DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ contra acórdão assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. ALDEIAS INDÍGENAS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CONDICIONANTES.<br>1. Ação civil pública objetivando o cumprimento das condicionantes impostas pela FUNAI quanto à construção da Rodovia Primo Bitti, que perpassa as Aldeias Indígenas Caieiras Velha e Irajá, localizadas em Aracruz/ES, bem como a interdição da rodovia no caso de descumprimento.<br>2. O Tribunal Superior, em reiteradas oportunidades, manifestou-se no sentido de o art. 19 da Lei nº 4.717/1965, Lei da Ação Popular, ser aplicável às ações civis públicas em geral, em razão da integratividade do microssistema coletivo (art. 21 da Lei nº 7.347/1985 e art. 90 do CDC), pelo que a sentença de improcedência e de extinção sem mérito por carência da ação proferidas em ações civis públicas estão sujeitas ao reexame. A sentença, ao concluir pela carência da ação - ausência de interesse processual - quanto ao pedido de condenação dos réus na obrigação de cumprir as condicionantes 04, 06, 08, 16 e 20, está sujeita ao duplo grau obrigatório, bem como na parte que julgou improcedente o pedido de interdição da rodovia.<br>3. A extinção do processo sem resolução do mérito em relação às condicionantes 04, 06, 08, 16 e 20 deve ser confirmada no reexame necessário A demanda objetivou o cumprimento das condicionantes 04, 06, 07, 08, 09, 16 e 20, que teriam sido assumidas pelo Município de Aracruz perante a FUNAI, com o objetivo de viabilizar a implantação da rodovia, isto porque, embora o pedido seja no sentido da condenação ao cumprimento integral das condicionantes impostas pela FUNAI no processo de licenciamento do IEMA, desde a inicial, o MPF fez constar que as condicionantes 01, 02, 03, 05, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18 e 19 já haviam sido cumpridas. O próprio MPF, por ocasião do oferecimento de alegações finais afirmou que a ação civil pública pretende a efetivação do cumprimento das condicionantes 04, 06, 07, 08, 09, 16 e 20, e na mesma oportunidade, consignou que, conforme diagnóstico realizado pelo IEMA, as condicionantes 04, 06, 08, 16 e 20 foram integralmente cumpridas, e a condicionante 07 estava ainda em fase de cumprimento, razão pela qual requereu a procedência do pedido em relação às condicionantes cujo cumprimento ainda resta pendente.<br>4. A Licença Prévia e a Licença de Instalação foram expedidas, em 13.05.2005, pelo IEMA em favor do Município, o qual assumiu a obrigação de cumprir todas as condicionantes, inclusive as da FUNAI. Posteriormente à concessão das licenças, a Lei Municipal n. 2.794, de 01/06/2005, autorizou o Poder Executivo de Aracruz/ES a transferir, em caráter definitivo, ao Governo do Estado do Espírito Santo a titularidade da rodovia, sendo que condição para a transferência seria a assunção, pelo donatário, Estado do Espírito Santo, por intermédio de seu Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERTES  atual DER/ES  - da totalidade dos custos da execução dos serviços preliminares, terraplanagem, drenagem pluvial, pavimentação e obras complementares projetados para o referido trecho, contratados por meio da licitação realizada por esta municipalidade, sem qualquer referência às condicionantes da FUNAI. Após a edição da lei municipal, em 27.07.2005, o Município de Aracruz/ES celebrou termo de delegação, transferindo ao DERTES a execução do contrato celebrado, mas, de forma expressa, fez constar que continuaria responsável pelas licenças ambientais e pelo cumprimento das condicionantes (cláusula 06), sendo certo ainda que o Município permaneceu como titular do processo de licenciamento junto ao IEMA, participando de todas as reuniões destinadas à efetivação das condicionantes realizadas posteriormente à delegação.<br>5. Esta Sétima Turma deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 0007791- 71.2013.4.02.0000, para determinar a inclusão do Estado do Espírito Santo e do DER-ES no polo passivo da relação processual. Embora o dispositivo do voto condutor tenha sido no sentido de dar parcial provimento ao recurso para determinar a inclusão do Estado do Espírito Santo e do DER-ES no polo passivo da relação processual, é necessário que a sua interpretação se faça à luz da fundamentação, na qual restou expresso que o Estado do Espírito Santo estaria legitimado a figurar no polo passivo da demanda no tocante ao pedido de interdição da rodovia, e não quanto ao pedido de condenação ao cumprimento das condicionantes. No tocante a esse pedido - de cumprimento das condicionantes - considerou o acórdão estarem legitimados o Município e o DER-ES. Em observância ao acórdão desta Corte, precluso neste feito, se a inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo da relação jurídico processual decorreu tão somente do reconhecimento de sua legitimidade para responder pelo pedido de interdição, não pode ser o ente estatal condenado ao pedido de cumprimento das condicionantes.<br>6. Não há prova do cumprimento das condicionantes 07 e 09. No tocante à condicionante n. 07 (Apresentar programa de fiscalização do tráfego na estrada, incluindo treinamento de pessoal para compreensão das especificidades da terra indígena e dos povos indígenas. Prazo: antes da concessão de Licença de Operação), do que se apura do processo, em reunião de 17.05.2010, a FUNAI teria concordado com a sua adaptação, tendo a prefeitura se comprometido a implantar programa de educação do trânsito, junto com a polícia rodoviária estadual. Não há notícias de que houve a implantação de qualquer programa de educação do trânsito ou mesmo a sua apresentação.<br>7. No tocante à condicionante n. 09 da FUNAI, o Município demonstrou a expedição do ofício ao IPHAN, solicitando avaliação de possíveis interferências diretas ou indiretas do empreendimento com o patrimônio arqueológico, bem como a proposição das medidas de proteção. Igualmente, fez juntar a resposta do IPHAN, na qual a autarquia informou que a pesquisa deve ser realizada por profissional especializado contratado pelo executor e/ou proprietário do empreendimento e que deve ser precedida de permissão do IPHAN, com observância das orientações exigidas pela Portaria IPHAN n. 07/88. Embora a condicionante 09 tenha se utilizado do verbo "contactar" o IPHAN, resta claro de seu teor que o objetivo é a efetiva adoção dos procedimentos necessários à avaliação das possíveis interferências diretas ou indiretas do empreendimento com o patrimônio arqueológico e a proposta de medidas de proteção. O IPHAN informou o procedimento para tal avaliação, mas, ao que parece, nada mais foi feito a respeito.<br>8. Deve ser, no entanto, mantida a condenação solidária do DER/ES, com a qual aquiesceu a autarquia, que contra ela não recorre, não mais com o Estado do Espírito Santo, mas com o Município de Aracruz, no tocante ao cumprimento das condicionantes 07 e 09, visto que o DER já solicitou a transferência de titularidade do processo de licenciamento em seu favor, tendo inclusive participado de reuniões ao longo do procedimento, bem como que o cumprimento das condicionantes pendentes tem relação com as atribuições fiscalizatórias do DER-ES, em especial a questão relativa ao programa de educação do trânsito. Tal como consignou o juízo, o DER-ES é a autarquia responsável por elaborar projetos de construção, ampliação, recuperação e reformas de obras rodoviárias, bem como por fiscalizar o tráfego nas rodovias estaduais (art. 4º da Lei Complementar estadual n. 381, de 2007), de maneira que as duas condicionantes acima (7 e 9) estão abrangidas por sua competência material.<br>9. Deve ser confirmada a improcedência do pedido de interdição da rodovia, pois, tal como fundamentado na sentença, já houve o adimplemento substancial das condicionantes impostas, razão pela qual a medida pretendida (interdição completa da rodovia) revela-se, neste específico contexto, desproporcional à extensão do inadimplemento ainda subsistente. E a interdição total provocará efeitos extremamente gravosos aos usuários da rodovia de maneira que não se revela proporcional adotar a medida, notadamente ante a ausência de indicativos concretos de risco a ensejar a interdição.<br>10. Remessa necessária desprovida. Apelação provida. Reforma parcial da sentença.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1- Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO do acórdão desta 7ª Turma Especializada que negou provimento à remessa necessária e deu provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença proferida pela 1º Vara Federal de Linhares.<br>2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Novo CPC.<br>3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.<br>4. A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.<br>5. O Estado do Espírito Santo interpôs apelação em que sustentou que a responsabilidade é do Município de Aracruz, que foi parcialmente provida nesse ponto para condenar o Município de Aracruz solidariamente ao DER-ES ao cumprimento das condicionantes nº 07 e 09 estabelecidas pela FUNAI<br>6. Recurso desprovido.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 485, VI, § 3º, 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, do CPC, art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012; art. 360 do Código Civil; art. 62 da Lei Complementar 101/2000, sustentando que:<br>A questão em comento ganha maior relevância ao se notar que o recurso de apelação interposto pelo Estado do Espírito Santo teve um único objetivo, qual seja: a improcedência dos pedidos em seu desfavor.<br>Desse modo, não houve a insurgência do Estado do Espírito Santo em relação ao "capítulo" em que restou reconhecida a improcedência dos pedidos em desfavor do Município de Aracruz, em clara violação ao art. 1.013, caput e parágrafos do CPC.<br>No entanto, não houve pronunciamento no v. acórdão em relação à referida tese. Ademais, ainda que o Estado do Espírito Santo tenha, eventualmente, sustentado em suas razões recursais que a responsabilidade pelas condicionantes pendentes recaíssem sobre o Município de Aracruz (técnica argumentativa utilizada visando se eximir da condenação a ele imposta), não houve pedido, em sede de apelação, objetivando a responsabilização do ente municipal.<br>Do mesmo modo, não houve pronunciamento da Turma Especializada acerca da novação (art. 360, II do CC/02) do termo de delegação, uma vez que o DER/ES pleiteou alteração da titularidade do procedimento de licenciamento ambiental (ato vinculado), atraindo para si, as obrigações nele constantes. Outrossim, não se pronunciou acerca da natureza propter rem das obrigações ambientais (art. 2º, § 2º da Lei Federal nº 12.651/2012), as quais acompanham o imóvel em caso de transferência.<br> .. <br>Em acréscimo, também não houve pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o total descabimento da exigência de que o Município de Aracruz fiscalize o trânsito de rodovia estadual (condicionante nº 07), de modo que a sua manutenção configura nítida violação ao art. 62 da Lcp nº 101/00.<br>Por fim, sustentou-se a perda de interesse (art. 485, VI c/c § 3º do CPC) no cumprimento da condicionante nº 09 (caso considerada descumprida, entendimento do qual discordamos, data máxima vênia), uma vez que o prazo para seu cumprimento seria antes do início das obras. Porém, a obra da rodovia em questão já foi finalizada, estando a mesma em plena operação, no que o cumprimento da mencionada condicionante já não faz mais sentido.<br> ..  o capítulo da r. sentença impugnado pelo Estado do Espírito Santo resume-se àquele em que lhe atribui a responsabilidade solidária quanto ao cumprimento das condicionantes pendentes, em conjunto com o DER/ES, nem mais, nem menos.<br>Para que não paire nenhuma dúvida convém registrar mais uma vez: Não há pedido de reforma da sentença de improcedência dos pedidos em desfavor do Município de Aracruz.<br> .. <br>Contextualizado o cenário, isto é, não estando a rodovia mais integrando o acervo patrimonial do Município de Aracruz e, ainda, que as condicionantes tidas como pendentes são "ínsitas à própria existência ou operacionalização da rodovia", correta a r. sentença ao entender que "a obrigação de cumpri-las transferiu-se do Município de Aracruz para o Estado do Espírito Santo e o DERES, considerada a doação da Rodovia Primo Bitti feita pela municipalidade em favor do ente estadual."<br> .. <br>inviável a condenação do ente municipal ao cumprimento de obrigação que não se insere dentre as suas atribuições, na medida em que lhe atribui despesa de competência de outro ente da federação, em manifesto confronto com o art. 62 da Lcp nº 101/00, uma vez que compete ao órgão estadual a fiscalização das suas rodovias:<br> .. <br>Com o devido respeito, a leitura atenta dos autos revela o efetivo cumprimento da condicionante pelo Município de Aracruz, que contatou, expressamente, o IPHAN a fim de que avaliasse possíveis interferências direta ou indiretas do empreendimento com o patrimônio arqueológico, tendo recebido a resposta lacônica do órgão, como se a pretensão do ente municipal fosse a realização de pesquisa arqueológica (que, certamente, não o era o caso).<br> .. <br>Como consequência, não subsiste a presença de interesse na exigência do seu cumprimento, posto que as intervenções realizadas são irreversíveis, no que o reconhecimento da perda de interesse superveniente é medida que se impõe, na forma do art. 485, VI c/c §3º do CPC (fls. 2.006-2.019).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que:<br>4. Passando-se ao exame do mérito recursal, tem-se que a controvérsia cinge-se, a rigor, quanto ao ente/entidade entidade responsável pelo cumprimento das condicionantes da FUNAI ainda pendentes, de n. 07 e n. 09, que têm o seguinte teor:<br>7. Apresentar programa de fiscalização do tráfego na estrada, incluindo treinamento de pessoal para compreensão das especificidades da terra indígena e dos povos indígenas. Prazo: antes da concessão de Licença de Operação;<br>9. Contactar o IPHAN para que esse avalie possíveis interferências diretas ou indiretas do empreendimento com o patrimônio arqueológico e proponha medidas de proteção do mesmo. Prazo: antes do início das obras;<br>Do que se verifica dos autos, notadamente do processo de licenciamento n. 29735785 junto ao IEMA, acostado na íntegra ao processo por determinação judicial (evento 132 e seguintes), o Município de Aracruz requereu, em 02.03.2005, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação para a atividade "Pavimentação asfáltica da Estrada Coqueiral - Caieiras Velha Aracruz" (evento 132, out 72, p. 05-07/ES).<br> .. <br>Portanto, a Licença Prévia e a Licença de Instalação foram expedidas, em 13.05.2005, pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo (IEMA) em favor do Município de Aracruz/ES, o qual assumiu a obrigação de cumprir todas as condicionantes, inclusive as da FUNAI.<br>Posteriormente à concessão das licenças, a Lei Municipal n. 2.794, de 01/06/2005, autorizou o Poder Executivo de Aracruz/ES a transferir, em caráter definitivo, ao Governo do Estado do Espírito Santo a titularidade da rodovia destinada a ligar a sede do município ao Balneário de Coqueiral, assim constando de seus arts. 1º e 2º :<br> .. <br>Em que pese não haja notícia no processo acerca do ato que concretizou a doação autorizada pela lei, certo é que não há controvérsia sobre a rodovia em questão pertencer ao Estado do Espírito Santo que, inclusive, a denominou através da Lei n. 8.231/2005, posteriormente substituída pela Lei n. 10.975/2019, de Rodovia Primo Bitti.<br>Portanto, pela lei municipal autorizadora, a única condição para a transferência seria a assunção, pelo donatário, Estado do Espírito Santo, por intermédio de seu Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERTES  atual DER/ES  - da totalidade dos custos da execução dos serviços preliminares, terraplanagem, drenagem pluvial, pavimentação e obras complementares projetados para o referido trecho, contratados por meio da licitação realizada por esta municipalidade, na modalidade de concorrência pública (processo nº 001/2004, Lote IV), sem qualquer referência às condicionantes da FUNAI.<br>Por outro tanto, certo é que, logo após a edição da lei municipal, em 27.07.2005, o Município de Aracruz/ES celebrou termo de delegação, transferindo ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo - DERTES a execução do contrato celebrado para realização de obras e serviços de terraplanagem, drenagem pluvial, pavimentação e obras complementares na Rodovia de Ligação Aracruz - Coqueiral (Rodovia Primo Bitti), mas, de forma expressa, fez constar que continuaria responsável pelo cumprimento das condicionantes:<br> .. <br>6) DAS DESAPROPRIAÇÕES E LICENÇA AMBIENTAL As desapropriações necessárias à execução das obras descritas no Contrato de Empreitada no 135/2004, bem como as licenças ambientais e o cumprimento das condicionantes, ficarão sob responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Aracruz-ES."  .. <br>O termo de delegação mostra que as obras físicas ficariam a cargo do DERTES  DER-ES , enquanto que as desapropriações, licenças ambientais e cumprimento das condicionantes ficariam a cargo da Prefeitura Municipal de Aracruz/ES.<br>Bom, neste ponto, no tocante à suposta responsabilidade do Estado Espírito Santo por ser agora o proprietário da rodovia, importa evidenciar que esta Sétima Turma deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 0007791-71.2013.4.02.0000, interposto pelo Município de Aracruz, para determinar a inclusão do Estado do Espírito Santo e do DER-ES no polo passivo da relação processual.<br> .. <br>Portanto, embora o dispositivo do voto condutor tenha sido no sentido de dar parcial provimento ao recurso para determinar a inclusão do Estado do Espírito Santo e do DER-ES no polo passivo da relação processual, é necessário que a sua interpretação se faça à luz da fundamentação. E, no caso, restou expresso no voto condutor que o Estado do Espírito Santo estaria legitimado a figurar no polo passivo da demanda no tocante ao pedido de interdição da rodovia, e não quanto ao pedido de condenação ao cumprimento das condicionantes. No tocante a esse pedido - de cumprimento das condicionantes - considerou o acórdão estarem legitimados o Município e o DER:<br> .. <br>Não se ignora que a responsabilidade civil ambiental, com todos os seus consectários (como o dever de indenizar os danos causados) é propter rem, vinculando-se ao bem objeto da tutela ambiental, acompanhando-o, de tal sorte que quem recebe o bem ambiental recebe-o com as obrigações de seu antecessor. Ocorre que, no caso, para além de se não estar tratando, a rigor, de dano ambiental (mas do cumprimento de condicionantes para o licenciamento ambiental), em observância ao acórdão desta Corte, precluso neste feito, se a inclusão do Estado do Espírito Santo no polo passivo da relação jurídico processual decorreu tão somente do reconhecimento de sua legitimidade para responder pelo pedido de interdição, não pode ser o ente estatal condenado ao pedido de cumprimento das condicionantes, sendo certo que a questão da transferência da titularidade da rodovia foi considerada no acórdão para as suas conclusões.<br>Seja como for, como antes dito, quando da delegação da execução do Contrato de Empreitada n. 135/2004, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Aracruz-ES e a empresa Construtora Ferfranco Ltda., visando à execução das obras e serviços de terraplenagem, drenagem pluvial, pavimentação e obras complementares na Rodovia de Ligação Aracruz - Coqueiral, em Aracruz-ES, condição para a transferência da rodovia para o Estado do Espírito Santo, o Município comprometeu-se ao cumprimento das condicionantes, assim como permaneceu como titular do processo de licenciamento junto ao IEMA, participando de todas as reuniões destinadas à efetivação das condicionantes realizadas posteriormente à delegação.<br> .. <br>Portanto, diante do quadro, em que as condicionantes pendentes não chegaram a ser transpostas para a licença de operação, que ficaria a cargo do DER-ES, tampouco foi concluída a transferência da titularidade do processo de licenciamento, não há como afastar a responsabilidade do Município de Aracruz.<br>Passemos à verificação do estado de cumprimento das condicionantes 07 e 09.<br>No tocante à condicionante n. 07 (Apresentar programa de fiscalização do tráfego na estrada, incluindo treinamento de pessoal para compreensão das especificidades da terra indígena e dos povos indígenas. Prazo: antes da concessão de Licença de Operação), em reunião de 17.05.2010, restou assim registrado: " ..  a FUNAI concorda que a condicionante seja adequada, e a prefeitura se compromete a implantar programa de educação do trânsito, junto com a polícia rodoviária estadual." (evento 150, OUT90, p. 59/ES - grifou-se). A adaptação da condicionante foi igualmente registrada no Ofício IEMA n. 8186, de 10.11.2010:<br> .. <br>No tocante à condicionante n. 09 da FUNAI, o Município demonstrou a expedição do Ofício SEMAM nº 163, de 29.08.2005, ao IPHAN (evento 150, OUT90, p. 18), solicitando avaliação de possíveis interferências diretas ou indiretas do empreendimento com o patrimônio arqueológico, bem como a proposição das medidas de proteção. Igualmente, fez juntar a resposta do IPHAN (evento 150, OUT90, p. 19). Não obstante, sobre o teor da aludida resposta, o IPHAN informou que a pesquisa deve ser realizada por profissional especializado contratado pelo executor e/ou proprietário do empreendimento e que deve ser precedida de permissão do IPHAN, com observância das orientações exigidas pela Portaria IPHAN n. 07/88.  .. <br>Embora a condicionante 09 tenha se utilizado do verbo "contactar" o IPHAN, resta claro de seu teor que o objetivo é a efetiva adoção dos procedimentos necessários à avaliação das possíveis interferências diretas ou indiretas do empreendimento com o patrimônio arqueológico e a proposta de medidas de proteção. O IPHAN informou o procedimento para tal avaliação, mas, ao que parece, nada mais foi feito a respeito. Não por outra razão, o IEMA, no pronunciamento mais recente do procedimento de licenciamento juntado aos autos, afirmou, quanto à condicionante 09: "Entendemos que a Prefeitura Municipal de Aracruz deverá apresentar parecer da FUNAI quanto ao cumprimento da condicionante" (evento 158).<br>Portanto, diferentemente do aduzido pelo Município em sua contestação, não há como concluir tenham sido cumpridas as referidas condicionantes, sendo certo que a FUNAI integra o polo ativo da presente demanda, objetivando o seu cumprimento, do que se conclui ter considerado insuficientes as diligências do Município no tocante à condicionante 09.<br>Bom, ainda que, como visto, o Município de Aracruz tenha assumido, por ocasião da delegação do contrato de empreitada e também no curso do processo de licenciamento, a responsabilidade pelo cumprimento das condicionantes, tendo em vista que o DER já solicitou a transferência de titularidade do processo de licenciamento em seu favor, tendo inclusive participado de reuniões ao longo do procedimento, bem como que o cumprimento das condicionantes pendentes tem relação com as atribuições fiscalizatórias do DER-ES, em especial a questão relativa ao programa de educação do trânsito, deve ser mantida a sua condenação solidária, não mais com o Estado do Espírito Santo, mas com o Município de Aracruz. Note-se que: quanto à sua condenação, aquiesceu a autarquia estadual, uma vez que, intimada da sentença, sequer interpôs apelação (fls. 1.920-1.924).<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem reiterou o dispositivo do julgado recorrido, salientando a condenação do "município de Aracruz solidariamente ao DER-ES ao cumprimento das condicionantes nº 07 e 09 estabelecidas pela FUNAI, no prazo fixado na sentença, afastada a condenação do apelante, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento  .. " (fl. 1.983).<br>Como se vê, diferente do alegado pelo recorrente, sua condenação é a consequência direta do acatamento do pedido da parte contrária de ver seus pedidos julgados improcedentes.<br>Sendo assim, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, como também não restou configurada a violação ao art. 1.013 do CPC.<br>A propósito, "conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019).<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto ao art. 485, VI, § 3º; art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012; art. 360 do Código Civil; art. 62 da Lei Complementar 101/2000, a ausência do prequestionamento impede o conhecimento do recurso, no ponto.<br>Os referidos dispositivos não possuem comando normativo suficiente para infirmar as conclusões os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.230.230/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>No mais, decidir de forma contrária, demandaria o reexame de matéria fática e das condicionantes do processo de licenciamento, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.<br>Confira:<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DA DECISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a aplicação de multa por atraso na execução de contrato administrativo foi prevista em cláusula contratual e requerida na petição inicial, afastando a alegação de julgamento extra petita. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que analisou de forma clara e suficiente as questões postas nos autos.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo, quanto à efetivação da multa contratual pelo Poder Judiciário e à ausência de necessidade de processo administrativo prévio, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido (AgRg no AREsp n. 795.600/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).<br>Quanto à alínea c, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA