DECISÃO<br>WELBER BISPO DE OLIVEIRA  agrava  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial ,  fundado  no  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  interposto contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da Bahia  na Apelação Criminal  n.  0506375-40.2016.8.05.0080.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 5 anos e 4 meses reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>Nas  razões  do  especial,  a defesa  apontou  a  violação  do disposto no  art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação se baseou em reconhecimento pessoal realizado sem a observância das formalidades legais.<br>Requereu, ao final, a absolvição do réu.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 322-332), o  recurso  não  foi  admitido  pelo  Tribunal  de  origem  em  virtude  do óbice previsto na  Súmula  n. 83  do  STJ (fls. 333-336),  o  que  ensejou  esta  interposição.<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo  desprovimento  do  agravo  (fls.  379-386).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal), motivos por que passo a apreciar a controvérsia.<br>II.  Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.<br>III. O caso dos autos<br>Na sentença condenatória, o Juízo singular rejeitou a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico ao invocar os seguintes fundamentos (fls. 166-167, destaquei):<br>O Superior Tribunal de Justiça entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório.<br>Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que o réu foi preso minutos depois da prática do roubo na posse do celular da vítima.<br>O Tribunal de origem, no acórdão ora atacado, ratificou a conclusão adotada na primeira instância para rejeitar a alegação de nulidade probatória da seguinte forma (fls. 291-292, grifei):<br>No que tange à preliminar de nulidade, sem qualquer razão ao Apelante, tendo em vista que, ainda que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não tenham sido integralmente observadas - o que afasta a possibilidade de o reconhecimento servir de lastro à condenação, conforme novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça -, a autoria ressai induvidosa a partir de outros elementos probatórios, autorizando, como no caso, a manutenção da condenação.<br>Como se infere dos fólios, a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que o réu foi preso minutos depois da prática do roubo na posse do celular da vítima. Ou seja, a materialidade do crime está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de restituição e prova oral coligida.<br>Como se sabe, a atual jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não admite a fixação da autoria baseada, exclusivamente, em reconhecimento fotográfico ou pessoal procedido em sede policial, quando não observadas as disposições do art. 226 do CPP, consignando que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 18/12/2020).<br>Ademais, simplesmente por respeito ao debate, ainda que se considerasse que o mandamento legal do artigo 226 do Código de Processo Penal não tenha sido respeitado, apesar da sua inaplicabilidade ao evento em voga, a autoria do delito se evidenciou, no caso em questão, por diversos outros elementos de provas que restaram coletados.<br>Depreende-se dos autos que policiais militares foram acionados para atender ocorrência na qual populares haviam abordado o ora recorrente, suspeito de haver cometido o crime de roubo. No local, diante dos objetos encontrados com o acusado - como bolsa com os documentos pessoais, cartões de crédito e aparelho celular -, os agentes públicos conseguiram identificar a vítima que imediatamente foi ao encontro dos policiais e reconheceu a pessoa abordada como um dos autores do delito.<br>No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há diversas outras provas da autoria. Deveras, a leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como, por exemplo: a) depoimento dos policiais militares e b) a recuperação dos objetos subtraídos em poder do acusado.<br>Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.<br>IV. Dispositivo.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA