DECISÃO<br>EDUARDO FARIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0065713-27.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. A prisão em flagrante foi, posteriormente, convertida em prisão preventiva.<br>A defesa aduz, em síntese: a) que o mandado de busca e apreensão foi cumprido ilegalmente no endereço do paciente; b) que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Habeas Corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com o boletim de ocorrências, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 23-28):<br>(..) A equipe patrulha rural do 3BPM juntamente a equipe da polícia civil da delegacia da mulher e 5SDP, deslocou ao endereço, cito rua Lupicionio Rodrigues numeral 315, bairro Morumbi, para realizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão de número 0005615-71.2025.8.16.0131. Que ao chegar na residência fora visualizado dois masculinos do lado de fora da residência onde foram abordados e identificados como Eduardo Farias e seu cunhado Giovani Pedroso, já no interior da residência fora localizada a esposa de Eduardo a feminina Ana Paula Pedroso, bem como as crianças Ana Laura Garcia de 13 anos e Heloisa Pedroso Farias de 02 anos filhas de Eduardo e Ana, e Fabricio Pedroso de 04 anos filho de Giovani. Fora realizado busca pessoal nos dois masculinos onde nada de ilícito fora localizado. A equipe policial perguntou aos moradores Eduardo e Ana se havia algo de ilícito na residência, como entorpecentes, onde ambos negaram. Na sequência o policial Juliano do núcleo de operações com cães realizou busca com uso do cão de faro, sendo que a busca a todo momento fora acompanhado pela moradora Ana Paula, onde fora localizado pelo cão de faro, em um armário na lavanderia, dentro de uma embalagem plástica, 23 porções de substâncias análoga a crack embaladas em plástico prontas para a comercialização, que posteriormente pesadas totalizaram 14 gramas com lacre número j230326528, bem como localizado no armário uma porção substancia análoga a cocaína embalada em plástico posteriormente pesada com lacre número j230326529 totalizou 5 gramas, além de localizada uma porção de substância análoga a maconha embalada em plástico posteriormente pesada com lacre número j230315150 totalizou 7,4 gramas, que Eduardo assumiu ser o proprietário dos ilícitos sendo dado voz prisão pelo crime de tráfico de drogas onde fora feito uso de algemas para resguardar a integridade física das equipes e evitar possível fuga. Ademais continuada busca domiciliar fora localizado uma carteira de trabalho no nome de Chaiane Poliana Silveira que não é moradora da residência, além dos documentos pessoais de Ana Paula Pedroso e Eduardo Farias bem como dois aparelhos, sendo um celular Samsung azul de Eduardo Farias e um aparelho celular Samsung a14 lilás de Ana Paula Farias. Por fim Eduardo e Ana foram conduzidos a delegacia da mulher para confecção de boletim e apresentação do flagrante a polícia judiciária. Cabe ressaltar que a carteira de trabalho localizado na residência fora lacrada conforme número do lacre j230315152, o aparelho celular Samsung na cor azul lacre número j230368021 e aparelho celular Samsung lilás número j230368020.<br>O Tribunal de origem, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 18-22):<br>(..)<br>2. O pedido de trancamento do inquérito policial, fundamentado em suposta ilegalidade na busca e apreensão realizada, não pode ser conhecido, por não ter sido previamente submetido ao Juízo de origem, o que configura indevida supressão de instância.<br>Ademais, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade na diligência realizada.<br>Conforme consta no boletim de ocorrência, os policiais dirigiram-se ao endereço na Rua Lupicínio Rodrigues, nº 315, para cumprir mandado de busca e apreensão regularmente expedido nos autos nº 0005615-71.2025.8.16.0131, onde localizaram os entorpecentes (seqs. 1.5 e 1.21 - AP).<br>E a análise da suposta condição de usuário exige o revolvimento do conjunto fático- probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.<br>Cumpre destacar que o Paciente foi preso em flagrante na posse de significativa quantidade e variedade de entorpecentes  74g de maconha, 14g de crack e 5g de cocaína  , os quais estavam fracionados e embalados.<br>Tais circunstâncias, à primeira vista, corroboram a legalidade da prisão pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>(..)<br>Segundo se depreende dos autos, o mandado de busca e apreensão expedido nos autos 0005615-71.2025.8.16.0131, expedido pelo Juízo monocrático, foi cumprido na Rua Lupicínio Rodrigues, nº 315, Bairro Morumbi, Pato Branco/PR.<br>A tese defensiva central gira em torno do argumento de que foi indeferida a expedição de mandado de busca e apreensão para a Rua Lupicínio Rodrigues, nº 275, Bairro Morumbi, Pato Branco/PR.<br>Não assiste razão ao impetrante, porque a ordem não foi cumprida no endereço impugnado pelo paciente, mas em outro endereço na mesma rua, mas com numeração diversa.<br>Ademais, consta dos autos que o paciente se encontrava no local em que foi cumprido o mandado e assumiu a propriedade do entorpecente apreendido.<br>Portanto, não há prova pré-constituída da alegada invasão ao domicílio, remanescendo válido o ingresso diante da expedição de mandado de busca e apreensão com aparência de regularmente cumprido.<br>Assim, os elementos indicados apontam que a entrada aparentemente foi precedida de ordem judicial regularmente cumprida, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.<br>Faço lembrar, nesse sentido, que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>II. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo monocrático, ao decretar a prisão preventiva do paciente, assim fundamentou (fls. 23-28):<br>(..)<br>Afirma-se isso, primeiramente, porque a conduta do autuado vem eivada de gravidade concreta, uma vez que foram apreendidas três variedades de droga - uma porção de maconha, uma porção de cocaína e 23 porções de crack - droga com alto poder viciante e extremamente deletéria, que vem gerando danos sociais visíveis na região. As drogas encontravam-se fracionadas e embaladas. Inclusive, de acordo com o relato dos policiais responsável pela condução, o autuado teria afirmado que estava vendendo drogas para complementar sua renda.<br>Não se pode deixar de considerar que os traficantes locais vêm comumente guardando em suas residências apenas porções menores para resguardar as porções maiores de eventuais apreensões. Aliado a isso, o agente estaria comercializando a droga em sua residência, onde moram também suas filhas menores de idade, tudo a aumentar a reprovabilidade da conduta.<br>Além disso, verifica-se a periculosidade do agente, sendo necessária sua segregação cautelar para evitar a reiteração de condutas criminosas, visto que, aparentemente, se encontra inserido em contexto de criminalidade. Isso porque o custodiado é reincidente específico no crime de tráfico de drogas (condenação nos autos nº 0007513-66.2018.8.16.0131) e ostenta diversas outras anotações criminais ainda que não possam ser consideradas para fins de reincidência (mov.10.2).<br>Ressalta-se, em arremate, que a eventual soltura do flagrado geraria grave descrédito às autoridades constituídas, configurando efetivo incentivo às demais pessoas para a prática do delito que vem tomando proporções assustadoras no Sudoeste do Paraná.<br>(..)<br>O Tribunal de origem, ao manter a prisão em flagrante do paciente, destacou que (fls. 18-22):<br>(..)<br>Verifica-se a presença de efetivo risco à ordem pública, evidenciado pela possibilidade concreta de reiteração delitiva, visto que o Paciente possui condenação com trânsito em julgado nos autos nº 0007513-66.2018.8.16.0131pelo crime de tráfico de drogas (seq. 10.2 - AP).<br>Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso, constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva  1 ".<br>Destaca-se ainda que "a eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema  2 ".<br>Por fim, não merece acolhida o argumento de que a manutenção da prisão caracteriza constrangimento ilegal por incompatibilidade entre a cautelar mais gravosa e o regime prisional a ser fixado em eventual condenação, já que não há como se afirmar qual será a pena imposta ao Paciente antes de ser proferida a sentença pelo Juízo competente, tratando-se de mero exercício especulativo.<br>(..)<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o custodiado é reincidente específico no crime de tráfico de drogas (condenação nos autos nº 0007513-66.2018.8.16.0131) e ostenta diversas outras anotações criminais".<br>Nesse sentido, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva. Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA