é suficiente para deliminar o objeto da controvérsia recursal, notadamente porque a especificação das circunstâncias qualificadoras na pronúncia integra o § 1º do referido dispositivo, previsão não questionada no recurso especial. Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta que<br>Ao expor suas razões de recurso especial, a parte recorrente deve apontar de forma compreensível e precisa o dispositivo legal que entende violado. Tal ônus não se limita à mera indicação numérica do artigo de lei. Tratando-se de artigo que se desdobra em parágrafos, incisos, alíneas e itens, deve a parte insurgente explicitar e individualizar, com clareza, o que entende haver sido violado, especialmente quando em jogo a interpretação de dispositivos legais que contemplam extensa articulação e redação, como no caso concreto.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.872.293/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022.)<br>O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada e tem, como pressuposto, a correta indicação do dispositivo legal tido por violado, uma vez que não cabe ao STJ presumir os dispositivos irrogados e, por consequência, os limites da matéria devolvida.<br>Registre-se que a principal razão de existir do recurso especial é a uniformização da interpretação da lei federal. A solução do caso concreto é uma consequência decorrente dessa missão uniformizadora, e não a sua causa. Por isso, existem os rígidos requisitos de admissibilidade do REsp, os quais viabilizam o cumprimento de seu mister constitucional.<br>Nessa perspectiva:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTA ÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei.)<br>Portanto, a tese de exclusão das qualificadoras não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial.<br>VII. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA