DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE - RS, suscitado.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Alegre - RS declinou de sua competência para conduzir ação penal que apura suposto crime de injúria racial praticado na internet, sob o entendimento de que essa atribuição caberia à Justiça Federal (fl. 311).<br>O Juízo Federal da 11ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, por sua vez, suscitou o conflito, por entender que a conduta teria sido direcionada a uma pessoa física específica e não à coletividade. Registrou, ainda, que, embora os dizeres ofensivos tenham sido veiculados na rede social Twitter, tal fato não seria suficiente para determinar, por si só, o caráter transnacional do ato e atrair a competência da Justiça Federal (fls. 325-326).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Alegre - RS (fls. 343-345).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que foi oferecida denúncia pela suposta prática do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei n. 7.716/89, amparado no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADO n. 26, nos seguintes termos (fls. 3-6):<br>(..) O denunciado JEAN WYLLYS DE MATOS SANTOS injuriou Eduardo Figueiredo de Cavalheiro Leite, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, em razão de sua orientação sexual.<br>Na ocasião, sob o pretexto de criticar um anúncio feito pela vítima, na condição de Governador do Estado do Rio Grande do Sul, de que iria manter o modelo estadual de escolas cívico-militares, o denunciado usou a mencionada rede social para fazer uma postagem ofensiva à orientação sexual da vítima, mediante as seguintes expressões preconceituosas: "Que governadores héteros de direita e extrema-direita fizessem isso já era esperado. Mas de um gay..  Se bem que gays com homofobia internalizada em geral desenvolvem libido e fetiches em relação ao autoritarismo e aos uniformes; se for branco e rico então.. Tá feio, bee!" (sic.).<br>Ao dirigir sua crítica a atributos pessoais da vítima, relacionados à sua orientação sexual, quando poderia limitar-se à crítica do fato, objeto da inconformidade, o denunciado extrapolou a liberdade de expressão e atingiu, deliberadamente e com animus injuriandi, a honra subjetiva da vítima (fl. 5).<br>Na hipótese, verifico que a controvérsia consiste em definir a competência para processar e julgar ação penal em que se imputa o crime de injúria racial ao réu, que teria realizado postagem contendo comentários de cunho homofóbico em sua rede social de amplo acesso.<br>Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, firmou entendimento no sentido de que a homofobia e a transfobia traduzem expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, consignando que:<br>"até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, "in fine")."<br>Assim, deverá ser conferido aos delitos de homofobia e transfobia o mesmo tratamento legal conferido ao crime de racismo, em sua dimensão social.<br>Nesse cenário, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos de racismo praticados por meio da internet deverá prevalecer somente nos casos em restar demonstrada a internacionalidade da conduta ou a intenção do autor de atingir a coletividade. Confira-se:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. RACISMO EM COMENTÁRIO VEICULADO NA INTERNET. DIZERES OFENSIVOS RELACIONADOS A PESSOA DETERMINADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário (CC 132.984/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 02/02/2015).<br>2. Isso não obstante, o mero fato de o delito de racismo ter sido praticado pela internet não atrai, automaticamente, a competência da Justiça Federal, sendo necessário demonstrar a internacionalidade da conduta e/ou de seus resultados, assim como a intenção de atingir coletividade. Precedente: AgRg nos EDcl no CC 120.559/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013.<br>3. Situação em que os comentários racistas e ofensivos foram dirigidos a pessoa nacional determinada.<br>4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, o suscitado." (CC n. 145.938/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016.)<br>No mesmo sentido:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMOFOBIA. RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. CONTEÚDO DIVULGADO NO FACEBOOK E NO YOUTUBE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL SUSCITANTE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, deu interpretação conforme à Constituição, "para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional".<br>2. Tendo sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal conferido ao crime de racismo.<br>3. No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual indicam que a conduta do investigado não se restringiu a uma pessoa determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de pessoas.<br>4. Demonstrado que as falas de suposto cunho homofóbico foram divulgadas pela internet, em perfis abertos da rede social Facebook e da plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional, está configurada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o Suscitante." (CC n. 191.970/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022, grifei.)<br>Nesse contexto, ainda que o delito tenha sido perpetrado por meio da internet, para que a competência federal prevaleça, há que se verificar se este foi cometido contra pessoas determinadas e se o resultado ultrapassou as fronteiras territoriais brasileiras (HC n. 121.283, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 29/4/2014, DJe de 14/5/2014).<br>No caso dos autos, verifico que a postagem realizada pelo réu em sua rede social foi direcionada a uma pessoa específica, o Governador do Estado do Rio de Grande do Sul, residente naquele estado, restringindo-se à sua esfera pessoal.<br>Não entendo, portanto, que os comentários tecidos tenham sido dirigidos a um grupo indeterminado de pessoas, de modo a atingir a coletividade ou com potencial de abrangência internacional, o que afasta a competência da Justiça Federal, na hipótese.<br>Destaco que, em situações semelhantes, foram proferidas decisões monocráticas no mesmo sentido: CC n. 214.715, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 15/08/2025; CC n. 203.008, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 19/09/2025; CC n. 212.688, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 28/04/2025.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Alegre - RS, ora suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA