DECISÃO<br>FERNANDO HENRIQUE GUEDES ZIMMERMANN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2164147-38.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado à pena privativa de liberdade pela prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso.<br>A defesa aduz, em síntese: a) atipicidade da conduta imputada, sustentando que a apresentação de simulação bancária de crédito imobiliário não configura falsidade; b) ausência de justa causa para a persecução penal; e c) inépcia da denúncia por não descrever adequadamente a conduta típica.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Cuida-se de habeas corpus em que se busca o trancamento de ação penal em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP na qual o paciente responde pelos crimes previstos nos arts. 299 e 304, ambos do Código Penal. A imputação baseia-se na apresentação de simulação bancária de crédito imobiliário em processo de divórcio litigioso, com a utilização de dados pessoais de terceiro para demonstrar capacidade econômica em ação de alimentos.<br>II. Inépcia da denúncia<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie.<br>Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.<br>Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, prevê o art. 395 do CPP:<br>Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).<br>I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).<br>II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).<br>III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.<br>Logo, a denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).<br>No caso, não identifico nenhum fator a ensejar o pretendido encerramento prematuro do Processo n. 1506259-15.2023.8.26.0071.<br>Entendo que a denúncia apontou, suficientemente, a conduta imputada ao paciente, descrevendo-a de forma individualizada e circunstanciada, com a indicação do momento, da forma e do contexto em que se deu a suposta prática delituosa. Consta da inicial acusatória que o paciente, na condição de advogado e diretor jurídico de imobiliária, haveria apresentado, em ação de divórcio litigioso, documento simulado de crédito imobiliário com dados de terceiro, a fim de demonstrar, em juízo, a capacidade financeira do ex-marido da cliente que representava, o que, em tese, configura a falsidade ideológica e o uso de documento falso.<br>Tal narrativa atende aos requisitos estabelecidos no art. 41, do Código de Processo Penal, pois descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A suposta utilização de dados de terceiro com aparência de veracidade em contexto judicial, por si só, autoriza o prosseguimento da persecução penal, ainda que, ao final, se reconheça eventual atipicidade da conduta.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia somente se justifica quando a peça acusatória for manifestamente incapaz de permitir a defesa do imputado, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>Ademais, conforme consignado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a tese defensiva de que se tratava de mera simulação de crédito, sem intenção dolosa ou inserção de dado falso, demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Nessa perspectiva, eventual ausência de dolo ou irrelevância jurídico-penal da conduta poderá ser debatida e avaliada no curso da instrução, sob o crivo do contraditório.<br>Portanto, à luz do que dispõe o art. 395, I, do Código de Processo Penal, não se verifica a inépcia da denúncia, razão pela qual a alegação defensiva não merece acolhida.<br>III. Justa causa<br>Quanto ao pretenso trancamento da ação penal - com fundamento na inexistência de justa causa -, lembro que um juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. Tendo o magistrado singular atestado que os elementos de convicção constantes dos autos não afastariam a autoria do delito atribuído à recorrente na denúncia, e consignado que as demais matérias suscitadas pela defesa se refeririam ao mérito e dependeriam de dilação probatória, não se constata qualquer eiva na decisão, pois atende, nos limites que lhe são próprios, o preceito contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br> .. <br>2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.<br>3. Recurso improvido.<br>(RHC n. 47.291/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 19/8/2014, grifei.)<br> .. <br>1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.<br>2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.<br>3. O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 19.549/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 17/3/2015, destaquei.)<br>No presente caso, não se evidencia, de plano, nenhuma das hipóteses que autorizariam o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.<br>A denúncia foi recebida com base em elementos indiciários extraídos dos autos originários, os quais apontam para a utilização de documento bancário simulado, contendo dados pessoais de terceiro - inclusive número de RG -, apresentado em juízo com o intuito de demonstrar, de forma artificial, a capacidade financeira do alimentante em processo de família. Trata-se de conduta que, em tese, pode se amoldar aos tipos penais previstos nos arts. 299 e 304, ambos do Código Penal, especialmente diante da aparência de veracidade do documento e de sua finalidade declaradamente judicial.<br>A alegação defensiva de que se trata de mero exercício simulado, prática corriqueira no mercado imobiliário, sem dolo ou falsidade ideológica, demanda inexoravelmente a análise aprofundada do contexto probatório, notadamente sobre a origem dos dados utilizados, a eventual autorização do titular e a efetiva intenção do paciente no momento da juntada do documento ao processo judicial. São pontos que, por sua própria natureza, devem ser esclarecidos durante a instrução penal, de forma que não é possível, em juízo perfunctório, reconhecer de plano a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.<br>De mais a mais, como bem ressaltado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem , os elementos coligidos até o momento conferem suporte mínimo à acusação, de maneira que não se trata de hipótese de flagrante ilegalidade, mas de situação que deve ser submetida ao contraditório e à ampla defesa perante o juízo natural da causa.<br>Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão de trancamento da ação penal nesta via excepcional do habeas corpus, a qual, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se presta à análise aprofundada do conjunto fático-probatório, de forma que a tese defensiva deve ser oportunamente submetida ao crivo do juízo de origem, mediante os meios ordinários de apuração e julgamento.<br>Assim, inexistindo manifesta ausência de justa causa, atipicidade evidente ou nenhum causa extintiva da punibilidade desde logo comprovável, deve prosseguir a persecução penal.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA