DECISÃO<br>LETICIA DE CARVALHO COSTA TAMURA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2364798-23.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que a paciente é investigada no inquérito policial n. 1500097-43.2020.8.26.0189, instaurado em 24/1/2020, pela suposta prática dos crimes de violação de sigilo bancário, tipificados nos arts. 10 da Lei Complementar n. 105/2001 e18 da Lei n. 7.492/1986.<br>A defesa aduz, em síntese: a) excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, que se estende por mais de cinco anos; b) fishing expedition, por ser conduzida de forma genérica e desprovida de delimitação factual concreta; c) atipicidade da conduta, pois as informações bancárias foram obtidas com consentimento expresso dos clientes; d) ausência de autoria e materialidade delitiva; e) prescrição da pretensão punitiva.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Trata-se de habeas corpus em que se busca o trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta violação de sigilo bancário. A investigação, iniciada em 24/1/2020, surgiu da constatação de elevado número de ações padronizadas ajuizadas em curto espaço de tempo contra a instituição financeira Crefisa S/A, patrocinadas por grupo de advogados, inclusive a paciente.<br>As diligências revelaram que os clientes não procuraram os advogados de forma ordinária, mas foram cooptados por meio de agenciadores, a partir de informações constantes em listas ou sistemas, cuja origem é objeto da investigação.<br>II. Excesso de prazo<br>Dispôs o acórdão (fls. 62-63):<br>Logo após a apresentação do relatório final, o Ministério Público requereu novas diligências no sentido de identificar e proceder à oitiva de outras pessoas mencionadas nos autos, razão pela qual o MM. Juízo a quo deferiu novo prazo para conclusão de investigações (fls. 3821, 3885 e 3889 dos autos nº 1500097-43.2020.8.26.0189). Na sequência, aos 17.07.2023, o i. Magistrado de origem declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a "redistribuição dos autos à Justiça Federal da Circunscrição Judiciária de Jales". Irresignado, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito (fls. 3961, 3971 e 3977/3990 do IP).<br>Em 07.02.2024, esta C. Câmara proferiu v. acórdão para dar provimento ao recurso do Ministério Público e manter o feito originário na Justiça Estadual, sobre o qual os investigados Donizeti Aparecido Monteiro e Murilo Henrique Luchi de Souza opuseram embargos de declaração rejeitados em 07.06.2024 e interpuseram Recursos Especial e Extraordinário, seguidos de respectivos agravos após r. decisões denegatórias prolatadas pela d. Presidência desta E. Corte. Aos 13.01.2025, sobrevieram cópia dos autos tramitados no E. STF e no C. STJ, os quais mantiveram o v. acórdão de segunda instância. Por fim, em 09.04.2025, o órgão ministerial pleiteou a "oitiva de Valdete Silva da Paixão (qualificada a fls. 3839) ou a juntada de eventual certidão de óbito" (fls. 4171/4178, 4256/4265, 4303/4309, 4312/4330, 4384/4409 do inquérito policial).<br>Há, portanto, indícios suficientes para o prosseguimento das investigações, ante a notória complexidade do caso concreto.<br>Cumpre registrar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerado cada caso e suas particularidades.<br>Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).<br>Nesse mesmo sentido:<br> .. .<br>2. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, admissível tão somente nos casos em que, de plano, seja possível constatar inequivocamente a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de provas da materialidade.<br>3. Para rever o entendimento adotado pela instância antecedente quanto à suficiência dos indícios de autoria e de materialidade seria necessária dilação probatória, procedimento vedado na via estreita do writ. Precedentes.<br>4. Embora o prazo previsto no art. 10 do CPP seja impróprio, é certo que deve observar o princípio da razoabilidade, não se admitindo que o inquérito policial prolongue-se indefinidamente.<br>5. A constatação de eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito não decorre de simples operação aritmética, sendo necessário aferir outras circunstâncias, a exemplo da complexidade da investigação e do número de investigados.<br>6. O prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 149.376/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 15/8/2022.)<br>Na espécie, não constato desídia da autoridade policial, a ensejar a intervenção deste órgão colegiado, pois, conforme o Tribunal de origem, além da complexidade da investigação - que envolve inúmeros advogados, suspeita de advocacia predatória, captação de clientela a partir de dados sigilosos e o ajuizamento massivo de ações padronizadas em diferentes comarcas - houve necessidade de sucessivas diligências para a elucidação dos fatos, muitas delas ainda em andamento, circunstâncias que justificam a dilação temporal.<br>Dessa forma, diante do que aqui explicitado, não há elementos para acolher o pedido.<br>III. Atipicidade da conduta e ausência de autoria e materialidade delitiva e fishing expedition<br>Consoante decisão posta no acórdão, acima destacada, presente se mostrou a jus ta causa a afastar a alegação de atipicidade e ausência de autoria e materialidade.<br>Observo que os elementos até aqui reunidos indicam, de forma clara, a existência de substrato probatório mínimo para o prosseguimento das investigações. O juízo de origem destacou que houve o ajuizamento massivo e padronizado de ações contra a mesma instituição financeira, circunstância que, aliada às declarações de clientes e às diligências realizadas, aponta indícios de que os dados utilizados para a captação de clientela podem haver sido obtidos de maneira ilícita.<br>Assim, não se trata de hipótese de atipicidade evidente ou de ausência absoluta de materialidade e de indícios de autoria, mas sim de investigação em curso lastreada em fundamentos objetivos, que reclamam aprofundamento probatório.<br>Do mesmo modo, não prospera a alegação de que as diligências configurariam fishing expedition. A investigação possui objeto delimitado -apuração da possível violação do sigilo de dados bancários para fomentar o ajuizamento de ações judiciais em larga escala. A instauração do inquérito decorreu de decisão judicial fundamentada e amparada em elementos concretos, circunstância que afasta qualquer ideia de devassa arbitrária ou sem rumo.<br>Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que o trancamento do inquérito policial somente é admitido em situações excepcionais, quando demonstrada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a completa ausência de indícios de autoria ou materialidade, hipóteses que não se verificam na espécie.<br>Lembro que um juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. Tendo o magistrado singular atestado que os elementos de convicção constantes dos autos não afastariam a autoria do delito atribuído à recorrente na denúncia, e consignado que as demais matérias suscitadas pela defesa se refeririam ao mérito e dependeriam de dilação probatória, não se constata qualquer eiva na decisão, pois atende, nos limites que lhe são próprios, o preceito contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br> .. <br>2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.<br>3. Recurso improvido.<br>(RHC n. 47.291/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 19/8/2014, grifei.)<br> .. <br>1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.<br>3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 19.549/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/3/2015.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A instauração do inquérito policial está devidamente motivada, com base em elementos suficientes para o prosseguimento da investigação, não se configurando a chamada "pesca probatória" (fishing expedition). 3. A quebra de sigilo dos dados telemáticos do computador funcional utilizado pelo agravante é legal e atende aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, considerando que o equipamento pertence ao órgão público e que a medida é proporcional, adequada e necessária para o esclarecimento dos fatos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 209.040/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Ficam, assim, rejeitadas as teses defensivas.<br>IV. Prescrição<br>Aduziu o acórdão naquilo que trata da prescrição (fls. 64-65):<br>Noutro vértice, consigne-se que inexiste previsão legal para a figura da prescrição antecipada, também denominada virtual, hipotética, projetada ou em perspectiva; além disso, sua admissibilidade foi expressamente afastada pelo E. Supremo Tribunal Federal em Tema de Repercussão Geral com reafirmação de jurisprudência; e, ainda, pelo C. Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 438, que reverbera em julgados recentes.<br>Isso porque a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição retroativa pressupõe a existência de uma sentença condenatória, com pena aplicada em concreto. Portanto, não pode ser reconhecida antes da condenação.<br>Ademais, no plano da utilidade, translúcido que a absolvição e a prescrição geram efeitos e vantagens distintas, sendo a primeira muito mais ampla, tanto no aspecto do reflexo social negativo, quanto nos casos em que a sentença absolutória obsta a actio civilis ex delicto; diferentemente da sentença que decreta a prescrição, pela qual o condenado ainda ficará sujeito a pedido civil indenizatório.<br>Como corretamente decidiu o Tribunal de origem, não há espaço, na via estreita do habeas corpus, para se acolher a tese de prescrição antecipada, fundada em pena meramente hipotética. A prescrição da pretensão punitiva só pode ser aferida a partir da pena aplicada concretamente em eventual condenação, de maneira que não se afigura cabível projeções ou cálculos virtuais, sob pena de se criar verdadeira causa extintiva da punibilidade sem respaldo legal.<br>Conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 602.527 QO-RG, em sede de repercussão geral, e pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 438, é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da fase processual em que se encontra a persecução penal.<br>No caso, entendo que as questões postas neste recurso demandam o exame acurado dos autos, providência inadequada no âmbito de habeas corpus, assim como neste momento da persecução penal que tramita na origem.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem, mas recomendo à autoridade policial que imprima celeridade na tramitação do inquérito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA