DECISÃO<br>PAULO ROBERTO CARVALHO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2180762-06.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aduz, em síntese: a) que a prova da materialidade do delito foi obtida ilegalmente por meio de invasão domiciliar; b) que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva .<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 36-48):<br> ..  Que a equipe policial, durante patrulhamento preventivo, recebeu denúncias anônimas informando que um indivíduo identificado como Paulo Roberto, já conhecido nos meios policiais por envolvimento com o tráfico de drogas, estaria armazenando e comercializando entorpecentes em sua residência, localizada na Avenida Fouad Gebrael Jabur, nº 747, bairro Cohab II. As informações davam conta de que o suspeito realizava atendimento de usuários na porta de sua casa, onde os entorpecentes supostamente estavam armazenados. Diante das denúncias, a equipe posicionou a viatura em ponto estratégico, a fim de realizar o monitoramento do local. Durante o período de vigilância, foi observado que um indivíduo de estatura alta, pardo e de porte físico forte, conduzindo uma motocicleta preta de pequeno porte, aproximou-se do referido imóvel. Na sequência, foi atendido por outro homem de pele branca, que apenas entreabriu o portão, momento em que houve uma aparente troca de objetos entre ambos. Logo após a interação, o motociclista deixou rapidamente o local, não sendo possível proceder à sua identificação. Diante da fundada suspeita de se tratar de uma transação de entorpecentes, a equipe decidiu realizar a abordagem no imóvel. No local, os policiais foram atendidos por Michele, companheira de Paulo Roberto, a qual o chamou diversas vezes. Entretanto, o indivíduo permaneceu trancado em um dos quartos da residência. Após algum tempo, saiu do cômodo e dirigiu-se até o portão, instante em que foi possível perceber forte odor característico de maconha proveniente do interior da casa. Questionado pelos policiais, Paulo Roberto autorizou a entrada da equipe, afirmando que não havia nada de ilícito na residência. Com o apoio de outra guarnição da Polícia Militar, foi realizada busca domiciliar, sendo localizado, no interior de uma gaveta do guarda-roupas do quarto do casal, dentro de uma caixa, o seguinte material: Seis porções grandes de maconha, além de um saco plástico contendo diversas sementes de maconha, totalizando 336 gramas (entre erva e sementes); Uma porção grande de crack, pesando 24 gramas; Uma gilete, comumente utilizada para fracionamento da droga; Uma balança de precisão;  .. <br>O Tribunal de origem, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 18-31):<br> ..  Outrossim, também não há que se falar, neste momento, em invasão de domicílio, pois, conforme consta dos depoimentos dos policiais, bem como do interrogatório do Paciente perante a Autoridade Policial (fls. 22,23, 24/25 e 26), o próprio Paciente autorizou a entrada dos policiais na residência.<br>De qualquer forma, o crime de tráfico de entorpecentes é um crime permanente, ou seja, se prolonga no tempo, sendo o bem jurídico permanentemente agredido, de forma que a situação de flagrância perdura no tempo, o que torna desnecessária a expedição de mandado de busca, conforme posicionamento jurisprudencial:<br> .. <br>Consigne-se também que a denúncia anônima pode, sim, e deve gerar procedimento investigatório. Com efeito, diante de denúncia anônima, tinha a autoridade policial o dever de diligenciar a respeito, sendo que a confirmação da veracidade dos fatos não se deu somente em razão dela, mas sim com as demais circunstâncias que envolveram a apreensão das drogas no quarto do réu.<br>Nesse sentido:  .. <br>Observe-se ainda que eventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante ficam prejudicadas face à decretação da prisão preventiva, a qual constitui novo título judicial determinante da privação da liberdade do Paciente.<br>Assim já decidiu o STJ:  .. <br>E, mesmo que se pudesse cogitar de eventual prova ilícita, a verificação de sua aptidão a justificar a absolvição do Paciente depende da análise profunda do conjunto probatório do processo principal, o que não é possível na estreita via do writ, razão pela qual não há que se falar, neste momento, em evidente ilegalidade a ser sanada por esta via.<br>Nesse contexto, verifico que os documentos que instruíram estes autos demonstram justamente a existência de elementos indiciários mais que suficientes para justificar a ação penal contra o Paciente.<br>Assim, diante da existência de provas da materialidade e de indícios de autoria do delito de tráfico de drogas a justificar o recebimento da denúncia, torna-se legítima a instauração da ação penal, em que, através da produção de provas pelo Ministério Público e pelo Paciente, será apurada a responsabilidade penal deste, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (..)<br>Segundo se depreende dos autos, os policiais receberam informações anônimas de que o réu estava praticando tráfico de drogas em sua residência. Diante disso, passaram a monitorar o local e, em campana, constataram a venda de drogas pelo paciente a um usuário no portão do imóvel. Diante disso, se aproximaram e, verificando forte odor de maconha na residência, adentraram ao imóvel.<br>Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>Confira-se, a propósito, o posicionamento desta Corte Superior ao analisar casos semelhantes:<br> .. <br>1. Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>2. Na hipótese, a entrada na residência da agravante foi precedida por diligência de inteligência policial e campana no local, com verificação de movimentação suspeita, e posteriormente autorizada pela própria moradora, o que afasta a alegação de nulidade da prova.<br>3. A busca domiciliar não decorreu de ação arbitrária, mas de coleta progressiva de elementos que apontavam, de forma segura, para a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, armas e munições.<br>4. O decreto de prisão preventiva foi adequadamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade da agente e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela apreensão de 147 kg de maconha, submetralhadoras, coletes balísticos e vasto arsenal, além de indícios de habitualidade criminosa.<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 212.123/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br> .. <br>1. Cediço que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. Precedentes.<br>2. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.<br>3. No caso dos autos, após denúncia anônima, os agentes fizeram campana a fim de atestar a veracidade das informações na residência indicada, momento em que constataram movimentação típica de tráfico, tendo sido abordado dois sujeitos quando saíam do local, sendo que, após a chegada da polícia, dois indivíduos correram para o fundo da casa, de modo que não se verifica ilegalidade, visto que constatada a existência de elementos suficientes a evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva.<br>4. Ressalte-se que, no interior da residência, foi encontrada grande quantidade de drogas (216,10kg de maconha), "arma de fogo e munição (descritas no segundo fato, acima), um simulacro de fuzil, petrechos para a preparação de droga (balança e plástico filme), dinheiro, veículos automotores, celulares e documentos".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.074.256/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>Assim, os elementos indicados apontam que a entrada aparentemente foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.<br>Faço lembrar, nesse sentido, que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>II - Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter o flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 32-35):<br> .. <br>III. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva: o crime investigado é punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 313, inciso I do CPP); o réu é reincidente em crime doloso (art. 313, inciso II do CPP).<br>IV. As medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º, do CPP). No caso, verifica-se que também estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Em perfunctória análise, nos limites da cognição do momento, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.<br>V. Consta nos autos que policiais militares receberam denúncias anônimas de que Paulo Roberto estaria armazenando e comercializando entorpecentes em sua residência. Após monitoramento, a equipe observou uma possível transação de drogas e decidiu abordar o imóvel. No local, Paulo Roberto permaneceu trancado em um dos quartos, mas ao sair, os agentes perceberam um forte odor de maconha. Ele autorizou a entrada dos policiais, que localizaram 336 gramas de maconha (incluindo sementes) e 24 gramas de crack, além de itens típicos de preparação e venda de drogas, como gilete para fracionar droga, uma balança de precisão e embalagens plásticas. Também foram encontrados dois celulares escondidos. O indiciado alegou que a maconha era para consumo próprio e que o crack pertencia a um terceiro, cujo nome não revelou.<br>VI. Neste contexto, as circunstâncias do caso concreto revelam gravidade concreta e substancial da conduta. A quantidade de drogas (mais de cem gramas), bem como a sua natureza especialmente nociva e adictiva (crack), causa surpresa especialmente em uma comunidade de pequeno porte, como é o caso, e sugere uma escala de mercancia da droga que não pode ser desconsiderada e deve ser imediatamente interrompida, já que isto gera verdadeiro abalo à ordem pública. Como se observa, diante de tais fatos, é incabível conceder ao flagranteado o benefício da liberdade provisória, cumulada ou não com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto. Incontornável é, pois, a necessidade da prisão preventiva para o fim de resguardar a ordem pública.<br>VII. Por outro lado, o custodiado é reincidente específico e estava em livramento condicional, conforme certidões de f. 36-44. Apesar de tudo isto, volta a praticar, supostamente, novo fato criminoso, o que demonstra, em tese, pouco respeito pelas ordens judiciais, circunstância que sinaliza quanto à fragilidade de medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto. Esta suposta renovação delitiva é elemento concreto que indica substancial receio de que, solto, o custodiado possa vir a praticar novos crimes, uma vez que mesmo uma primeira condenação foi insuficiente para inibir a reiterada violação da norma penal. Todos estes elementos obrigam à tomada da medida extrema, pois concluo que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para estancar o risco de reiteração delitiva.<br>VIII. Nos termos do voto do Min. GILMAR MENDES no RE n. 635659 (Tema n. 506 de repercussão geral), cabe ao juiz, com exclusividade, a partir dos indícios de autoria e prova da materialidade, realizar o controle da prisão em flagrante pelo tipo do tráfico de drogas a fim de verificar se são suficientes para afastar a finalidade do consumo pessoal. Quanto à prova exigida nesse momento processual, prevalece o critério da preponderância da prova. No caso dos autos, a finalidade da traficância prepondera sobre a finalidade de exclusivo consumo pessoal. E isto porque a quantidade de droga encontrada aponta que o entorpecente não se destinava ao seu exclusivo uso, o que será melhor verificado em cognição plena, mas é suficiente para o momento.<br>IX. Considerando que as circunstâncias exigem e obrigam à medida cautelar extrema da prisão preventiva, é consequência lógica, contrario sensu, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para a garantia da ordem pública. Assim já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (por todos, Habeas Corpus 0040086-86.2018.8.26.0000; Relator (a): Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018). Não garantem a ordem pública, isoladas ou cumulativamente, a medida cautelar diversa da prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão de função pública ou atividade ou mesmo a fiança.<br>X. Ante o exposto, com base nos artigos 282, § 6º, e art. 310, II, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante e, por consequência, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de PAULO ROBERTO CARVALHO DA SILVA. Expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de prisão. (..)<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 18-31):<br>(..) E, in casu, verifico que o Juízo a quo, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o fez de forma fundamentada (fls. 17/20), considerando não somente a gravidade abstrata do delito, mas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, as circunstâncias concretas do caso, bem como as condições pessoais do Paciente, reveladoras da necessidade da decretação da prisão preventiva, atendendo ao disposto no artigo 312 do CPP.<br>Com efeito, considerando as circunstâncias concretas em que, em tese, praticado o delito, tendo em vista a variedade e a quantidade de drogas apreendidas (sementes de maconha, com peso bruto aproximado de 2,3g, 01 porção de "crack", com peso bruto aproximado de 24g; e 06 porções de maconha, com peso bruto aproximado de 334g), somadas à apreensão de petrechos comumente utilizados para divisão e embalagem de drogas, bem como à confissão do Paciente de que armazenava os entorpecentes em sua residência para fins de tráfico, conforme o interrogatório na Delegacia e a denúncia (fls. 06 e 123/124 dos autos originais), a decretação da prisão preventiva era mesmo de rigor, para atender às finalidades previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito:  .. <br>Ademais, o Paciente já foi condenado anteriormente por diversos crimes, inclusive por tráfico de drogas (fls. 36/44), tendo sido novamente preso pela prática, em tese, de delito de mesma espécie.<br>A propósito:  .. <br>Nesse contexto, mostra-se inconsistente a alegação de constrangimento ilegal ante a inexistência de motivo justificador da prisão cautelar, em razão, in casu, da ausência dos requisitos autorizadores da liberdade provisória, bem como da insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Frise-se que, para fundamentar a decisão que impõe a prisão preventiva ou denega liberdade provisória, basta que o julgador se pronuncie sobre a necessidade da medida cautelar, com base na presença de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, o que não se confunde com antecipação da pena.<br>A propósito: "Não se pode confundir a existência de motivação simplificada com a ausência de fundamentação, pois o que exige a Carta Magna no inciso IX do seu artigo 93, é que a decisão judicial seja fundamentada, e não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide (STF - AI 718.629/PB, Rel. Min. Carmem Lucia - D Je, 10/12/2008).<br>Assim, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada no fumus commissi delicti e no periculum libertatis pelo Juízo a quo, o que atende às disposições do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:  .. <br>No mais, não obstante o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 104.339 / SP, por maioria, tenha declarado a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do "caput" do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, a concessão da liberdade provisória não se afigura possível no caso dos autos em que, como já mencionado, estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade, bem como as circunstâncias concretas do caso revelam a impossibilidade da concessão da liberdade provisória.<br>Consigne-se, ainda, que a prisão cautelar não afronta, de modo algum, o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), sobretudo em se considerando que a Carta Constitucional de 1988 também contempla a possibilidade da prisão decretada pela autoridade judiciária competente, consoante o preceito do artigo 5º, inciso LXI.<br>Neste sentido, já se pronunciou esta C. Corte de Justiça:  .. <br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado. Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>No caso concreto, o Juízo singular fundamentou que o paciente é reincidente específico no delito de tráfico de drogas e, quando da prisão, estava em livramento condicional, a indicar a probabilidade de que, se colocado em liberdade, volte a delinquir, sobretudo pelo fato de que "o custodiado é reincidente específico e estava em livramento condicional".<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do CPP), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA