DECISÃO<br>ALAX NATAN ALECRIM alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2169016-44.2025.8.26.0000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente/recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003 - sob os seguintes argumentos: a) ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva; b) ausência de elementos para configuração do tráfico de drogas; c) atipicidade do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pois houve a apreensão de munição sem arma de fogo.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter o flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 64-68):<br>Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado contra ALAX NATAN ALECRIM pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12 da Lei nº 10.826/03, na data de 13 de maio de 2025, na RUA GUMERCINDO GUERREIRO, Nº 354, CONJUNTO HABITACIONAL ADA DEDINI OMETTO, S. CRUZ DAS PALMEIRAS - SP. Conforme elementos colhidos em solo administrativo, os agentes do estado, policiais civis Welther Vaz Martins e Roberta I. D. E Oliveira, informaram que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar (Processo nº 1500154-55.2025.8.26.0393), diligenciaram na residência do autuado. No local, após cientificarem o averiguado e seus familiares sobre a ordem judicial, iniciaram as buscas, acompanhados pela genitora e irmã de Alax. Lograram êxito em encontrar seis munições, aparentemente calibre .38 Special, sobre o telhado da lavanderia. Em um dos quartos do imóvel, foi localizada uma porção de maconha, com peso de 22,00 gramas, juntamente com uma balança de precisão e diversos saquinhos plásticos tipo "chup chup". Diante dos fatos, foi proferida voz de prisão em flagrante ao indiciado, que foi conduzido à Delegacia de Investigações Gerais de Casa Branca. O autuado, em seu interrogatório, negou a propriedade da droga, dos saquinhos e da balança, afirmando que tais itens foram encontrados no quarto de sua irmã e que desconhece a quem pertencem, aduzindo residir em um quarto edificado na parte frontal do imóvel. Da mesma forma, negou conhecimento sobre a origem ou propriedade das munições.<br>Realizada a audiência de custódia nesta data, o Ministério Público e a defesa apresentaram requerimentos oralmente.<br>É o relatório. Fundamento e decido.<br>Ab initio, procedo à análise formal do auto de prisão em flagrante à luz dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes. A prisão em flagrante, enquanto medida precautelar de natureza administrativa, encontra respaldo no artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal e deve observar rigorosamente o procedimento estabelecido nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifico que o flagrante atendeu aos requisitos legais estabelecidos no artigo 304 do CPP, contendo a oitiva do condutor (art. 304, caput), das testemunhas (art. 304, §2º) e do conduzido (art. 304, §3º). Foram igualmente observadas as formalidades previstas no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da CF/88, tendo sido garantida a comunicação imediata ao juiz competente, à família do preso e à Defensoria Pública, bem como assegurados os direitos constitucionais ao silêncio e à assistência de advogado. No que concerne à análise material do flagrante, constato sua adequação às hipóteses taxativas do artigo 302 do CPP, especificamente em seu inciso I (o agente é preso ao cometer a infração penal), configurando situação de flagrância técnica e juridicamente válida, uma vez que o autuado foi surpreendido na posse de drogas, apetrechos para o tráfico e munições em sua residência.<br>Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo auto de exibição e apreensão das drogas, balança de precisão, embalagens e munições, pelo auto de constatação preliminar de substância entorpecente positivo para maconha, bem como pelos depoimentos dos policiais civis que efetuaram a prisão.<br>O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma concreta pela necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP. O flagranciado apresenta-se reincidente, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (fls. 35-36), que aponta estar respondendo pelo crime de tráfico de drogas (Processo nº 1500589-16.2024.8.26.0538), no qual foi concedida liberdade com a fixação de cautelares, que aparentemente veio a descumprir, demonstrando que a prática delitiva não é um fato isolado em sua vida. Ademais, a certidão de antecedentes criminais indica que, no bojo do Processo nº 1500589-16.2024.8.26.0538, houve a concessão de liberdade provisória ao autuado em 02/12/2024, o que, somado à nova prisão em flagrante por fatos da mesma natureza, revela seu descaso com a Justiça e a reiteração delitiva. A gravidade concreta do delito é evidenciada pela apreensão de considerável quantidade de entorpecente (22 gramas de maconha), balança de precisão e embalagens destinadas à individualização da droga, além de munições de uso permitido, indicando não se tratar de mero usuário, mas de indivíduo envolvido com a mercancia ilícita. Ressalta-se que, conforme consta da certidão de antecedentes criminais (fls. 35), o processo nº 1500589-16.2024.8.26.0538, referente ao crime de tráfico de drogas, encontra-se em andamento, tendo sido a denúncia recebida em 11/11/2024. A reiteração delitiva em curto espaço de tempo, mesmo após ter sido beneficiado com liberdade provisória em processo anterior por crime idêntico, demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a concreta necessidade da custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, evitando que o autuado, solto, continue a delinquir e se furte às suas responsabilidades penais.<br>A alegação do custodiado de não ser seus os itens apreendidos deverá ser melhor apreciado na instrução criminal. Destaco não ser possível concluir pela futura concessão do redutor do tráfico privilegiado, notadamente porque foram apreendidos com o custodiado munições, a indicar que se dedica ao crime.<br>As circunstâncias do caso revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente considerando que o agente, mesmo respondendo a processo anterior por tráfico de drogas e tendo sido beneficiado com liberdade provisória, persistiu na prática delitiva, demonstrando absoluto descaso com a lei penal e com as decisões judiciais.<br>Ante o exposto, com fundamento nos artigos 302, inciso I, 310, inciso II, e 312, todos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA do Sr. ALAX NATAN ALECRIM. Expeça-se o mandado de prisão competente.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 10-19):<br>HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea e de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar, com base na quantidade do entorpecente apreendido (20,2 g de maconha), além de balança de precisão, embalagens vazias para acondicionamento de entorpecentes e munições de calibre 38. Risco à ordem pública e indicativos de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis que não impedem a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Presunção de inocência não vulnerada. Decisão que decretou a prisão preventiva amparada em substrato suficiente. Alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar e quebra do princípio da homogeneidade. Inocorrência. Em cognição sumária, é inviável estabelecer previsão da espécie ou quantidade de pena e do regime prisional. Concreta aplicação da pena que, em caso de condenação, compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a análise aprofundada do conjunto probatório. Requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam que o paciente tem anotações criminais anteriores e processos em andamento, que podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado. Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>No caso concreto, ao paciente foi concedida liberdade provisória em ação penal diversa na qual responde pelo mesmo crime e por associação para o tráfico (processo nº 1500589-16.2024.8.26.0538, fls. 35-36) por ocasião da prisão em flagrante, a indicar a necessidade da manutenção da prisão preventiva.<br>Também , não verifico atipicidade flagrante dos delitos que justifique a concessão da ordem, pois tais matérias devem primeiro ser analisadas durante a instrução probatória perante o juízo singular.<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva dos condenados.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA