DECISÃO<br>YURI CORREA SIQUEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do seu recurso especial por considerá-lo extemporâneo.<br>A  defesa  aduz, em síntese, que o recurso especial é tempestivo, porquanto o termo inicial de contagem do prazo recursal ocorreu somente em 4/6/2024 diante da suspensão do expediente e dos prazos processuais no TJSP nos dias 30/5/2024 e 31/5/2024.<br>Requer, assim, a reconsideração do julgado ou a sua submissão ao colegiado.<br>O Ministério Público Federal solicitou a remessa dos autos ao MPSP para apresentação de contrarrazões com o posterior retorno para ofertar parecer (fls. 806-807).<br>Decido.<br>A recente alteração implementada pela Lei n. 14.939/2024, que flexibilizou a comprovação pela parte do feriado local no ato da interposição do recurso, e a interpretação ampliativa conferida a essa norma reformadora pelo recente pronunciamento da Corte Especial (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025) impõem o reconhecimento da tempestividade do agravo em recurso especial interposto pela defesa.<br>Com efeito, os documentos juntados às fls. 753-755 demonstram que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi disponibilizada no DJe em 29/5/2024 e nos dias seguintes (quinta e sexta) não houve expediente regular. Assim, em atenção ao disposto no art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, que considera como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, é forçoso concluir que o termo inicial do prazo recursal ocorreu somente em 4/6/2024 (terça-feira), tendo em vista que o dia do começo não é computado, nos termos do art. 798, § 1º, do CPP.<br>Por conseguinte, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso especial cujas razões foram protocoladas em 18/6/2024, como demonstra o registro inserido na peça de interposição de fl. 665. Logo, a conclusão realizada na decisão agravada deve ser revista, a fim de possibilitar o regular processamento do agravo em recurso especial nesta Corte Superior.<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fl. 745 para afastar a intempestividade lá declarada e admitir o processamento do agravo em recurso especial.<br>Dê-se vista ao Ministério Público Federal para oferecimento do parecer. Em seguida, retornem à conclusão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA