DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação n. 1.0000.23.068276-7/001, que manteve o veredito dos jurados.<br>Nas razões do especial, o recorrente apontou a violação do art. 479 do CPP, ao argumento de que a defesa de um dos réus teria apresentado documento novo (certidão de óbito) em plenário fora do prazo legal, com o objetivo de descredibilizar testemunha da acusação.<br>Afirmou: "Ao apresentar uma certidão de óbito de uma pessoa que havia morrido antes do período noticiado pela testemunha como aquele em que se interceptou conversas que a tinham como interlocutora, a defesa, deu a entender que o investigador estaria mentindo em seu depoimento" (fl. 2.170).<br>Requereu a anulação da sessão plenária.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso em decorrência da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou este agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, a fim de dar provimento ao recurso especial (fls. 2.261-2.273).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.<br>II. Art. 479 do CPP<br>No caso em análise, o recorrente se insurge quanto a suposta apresentação de documento novo em plenário fora do prazo legal. O Tribunal estadual assim decidiu sobre o tema (fl. 2.007-2.010, grifei):<br>Em sede prefacial, o Ministério Público requer seja declarada a nulidade absoluta da sessão do Tribunal do Júri, por violação ao art. 479 do CPP.<br>Sem razão, contudo.<br>Da atenta análise do conteúdo da mídia audiovisual constante no sistema PJe deste egrégio Tribunal de Justiça, percebe-se que, durante os debates finais, a defesa de Dayvidson apresentou a certidão de óbito do irmão do recorrido, que não se encontrava nos autos, o que, conforme manifesta-se o parquet, visava descredibilizar o depoimento do investigador de polícia Felipe Ribeiro da Silva.<br> .. <br>In casu, foi apresentada certidão de óbito do irmão de Dayvidson com o intuito, como dito pelo próprio Ministério Público, contradizer o depoimento prestado por Felipe sobre fato diverso ao analisado no presente processo, não havendo, portanto, relação direta com o fato submetido ao Tribunal do Júri.<br>Logo, ausente violação ao art. 479 do CPP, REJEITO a preliminar.<br>A norma processual penal relativa ao procedimento adotado no Tribunal do Júri é bastante particular e regrada. Em plenário, tais normas têm grande relevância no desfecho do julgamento, conforme se infere, por exemplo, dos ditames dos arts. 478, 479, 480 e 497, todos do Código de Processo Penal.<br>Todas essas normas visam assegurar a imparcialidade dos jurados, cidadãos leigos, que têm o dever, sob juramento, de examinar a causa e decidir segundo sua consciência e razão, sem qualquer influência do tecnicismo da justiça togada.<br>O art. 480 do Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de leitura de peças processuais pelas partes, podendo a acusação, a defesa e os jurados, a qualquer momento e por intermédio do Juiz Presidente, pedir que o orador indique a folha dos autos onde se encontra o trecho lido ou citado.<br>O art. 479 do Código de Processo Penal, a seu turno, veda a leitura de documentos, na sessão plenária, que não hajam sido juntados aos autos com a antecedência mínima de três dias úteis. O dispositivo objetiva possibilitar o exercício efetivo do contraditório, uma vez que é assegurado à parte contrária o conhecimento do que foi inserido no processo.<br>No caso, como registrou a Corte local, o documento apresentado pela defesa em plenário foi a certidão de óbito de um terceiro, sem relação com os fatos apurados no processo. Além disso, a referida certidão tem a finalidade, tão somente, de atestar um fato natural, de modo que não haveria contraditório a ser exercido sobre a data da morte de alguém.<br>Ademais, conforme entendimento desta Corte Superior, em atenção ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.<br>Relativamente aos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguídas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. É indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento.<br>Todavia, observo que a apontada nulidade não foi suscitada em momento oportuno, pois não consta na ata de julgamento nenhuma irresignação quanto ao assunto (fls. 1.573-1.578). Dessa forma, a alegação está preclusa, pois não foi suscitada na sessão plenária de julgamento, logo após os fatos que haveriam ensejado a nulidade ocorrerem.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-s e e intimem-se.<br>EMENTA