DECISÃO<br>REGINALDO FERREIRA DA SILVA, ERIVALDO PEREIRA VASCONCELOS e EMERSON DOS SANTOS VIANA agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0700064-23.2017.8.02.0072.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto nos arts. 157, 490, 564, IV, c/c os arts. 573, § 1º, e 593, § 3º, do Código de Processo Penal, sob as seguintes alegações: a) os interrogatórios da fase investigativa, colhidos mediante tortura, foram invocados para formar o convencimento dos jurados e b) houve indevida repetição da votação da série de quesitos, de modo que a absolvição do réu Reginaldo em relação a um dos homicídios foi reconsiderada com a renovação dos votos, vício imediatamente registrado na ata da sessão de julgamento.<br>Requereu, assim, a declaração de nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri com o desentranhamento das provas ilícitas (confissões extrajudiciais) ou, subsidiariamente, a anulação do veredito em razão da equivocada repetição da votação dos quesitos.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.009-1.012), a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.014-1.016), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo ou, caso conhecido, pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.069-1.071).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>O  recurso  especial  também  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>II.  Contextualização<br>Os recorrentes foram condenados pelo Tribunal do Júri às seguintes penas: a) Erivaldo a 17 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP; b) Emerson a 38 anos de reclusão e c) Reginaldo a 35 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, estes como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP. O regime prisional comum foi o fechado.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso de apelação, rejeitou as nulidades suscitadas pela defesa e manteve inalterada a condenação com o emprego da fundamentação adiante transcrita, no que interessa (fls. 980-982, grifei):<br>14. No caso em debate, necessário verificar se as nulidades arguidas seriam aptas a macular a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e, por conseguinte, poderia dar ensejo a submissão dos réus a novo julgamento.<br>15. Registre-se que a decretação de nulidades no processo penal deve observância ao princípio de que não há nulidade sem prejuízo.<br>16. Por outro lado, os eventuais prejuízos, idôneos a justificar o refazimento de atos processuais, carecem de devida comprovação, não podendo haver a declaração de nulidade apenas por meras alegações ou conjecturas aduzidas pelas partes.<br>17. No caso concreto, quanto às supostas nulidades, não se vislumbra demonstração pela Defesa de prejuízo perpetrado aos réus passível de acolher a pretensão de anulação do Júri.<br>18. Ademais, além as arguições deveriam ser levantadas em momento anterior, qual seja, no momento da realização do próprio júri e, configurando-se a preclusão consumativa, a comprovação de prejuízo seria imprescindível.<br>19. Especificamente em relação ao reinício da quesitação, extrai-se da ata de julgamento, fls. 893/902, a expressa consignação de que o magistrado presidente, ao entender pela ocorrência de contradição, repetiu a votação mediante concordância do Ministério Público e da própria Defesa.<br>20. Em que pese a defesa tenha registrado em ata a sua irresignação, esta aconteceu tão somente após o resultado proferido pelo Conselho de Sentença, não havendo, em momento algum, apontamento antes do início da quesitação. Portanto, a inconformidade restou pautada no veredicto e não na quesitação, como tentou induzir a defesa em suas razões recursais.<br>21. De qualquer modo, não se verifica qualquer razão para anulação do julgamento.<br>No especial, a defesa reitera o pedido de reconhecimento das nulidades, ao sustentar que a) os interrogatórios da fase investigativa, colhidos mediante tortura, foram invocados para formar o convencimento dos jurados e b) houve indevida repetição da votação da série de quesitos, de modo que a absolvição do réu Reginaldo em relação a um dos homicídios foi reconsiderada com a renovação dos votos, vício imediatamente registrado na ata da sessão de julgamento.<br>III. Nulidade dos interrogatórios extrajudiciais<br>Verifico, de plano, que não consta da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri a objeção defensiva contrária ao uso das confissões extrajudiciais dos réus, cuja licitude é presumida enquanto não sobrevém deliberação judicial em sentido contrário. Assim, na vigência do sistema da íntima convicção dos jurados, não é possível identificar se, de fato, a referida prova teve especial relevância na formação da convicção dos julgadores populares.<br>Ademais, observo que a defesa não obteve o reconhecimento da ilicitude das confissões extrajudiciais antes da preclusão da decisão de pronúncia - cujo acórdão confirmatório nem sequer tangenciou o tema (fls. 455-465) -, o que impossibilitou que houvesse o necessário filtro sobre o que poderia ser considerado na formação do convencimento judicial. Por conseguinte, até o momento, não houve pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da suposta ocorrência de tortura durante os interrogatórios dos acusados, circunstância que não pode ser conhecida originalmente por este Corte no âmbito desta via recursal por encontrar óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante desse quadro, a conclusão adotada no acórdão recorrido, ao assentar a impossibilidade de reconhecimento do prejuízo advindo da suposta nulidade probatória, está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a anulação dos atos processuais exige a comprovação de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, bem como a alegação oportuna, o que não ocorreu na espécie.<br>IV. Nulidade da repetição da votação<br>A ata da Sessão do Tribunal do Júri demonstra que a negativa de autoria foi a única tese defensiva sustentada em Plenário. Ainda segundo o referido documento (fl. 891):<br>Durante a votação dos quesitos em relação ao acusado Reginaldo Ferreira da Silva, quando da votação do terceiro quesito, foi o mesmo absolvido em relação à vítima Luan Rivaldo da Silva Lucas e não absolvido em relação à vítima José Celso Teixeira. Entendendo o MM. Juiz Presidente ter havido contradição, com a concordância do Ministério Público e da Defesa dos acusados, fora repetida a votação, resultando o mesmo não sendo absolvido em relação às duas vítimas. Ao depois, assim se pronunciou a defesa: que a votação deveria ser repetida somente em relação à segunda vítima, pois em relação à primeira vítima (Luan) já havia encerrada a quesitação e o réu Reginaldo havia sido absolvido.<br>Conquanto não conste da ata a motivação que justificou o reconhecimento da contradição entre as respostas dos jurados, é possível inferir que a resposta afirmativa ao quesito genérico da absolvição na segunda série de quesitos (relativa à vítima Luan) apresentou-se discrepante da única tese defensiva sustentada em Plenário, qual seja, a negativa de autoria já afastada por ocasião da votação do segundo quesito da referida série.<br>Nesse panorama, a solução empregada pelo Juiz-Presidente está alinhada ao entendimento adotado por ambas as Turmas Criminais deste Superior Tribunal que recomenda a repetição da votação com esclarecimento da contradição aos jurados. A propósito, reporto-me a recente julgado desta Sexta Turma (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. REPETIÇÃO DE VOTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 490 DO CPP. NEGATIVA DE AUTORIA. ÚNICA TESE DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E MATERIALIDADE PELOS JURADOS. VOTAÇÃO PELA ABSOLVIÇÃO. CONTRADIÇÃO LÓGICA. CONSENTIMENTO DAS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 490 do Código de Processo Penal autoriza expressamente o juiz presidente a determinar a repetição da votação dos quesitos quando verificar contradição entre as respostas dadas pelos jurados, com o objetivo de assegurar a coerência do veredito e a fiel expressão da vontade do Conselho de Sentença.<br>2. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito.<br>3. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP.<br>4. No caso concreto, a Juíza Presidente, diante de respostas contraditórias dadas pelos jurados, atuou dentro dos limites legais ao determinar a repetição da votação, com base no art. 490 do CPP. A primeira votação revelou uma contradição decorrente do fato de os jurados haverem reconhecido a autoria do crime, mas optado pela absolvição, sem que houvesse fundamento jurídico para tanto, pois a única tese sustentada pela defesa era a negativa de autoria. A Corte de origem, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação defensivo para acolher a preliminar de nulidade do julgamento popular, ao entender que a nova quesitação foi indevida. Todavia, não havia nulidade a ser reconhecida, seja porque a repetição da votação observou o disposto no art. 490 do CPP, seja porque o ato da magistrada contou com a concordância expressa das partes, conforme registrado em ata.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.356.058/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Essa orientação jurisprudencial, vale dizer, não é afastada em decorrência da tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 1.087, porquanto, na espécie, não foi apresentada nenhuma tese conducente à clemência, como é exigido nesse precedente oriundo da Suprema Corte.<br>Fixadas essas premissas, observo que a defesa, depois de anuir com a requisitação e ser cientificada da resposta contrária à primeira votação, consignou na ata o seu inconformismo com a repetição dos votos, sob o fundamento de que somente deveria ser repetida a série de quesitos relativa à segunda vítima com a preservação do veredito obtido quanto ao primeiro ofendido.<br>No acórdão recorrido, a Corte estadual considerou configurada a preclusão temporal, porque a defesa não suscitou a nulidade antes da requisitação, mas somente depois das respostas dos jurados. Esse entendimento, contudo, destoa da compreensão firmada por este Superior Tribunal que considera:<br>a regra contida no inciso VIII do art. 571 do Código de Processo Penal que impõe o dever de imediata impugnação às nulidades ocorridas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de preclusão, refere-se aos quesitos e não às respostas dadas pelos jurados aos referidos quesitos.<br>(AgRg no HC n. 887.050/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Nada obstante, é inequívoca a ocorrência da preclusão lógica no caso dos autos. Afinal, consta da ata da Sessão Plenária a expressa concordância da defesa com a repetição da votação, o que representa ato incompatível com o direito de questionar o resultado das respostas dos jurados. Se a defesa cogitava que a renovação dos votos ocorreria somente em relação à série correspondente à segunda vítima, deveria haver registrado seu inconformismo na ata imediatamente quando iniciada a nova votação da série concernente ao primeiro ofendido, e não adotar a cômoda postura de aguardar para questionar o procedimento realizado depois de verificado o resultado contrário aos seus interesses.<br>De toda forma, ainda que fosse possível suplantar o comportamento processual contraditório ora constatado, seria inevitável concluir pela legalidade da solução empregada durante a Sessão de Julgamento. É que, embora seja reconhecida certa autonomia às distintas séries de quesitos concernentes às vítimas diversas (art. 483, § 6º, do CPP), a verificação da ocorrência de respostas inconciliáveis a alguma das indagações formuladas recomenda a renovação da votação com esclarecimento aos j urados, nos termos do art. 490 do CPP.<br>Nessa perspectiva, cito o seguinte julgado:<br>PROCESSO PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO DO §1º DO ARTIGO 121 DO CP APENAS PARA UMA DAS VÍTIMAS. CONTRADIÇÃO. CRIME COMETIDO NO MESMO CONTEXTO E PELA MESMA RAZÃO. OFENSA AO ART. 490 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 490 do CPP autoriza ao Juiz Presidente a renovação da votação dos quesitos contraditórios, sem que isso revele afronta ao princípio da soberania dos veredictos. Com efeito, não se pode descurar que o Tribunal do Júri é composto por juízes leigos, razão pela qual é imperativa a necessidade de esclarecimentos quando existirem dúvidas ou contradições, conforme se verificou ser o caso dos autos.<br>2. Havendo vítimas diversas, com quesitos formulados em séries diferentes, as respostas dadas pelos jurados a uma série de quesitos, relacionada a uma das vítimas, podem ser diferentes em outra série referente a vítima diversa.<br>3. Pela análise do caso concreto, conforme a moldura fática apresentada pelo Tribunal de Justiça, tendo os crimes de tentativa de homicídio sido cometidos contra o casal de namorados a época, em um mesmo contexto, pela mesma razão (a descoberta pelo acusado do relacionamento amoroso entre as vítimas), revela-se contraditório os jurados reconhecerem a minorante do §1º do artigo 121 do CP (agente movido por violenta emoção) no crime cometido contra a ex-namorada do envolvido e, na seqüência, afastar a minorante no crime praticado contra o atual namorado da vítima.<br>4. Tendo sido os quesitos, ainda que relativos a séries distintas, contraditórios, correta a nova votação de todos eles, não havendo qualquer ilegalidade na renovação da quesitação realizada pela Juíza Presidente, porquanto se trata de providência expressamente prevista no art. 490 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.837.289/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 26/11/2019.)<br>Portanto, mesmo que suplantado o óbice formal considerado na origem, o veredito do Conselho de Sentença deveria ser integralmente preservado, pois não está configurada a violação ao texto legal indicada pelos recorrentes.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agrav o para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA