DECISÃO<br>VITOR MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5371477-25.2025.8.09.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e a prisão convertida em preventiva, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso restrito.<br>A defesa aduz, em síntese: a) ilicitude dos elementos de informação existentes em desfavor do réu, pois obtidos por meio de violação de domicílio; b) ausência de contemporaneidade da prisão; c) cabimento de substituição da prisão por cautelares.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Lembro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia e, mesmo assim, mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>II. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 334-335):<br>Consta dos autos que, em 20/4/25, durante a madrugada, no Bar da Maria, localizado na Avenida Castela Branco, n. 592, esquina com a Rua Caiapônia, Setor Vila Olavo, nesta cidade de Jataí/GO, VITOR MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA e LUIZ FELIPE DA SILVA BATISTA MELO, com dolo homicida e em concurso de pessoas, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, concorreram para a morte de Fabiano Lucas Gomes da Silva.<br> .. <br>Os denunciados Vitor Manoel Barbosa de Oliveira e Luiz Felipe da Silva Batista Melo se aliaram para matar a vítima Fabiano Lucas Gomes da Silva por motivo torpe, em razão da disputa por poder dos grupos criminosos que integravam.<br>Com esse propósito, na madrugada de 20/4/25, Vitor foi até o estabelecimento comercial onde Fabiano estava, confirmou a presença dele no local, e informou Luiz Felipe. Depois, Luiz Felipe, portando uma arma de fogo, aproximou-se rapidamente de Fabiano e o atingiu com diversos disparos, dificultando a defesa da vítima desarmada e desprevenida. A vítima não resistiu aos ferimentos e morreu, e os denunciados fugiram do local.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 29-30):<br>Como premissa acerca da ilicitude das provas, o impetrante defende que houve violação de domicílio, já que não amparada em elementos concretos a indicar a fundada suspeita.<br>Pois bem. Na espécie, em juízo de cognição compatível com os limites impostos pela presente ação constitucional, tem-se que as circunstâncias verificadas antes do adentramento à residência de VITOR, foi no sentido da ocorrência de fundada suspeita a justificar a busca domiciliar. Vejamos:<br>Conforme se extrai dos autos originais, a polícia civil iniciou diligência logo após a ocorrência do crime de homicídio contra a vítima Fabiano e conseguiu identificar o paciente como um dos supostos autores do crime, e localizar os veículos utilizados na empreitada criminosa, estacionados em sua residência, o que ensejou sua abordagem quando saía de casa, bem como o adentramento em sua residência, onde foram encontradas várias armas e munições de diversos calibres e porções de drogas.<br>Ao ser questionado, VITOR disse que as armas, munições e drogas lhes pertenciam e, ao ser indagado, sobre o veículo que seria de propriedade de Luís Felipe (Gol vermelho), disse que "ele havia deixado lá há alguns dias".<br>Na espécie, em análise compatível com os ditames da via estreita, tem-se que as circunstâncias verificadas evidenciaram a fundada suspeita a justificar a entrada ao domicílio de VITOR, a uma pela situação em flagrante quanto ao crime de homicídio, a duas porque ele tentou foragir da polícia civil, o que evidencia a justa causa necessária para a vulnerar o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>Segundo se extrai dos documentos que instruem os autos, a entrada na residência do paciente não se deu de maneira arbitrária ou com base em suposição genérica. Muito ao contrário, os policiais civis já dispunham de robusta base factual que justificava a ação, em estrita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com a interpretação conferida por este Superior Tribunal de Justiça ao art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Após o homicídio ocorrido na madrugada de 20/4/2025, diversas diligências investigativas apontaram para a participação de Vitor Manoel Barbosa de Oliveira na empreitada criminosa. Testemunhas o identificaram como um dos envolvidos e destacaram que veículos utilizados na prática do crime - um Fiat Pálio preto e um VW Gol vermelho - estavam ligados ao paciente e ao corréu Luiz Felipe. Câmeras de segurança e sistemas de monitoramento urbano confirmaram a movimentação desses veículos até a residência de Vitor.<br>No dia 24/4/2025, ao se aproximarem do imóvel, os policiais avistaram o paciente saindo com o veículo associado aos fatos investigados e, ao perceber a presença policial, ele tentou fugir, o que denota a existência de fundadas razões para a diligência.<br>Contido o paciente, procedeu-se à entrada no imóvel, onde foram encontradas substâncias entorpecentes (crack e maconha), munições de diversos calibres, arma de fogo, balaclava e valores em espécie. Parte desses itens, inclusive, guardava relação direta com a execução do homicídio, como o chapéu com vestígios de sangue e a balaclava, mencionada por testemunhas como utilizada pelo executor dos disparos.<br>Relevante também destacar que, ao ser indagado, o paciente assumiu a propriedade dos objetos ilícitos encontrados em seu poder, além de indicar que o corréu havia deixado o veículo utilizado no crime em sua residência dias antes.<br>Nesse contexto, não se pode falar em ilegalidade da diligência policial. A entrada no domicílio foi precedida por farta e concreta base indiciária, a evidenciar situação de flagrante delito em curso, de forma a afastar qualquer alegação de violação do direito fundamental à inviolabilidade do lar. A conduta dos policiais civis, portanto, esteve amparada por justa causa, posteriormente validada pelo conjunto probatório colhido no local.<br>Logo, inaplicável, na hipótese, nulidade decorrente da diligência realizada. Estavam presentes elementos objetivos aptos a demonstrar a existência de flagrante e a necessidade da intervenção imediata das forças de segurança pública, nos exatos termos do que prevê o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>Cumpre anotar que os elementos indicados apontam que a entrada aparentemente foi precedida de fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência de situação de flagrante delito no local, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.<br>Ressalto, nesse sentido, que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>III. Contemporaneidade do decreto prisional<br>O presente writ sustenta, também, a ausência de contemporaneidade da prisão. Contudo, da leitura do acórdão infere-se que o Tribunal de origem nem sequer analisou a matéria, o que acarreta a impossibilidade de conhecimento do writ por supressão de instância.<br>Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).<br>III. Medidas cautelares<br>Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu o Juízo natural (fls. 203-205):<br>Passo, pois, à análise da necessidade de manutenção da segregação cautelar ou de sua substituição por medida cautelar, em relação aos autuados.<br>Sabe-se que os artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, estabelecem os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, só admitida em casos excepcionais.<br>Portanto, faz-se necessário provar a existência do crime, de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 312, primeira parte, do CPP, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal, ou; c) para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Em juízo de cognição sumária e, pelos elementos carreados aos autos, é evidente a presença do fumus comissi delicti, uma vez que o autuado foi preso em flagrante, logo após a prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas, além de possuir mandado de prisão temporária expedido em seu desfavor, pelo juízo criminal da comarca de Jataí-GO, por crime de homicídio qualificado contra Guardas Civis (Mandado N.º 5083523-68.2024.8.09.0093.01.0003- 22).<br>Conforme apontam o próprio Auto de Prisão em Flagrante e o Termo de Exibição e Apreensão (evento 1, arquivo 13), foram apreendidos em posse do Autuado Vitor Manoel Barbosa de Oliveira, 212 (duzentos e doze) munições intactas, calibre 9mm, marca CBC; 08 (oito) munições intactas, calibre .38 SPL, marca CBC; 07 (sete) munições intactas, calibre .22, CBC; 03 (três) estojos de munições, calibre .22, deflagrados; 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre .22, cabo de madeira, oxidado, nº 11266; 01 (uma) balaclava, cor preta, tecido algodão; 01 (um) celular, marca LG, tela quebrada, cor vermelho; 01 (um) celular, marca Apple, modelo Iphone, cor rosa; R$ 538,00; 02 (duas) porções pequenas de substância de coloração amarelada, petrificada, com odor e aspecto semelhante ao crack, envoltas em plástico amarelo; 01 (uma) porção média de substância de coloração amarelada, petrificada, com odor e aspecto semelhante ao crack, acondicionada em saco plástico zip transparente; 01 (uma) porção de substância vegetal, de coloração esverdeada, compactada, com odor e aspecto semelhante a maconha, envolta em plástico filme transparente.<br>Acrescenta-se, ainda, que as informações contidas no RAI nº 41345906/2025 (evento 1, arquivo 24), RAI nº 41427832/2025 (evento 1, arquivo 25), Laudo Pericial Preliminar de Constatação de Drogas (evento 1, arquivo 34) e RAI nº 41424754/2025 (evento 1, arquivo 36), devidamente anexados aos autos, demonstram a materialidade e apontam fortes indícios de autoria.<br>Da análise dos autos, denota-se a imprescindibilidade da manutenção da prisão do autuado, não sendo possível a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, ou a aplicação de outra medida cautelar substitutiva. Isso porque a reiteração delitiva é clarividente, sobretudo diante da análise da vasta Certidão de Antecedentes Criminais colacionada ao evento 7, por meio da qual verifica-se que o agente possui vários registros criminais, dentre os quais, condenação criminal transitada em julgado por crime doloso (autos nº 5180225-81.2021.8.09.0093).<br>Neste ensejo, a constrição cautelar para a garantia da ordem pública, deve ser compreendida como o risco considerável de reiteração criminosa por parte do autuado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos vinculados aos delitos cometidos.<br>Neste sentido, tem-se por certo que a prisão preventiva visa resguardar a própria sociedade da reiteração de crimes, em razão da periculosidade do agente, demonstrada no caso concreto, de maneira que outras medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, neste momento, para a escorreita aplicação da lei penal.<br>Como se evidencia no caso dos autos, o contexto fático revela cenário de elevada gravidade concreta, apto a justificar a manutenção da prisão preventiva como única medida eficaz para resguardar a ordem pública. Não se trata de um flagrante isolado, desvinculado de outras investigações ou suspeitas: ao revés, a prisão do paciente deu-se em meio à apuração de homicídio qualificado, perpetrado com extrema violência, vinculado a disputas entre facções criminosas, e que já ensejara a expedição de mandado de prisão temporária.<br>A essas circunstâncias soma-se o histórico criminal do custodiado, que não apenas ostenta condenação transitada em julgado por crime doloso como também responde a outros procedimentos criminais. Tais elementos demonstram propensão à reiteração delitiva, o que, por si só, evidencia o perigo concreto gerado por sua liberdade.<br>É de se concluir, pois, que a gravidade das condutas imputadas, aliada ao perfil do agente e ao risco de reiteração, inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA