DECISÃO<br>MAURICIO RIBEIRO MILAGRES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.25.080810-2/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. A prisão em flagrante foi, posteriormente, convertida em prisão preventiva.<br>A defesa aduz, em síntese: a) que o mandado de busca e apreensão foi cumprido em endereço diverso; b) que a prova colhida é ilícita, pois é derivada de invasão domiciliar; c) desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 47/54):<br> .. <br>Noticiam os autos que, no dia 13 de março de 2025, por volta das 06h00min, no apartamento situado na Rua Nova, nº 310, Apto 324, Centro, Piranga/MG e, também, na casa situada à Rua Flor de Liz, nº 78, Piranga/MG, os denunciados, com consciência e vontade, guardavam e tinham em depósito drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de mercancia, bem como, associaram-se para prática do mencionado delito, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e, ainda, envolvendo um adolescente na prática dos delitos.<br>Extrai-se dos autos, conforme o REDS 2025-011763890-001, anexo às fls. 21/26, que, na data mencionada acima, no endereço Rua Nova, nº 310, Apto 324, Centro, Piranga/MG, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, expedido nos autos nº 5000309-53.2025.8.13.0508, em desfavor dos denunciados Lucas Magdiel Souza Martins e Tatiana Oliveira Dias, vide a decisão anexa às fls. 27/28, ante a suspeita de envolvimento dos denunciados com tráfico de entorpecentes.<br>Denota-se que foram localizados e apreendidos no imóvel os materiais descritos nos autos de apreensão, à fl. 29, quais sejam: a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 06 (seis) unidades de papelotes contendo substância análoga à cocaína, perfazendo a quantia de 5,91 g (cinco gramas e noventa e um centigramas); 02 (duas) unidades de uma substância análoga à maconha prensada em barra/tablete, perfazendo a quantia de 24,08 g (vinte e quatro gramas e oito centigramas); 01 (um) telefone celular da marca Samsung; 01 (um) recipiente plástico contento uma substância análoga à sementes de maconha, perfazendo a quantia de 4,42 g (quatro gramas e quarenta e dois centigramas); 01 (um) telefone celular da marca I Phone, modelo 13 Pro; 09 (nove) sachês de substância New Chocorush de maconha; 01 (uma) nota de 1.000 pesos chilenos; 03 (três) frascos contendo substância análoga ao terpeno, equipamento para droga/narcótico; 01 (uma) unidade de um recipiente plástico contendo uma substância análoga à maconha prensada em barra, perfazendo a quantia de 2,28 g (dois gramas e vinte e oito centigramas); 01 (uma) unidade de um recipiente contendo uma substância análoga à haxixe, perfazendo a quantia de 0,67 g (sessenta e sete centigramas); 01 (uma) motocicleta de modelo Honda/CG 125 FAN ES, de placa HLL7I95, esta, sendo apreendida por suspeitas de ser utilizada para realizar o tráfico de entorpecentes.<br>Consta dos autos que Lucas e Tatiana são frequentemente alvos de denúncias envolvendo tráfico de entorpecentes com associação ao denunciado Maurício e ao adolescente Pedro Henrique Ribeiro e, também, ao ser realizado o mandado de busca e apreensão na residência dos pais da denunciada Tatiana, conforme o REDS 2025-011764566-001, anexo às fls. 54/55, situada na Rua Cristóvão Firmino Lana, nº 02, Bairro Conego José Renato Peixoto Vidigal, Piranga/MG, foi localizado no quarto de Tatiana, encima do guarda-roupas, 01 (um) papelote contendo uma substância análoga à cocaína, perfazendo a quantia de 0,93 g (noventa e três centigramas).<br>Ainda, conforme se expende do REDS 2025-011762749-001, que instruindo o feito às fls. 31/41, na mesma data e horário dos fatos, foi cumprido mandado de busca e apreensão, expedido também para o endereço da residência situada na Rua Flor de Liz, nº 78, Piranga/MG, em desfavor do denunciado Maurício Ribeiro Milagres, devido a indícios de envolvimento dele com tráfico de entorpecentes e posse ilegal de armas de fogo.<br>Conforme apurado, os Policiais Militares após chegarem no local, chamaram pelo denunciado por diversas vezes, restando todas frustradas, sendo necessário forçar a entrada no imóvel, deparando com Maurício em seu quarto apresentando um comportamento nervoso, próximo a janela aparentando querer evadir da residência, diante disso foi procedida com sua algemação a fim de evitar sua fuga.<br>Por conseguinte, iniciada as buscas no imóvel, foram localizados e apreendidos os materiais descritos nos autos de apreensão, fl. 45, quais sejam: a quantia total de R$ 1.867,00 (mil oitocentos e sessenta e sete reais), fracionados em notas menores; 06 (seis) unidades de notas promissórias; 01 (uma) arma de pressão espingarda igual ou inferior à 06 mm, calibre 5.5; 01 (uma) arma de pressão pistola igual ou inferior à 06 mm, calibre 4.5; 08 (oito) unidades de cheques apreendidos; 15 (quinze) unidades de bucha de uma substância análoga à maconha, perfazendo a quantia de 22,72 g (vinte e dois gramas e setenta e dois centigramas); 03 (três) telefones celulares da marca Samsung; 01 (um) aparelho eletrônico máquina de cartão; 01 (um) telefone celular da marca Redmin, cor preto; 01 (um) cartucho intacto modelo .22.<br>Também, insta salientar que o retromencionado mandado de busca e apreensão, proferido nos autos nº 5000309-53.2025.8.13.0508, também foi expedido em desfavor do adolescente Pedro Henrique Ribeiro, no endereço Rua Flor de Liz, nº 517, Piranga/MG, conforme o REDS 2025-011763310-001, anexo às fls. 46/50, uma vez que haviam denúncias de que o adolescente estava envolvido com o tráfico de entorpecentes perpetuado pelos denunciados Lucas, Maurício e Tatiana, armazenando os entorpecentes e atuando como olheiro.<br>Ocorre que, diante do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do adolescente, os Policiais Militares localizaram substância análogas à maconha e cocaína, instaurando o Procedimento de Apuração de Ato Infracional, autos de nº 5000540-80.2025.8.13.0508, para apurar a conduta do adolescente.<br>Todas as substâncias apreendidas nas residências dos denunciados, conforme os laudos periciais, anexos às fls.85/93 e 149/151, constataram que as substâncias apreendidas comportaram-se como maconha, cocaína e haxixe.<br>Também, o laudo pericial da munição apreendida, presente à fl. 146, constatou que ela era eficiente para o fim que lhe é precípuo, bem como foram periciadas as armas de pressão, evidenciando os laudos de fls. 147 e 148, que ambos também eram eficientes.<br>Mister se faz destacar o relatório técnico da Polícia Militar, que instrui o feito às fls. 96/102, onde, após algumas diligências realizadas, foi salientado o envolvimento dos denunciados no tráfico de entorpecentes, onde Maurício seria o responsável e Lucas, Tatiana e Pedro armazenavam pequenas quantias em suas residências e realizavam a venda das mesmas, divulgando em suas redes sociais e, inclusive, realizando entregas dos entorpecentes utilizando suas motocicletas.<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 464-465):<br> .. <br>Conforme se observa do boletim de ocorrência de ID10410818373, o cumprimento do mandado de busca e apreensão se deu na residência do Réu Maurício Ribeiro Milagres localizada à Rua Flor de Liz, nº78, no Bairro Vila do Carmo, desta cidade de Piranga-MG. O investigado encontrava-se em seu quarto, extremamente nervoso, próximo à janela, aparentemente querendo evadir-se do local, necessitando ser algemado para evitar fuga. A despeito da manifestação da defesa, não há nos autos prova de que o cumprimento do mandado de busca e apreensão ocorreu em local diverso do indicado na decisão. Isto posto, não há o que se falar em ilegalidade do ato.<br>O prazo para a formação da culpa não resulta em simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Há de ser afastada a alegação de excesso de prazo, uma vez que o presente feito possui tramitação regular, sobretudo quando se considera a complexidade do caso, pluralidade de réus e de crimes imputados.<br>Ademais, ausentes fatos novos, restam mantidos todos os termos da decisão que impôs a prisão preventiva ao investigado.<br>Isso posto, indefiro o pedido defensivo para manter a decisão que decretou a segregação cautelar do réu, pelos seus próprios fundamentos, bem como pelos presentes que passam a integrar a presente decisão.<br> .. <br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 20-28):<br> .. <br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 14/03/2025, em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas.<br>Segundo consta do auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência (doc. ordem nº 104 e 09), no dia 13/03/2025 "foi cumprido mandado de busca e apreensão domiciliar (doc. ordem nº 105) referente ao processo nº 5000309- 53.2025.8.13.0508, expedido pelo Juiz de Direito da Comarca de Conselheiro Lafaiete/mg em desfavor de Maurício Ribeiro Milagres, residente na rua Flor de Liz, nº 78, bairro Vila do Carmo, Piranga/MG, por envolvimento com tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Ao chegarmos na residência chamamos por Mauricio por diversas vezes nos identificando como policiais e solicitando que ele nos atendesse, após não sermos correspondidos, foi necessário arrombar a porta da residência. Após entrarmos na residência, localizamos Mauricio no seu quarto, extremamente nervoso, perto da janela aparentemente querendo evadir da residência, motivo pelo qual se fez necessário algemá-lo para evitar a fuga. Após, lemos para o senhor Maurício o mandado em questão, a senhora maria josé, mae de maurício, também estava na residência. Iniciada a busca na residência foi encontrado no guarda roupas de maurício na segunda gaveta pelo policial victor. Uma quantia em dinheiro no valor de r$257,00 (duzentos e cinquenta e sete reais) em espécie, um simulacro prateadosemelhante a um revolver calibre .38, uma munição intacta calibre .22, uma máquina de cartão de crédito, 8 cheques e 6 notas promissórias. Na terceira gaveta foi encontrado também pelo policial victor, atrás das roupas dentro de um recipiente, 15 porções de um material análogo a maconha. atrás do guarda roupas foi encontrado uma espingarda de pressão. Foi encontrado pelo policial castro nooutro quarto dentro de uma sacola uma quantia em dinheiro de r$1610,00 (um mil seiscentos e dez reais). durante o cumprimento do mandado ao ser questionado sobre o teor das denúncias Mauricio respondeu que todo material apreendido era seu(..)".<br>Não prospera a alegação de ilegalidade da prisão cautelar por violação de domicílio. A alegação de prova ilícita não deve ser analisada na estreita via do habeas corpus, por se tratar de matéria afeta ao mérito da ação penal, salvo quando manifesta a nulidade, nos termos do art. 648, VI do CPP.<br>Contudo, no caso dos autos, havia indícios que havia justa causa para ingresso na residência, vez que havia mandado judicial para a entrada no imóvel, o que afasta - para fins de prisão cautelar - a alegada ilegalidade suscitada.<br>Narra ainda a impetração que o imóvel (Rua Flor de Liz) em que os militares adentraram é imóvel vazio e de numeração 78(setenta e oito), afirmando que o paciente reside no endereço Rua For de Liz, número 80 (oitenta), sendo, portanto, locais distintos.<br>Registro que, embora o domicílio seja asilo inviolável, é certo que em determinados casos a regra deve ser mitigada.<br>A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XI, prevê a inviolabilidade do domicílio, ressalvando a possibilidade de ingresso mediante ordem judicial. No caso concreto, há justa causa para a medida ou fundadas razões, tendo em vista os robustos elementos colhidos pela investigação policial, que apontavam a utilização dos imóveis como ponto de venda e armazenamento de drogas e armas.<br>O requerimento Ministerial de busca e apreensão foi deferido pelo magistrado, sendo realizada na oportunidade a busca no endereço mencionado.<br>O artigo 240 do Código de Processo Penal autoriza a busca domiciliar quando houver fundadas razões para prender criminosos, apreender objetos obtidos por meios ilícitos ou instrumentos destinados à prática criminosa.<br>Todavia, eventual prova de que houve violação no domicílio equivocado, deverá ser analisada pelo juízo de origem em momento oportuno da instrução criminal, inexistindo, neste momento prematuro, ilegalidade patente que justifique o relaxamento da prisão e reconhecimento da ilicitude das provas na via eleita.<br>Por fim, registro que com a superveniência do decreto preventivo (doc. ordem nº 97), resta superada a alegação de ilegalidade do flagrante por violação de domicílio, sendo certo que eventual ofensa ao art. 244 do CPP, é questão que diz respeito à validade da coleta de provas, em nada influindo nos fundamentos ensejadores da custódia.<br>Vale dizer ainda que, eventual irregularidade na prisão em flagrante fica superada na medida em que houve a conversão do flagrante em custódia preventiva, constituindo novo título judicial apto a embasar a medida constritiva.<br> .. <br>Segundo se depreende dos autos, o mandado de busca e apreensão expedido nos autos 5000309- 53.2025.8.13.0508, expedido pelo MM. Juiz de Direito da Comarca da Cidade de Conselheiro Lafaiete/MG, em desfavor de MAURÍCIO RIBEIRO MILAGRES, foi cumprido na Rua Flor de Liz, nº 78, Bairro Vila do Carmo, Piranga/MG.<br>A tese defensiva central gira em torno do argumento de que o mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo singular era dirigido a endereço distinto do imóvel em que foi realizada a busca domiciliar, fato que macularia a validade da diligência que deu origem ao processo.<br>Não assiste razão ao impetrante.<br>Tanto os registros constantes do Auto de Prisão em Flagrante quanto o Juízo de primeiro grau asseveraram que o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço para o qual foi expedido, não havendo equívoco ou ilegalidade a serem reconhecidos na presente impetração.<br>Os documentos acostados pelo paciente, por sua vez, dão conta de que é o proprietário do imóvel. Os contratos de locação para terceiras pessoas são contraditórios, pois tratam de contratos de aluguel do imóvel na data de 01/01/2024 por 1 ano e 16/09/2024 até 16/01/2025, de modo que haveria sobreposição de aluguel para mais de 1 locatário. Ademais, são documentos de pouca força probante, pois não foram firmados por testemunhas e não houve reconhecimento da firma, não se podendo concluir seguramente que foram preenchidos na data em que neles consta. Tampouco há qualquer comprovante confiável de que houve o pagamento do aluguel e de que o contrato realmente existiu. Ademais, há declarações de terceiras pessoas de que o imóvel estaria vazio há meses, o que também é contraditório com as demais provas dos autos.<br>Portanto, não há prova pré-constituída da alegada invasão ao domicílio, remanescendo válido o ingresso diante da expedição de mandado de busca e apreensão com aparência de regularmente cumprido.<br>Assim, os elementos indicados apontam que a entrada aparentemente foi precedida de ordem judicial regularmente cumprida, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.<br>Faço lembrar, nesse sentido, que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>II. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Tribunal de origem, ao manter a prisão em flagrante do paciente, destacou que:<br>Com efeito, extrai-se do Auto de Apreensão (doc. de ordem 30) que foram apreendidos, na residência do Paciente, 15 (quinze) porções de maconha, 02 (duas) armas de pressão, 01 (uma) munição de arma de fogo calibre .22, 04 (quatro) aparelhos celular, dinheiro, 01 (uma) máquina de cartão, 06 (seis) notas promissórias, sendo certo, ainda, que o Paciente é reincidente específico - ostentando duas condenações por tráfico de drogas - e, inclusive, estava em cumprimento de pena (CAC acostada no doc. de ordem 77). Dessa forma, percebe-se que o decreto prisional está regularmente motivado e em conformidade com as particularidades do caso concreto, restando aparentemente demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente. Na hipótese, constou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a apreensão, em conjunto com as drogas, de arma de fogo, além da reincidência e o fato de estar, inclusive, em cumprimento de pena.<br>Nesse sentido, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva. Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA