DECISÃO<br>JOSÉ GERALDO DEBONE agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Recurso em Sentido Estrito n. 0000352-30.2004.8.11.0100.<br>Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação dos arts. 261, 263, 370, § 4º, 413, § 1º, e 564, III, "f", todos do Código de Processo Penal, e 456 do Código de Processo Civil. Requereu o reconhecimento das nulidades processuais e, subsidiariamente, da prescrição da pretensão punitiva, bem como o reconhecimento de seu direito à progressão de regime, com base no art. 112 da Lei de Execução Penal e na Súmula n. 471 do STJ.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF, e 7 do STJ.<br>Neste agravo, a parte alega que as matérias são exclusivamente de direito e que os dispositivos legais violados foram devidamente apontados (fls. 925-990). Reitera, ainda, os argumentos do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 1.017-1.019).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso pelos seguintes motivos: a) Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação, uma vez que o recorrente não haveria demonstrado de forma precisa e concreta a alegada contrariedade à lei federal; b) ausência de prequestionamento quanto à tese de violação do art. 112 da Lei n. 7.210/84 e da Súmula n. 471 do STJ, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e c) Súmula n. 7 do STJ, pois a análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Veja-se (fls. 915-922, grifei):<br>Da Deficiência de Fundamentação (Súmula 284/STF)<br>Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>A defesa, em suas exaustivas teses, suscita inúmeras nulidades, dentre elas, ausência de intimação e cerceamento de defesa. Por outro lado, nota-se que o recorrente não ampara o seu inconformismo na violação de forma e concreta , bem como, não aponta a contrariedade alegada, precisa ou como ela teria ocorrido, o que consequentemente, impossibilita a exata compreensão da matéria apresentada.<br>Em sede de recursos excepcionais, é ônus da parte Recorrente velar, não só pela correta indicação dos dispositivos legais tidos por ofendidos, mas também, e sobretudo, pela demonstração analítica da violação cometida no acórdão impugnado, devendo-se formular, com clareza e exatidão, as controvérsias de direito que entende ser cabíveis à apreciação pelo Tribunal Superior, sob pena das razões recursais padecerem de deficiência técnica.<br> .. <br>Assim, considerando que o presente Recurso Especial deixou de fixar, com a clareza necessária, quais são as controvérsias de direito veiculadas às supostas afrontas à legislação infraconstitucional, a possibilitar a sua estreita devolutividade ao Tribunal Superior, tem-se por deficiente a fundamentação recursal, razão pela qual se impõe sua inadmissão.<br>Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).<br>Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, Súmula 282/STF, ex vi segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos Embargos de Declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br> .. <br>Neste viés, o recorrente alega violação ao artigo 112 da Lei n. 7.210/84 e Súmula 471 do STJ, no entanto, a tese refutada não foi abordada no acórdão, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar à matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso, in verbis:<br> .. <br>Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ)<br>Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.<br> .. <br>O recorrente, em seus longos argumentos, tem a nítida intenção de que seja reapreciado todo o conjunto-fático probatório, o que inviável em sede de Recurso Especial, por demandar o reexame de matéria de questões fáticas, conforme a dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Vale ressaltar, ainda, que os Recursos Excepcionais não objetivam conferir valoração das questões fáticas, sendo inútil a iniciativa de renovar a avaliação do convencimento das provas acostas em via de Recurso Especial, que não se presta para o reexame de matéria de fato.<br>O agravante, contudo, não rebateu todos os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a afirmar, de forma genérica, que as matérias são exclusivamente de direito e que os dispositivos legais violados foram devidamente apontados. Além disso, o agravante nada mencionou sobre a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Deveras, o agravante deve expor, com particularidade, a inexistência de óbices para o conhecimento do especial, ao evidenciar a tese jurídica que se pretende ver examinada e ao colacionar trechos do acórdão que demonstram que a matéria foi analisada sob o viés pretendido.<br>Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, destaquei).<br>Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e inti mem-se.<br>EMENTA