DECISÃO<br>JOSÉ AROLDO MARTINS DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.124417-4/000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, sob os argumentos de que: a) ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar; b) ausência de laudo pericial preliminar da substância; c) violação da cadeia de custódia.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>I. Preliminares<br>Inicialmente, não verifico a ocorrência de nulidade no laudo de constatação preliminar da droga a ensejar o relaxamento da prisão, uma vez que o auto de apreensão confirma a existência das substâncias encontradas em poder do paciente, e apesar das irregularidades quanto ao preenchimento do material examinado, os resultados e as conclusões dos exames foram firmes em classificar as substâncias como sendo cocaína e maconha.<br>Com efeito, esta Corte Superior é firme em assinalar que, "no que tange à alegada nulidade do laudo preliminar, não se pode olvidar que tal documento trata-se de peça meramente informativa, necessária apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento da denúncia, uma vez que eventuais vícios existentes podem ser supridos no momento da juntada do laudo definitivo" (AgRg no RHC n. 210.398/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Por fim, quanto à tese de quebra da cadeia de custódia, embora a Corte local tenha denegado a ordem, em verdade, não conheceu do tema, sob o argumento de que "é matéria a ser apreciada com maior profundidade quando da sentença final de mérito, no cotejo com os elementos colhidos no curso da instrução, caso tal matéria venha a ser ventilada em sede de alegações finais", bem como "a discussão pretendida pelo impetrante não possui espaço no presente writ já que demandaria análise aprofundado da prova produzida, o que, como cediço, é inviável no estreito âmbito cognitivo do Habeas Corpus".<br>Portanto, forçoso concluir a impossibilidade de conhecimento do rema, sob pena de vedada supressão de instância.<br>II. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 91-92):<br>Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de JOSÉ AROLDO MARTINS DOS SANTOS preso por ter cometido, em tese, crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Constato que o APFD está formalmente em ordem, obedecendo As disposições do art. 304 e 306 do Código de Processo Penal, não sendo hipótese de relaxamento. Ressalto que, em relação ao laudo pericial aqui combatido pelo ilustre Defensor Público, meros aspectos formais tidos por imperfeitos não o invalidam. As circunstâncias do crime supostamente praticado revelam o envolvimento do flagranteado nos fatos narrados rios autos. Destaco que o autuado foi encontrado com uma quantidade razoável de entorpecentes e, ainda, se encontra em cumprimento de pena. Ademais, sabe-se que o tráfico de drogas não pode ser banalizado, sendo certo que este, na maioria das vezes, conduz A prática de outros crimes, estabelecendo, portanto, um estado de insegurança para a população. No presente caso, verifica-se que o tipo penal pelo qual o autuado se vê preso prevê uma pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, enquadrando-se, portanto, no art. 313, I, do CPP. Portanto, imperativo se faz a segregação da liberdade do autuado, uma vez que presentes os pressupostos e fundamentos estipulados nos artigos 311, 312 e 313 do CPP, principalmente porque, por ora, não se mostra viável a substituição por medidas cautelares (art. 282, CPP), pois não preservam suficientemente a ordem pública, pelas razões já expostas. Assim, nos termos do art. 310, II, e presentes os requisitos do art. 312 c/c art. 313, I e II, todos do CPP, HOMOLOGO 0 FLAGRANTE E CONVERTO EM PREVENTIVA A PRISÃO de JOSÉ AROLDO MARTINS DOS SANTOS.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 12-18):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - IRREGULARIDADES DOS LAUDOS DE CONSTATAÇÃO PRELIMINARES - VIOLAÇÃO CADEIA DE CUSTÓDIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 01. A ausência de laudo de constatação preliminar das drogas apreendidas ou a existência de irregularidades nos autos elaborados, quando da lavratura do flagrante, não tem o condão de nulificar o APFD, mormente quando a materialidade pode ser aferida por outros meios. 02. Eventuais irregularidades da cadeia de custódia da prova - incomprovadas na estreita via do presente writ - não tem o condão de invalidar automaticamente as provas e devem ser sopesadas, pelo magistrado, conjuntamente com os elementos colhidos durante a instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Precedentes do STJ. HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.25.124417-4/000 - COMARCA DE MONTES CLAROS - PACIENTE(S): JOSE AROLDO MARTINS DOS SANTOS - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DE VR PLANTÃO-MR XXIX DE MONTES CLAROS<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - posse de 23 pedras de substância análoga ao CRACK, 5 papelotes de substância semelhante à COCAÍNA, 2 buchas de substância análoga à MACONHA, a indicar a traficância.<br>Segundo a orientação deste Superior Tribunal, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.<br>3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Recurso não provido.<br>(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019, grifei)<br> .. <br>2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.<br>3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.<br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018, destaquei).<br>Da mesma forma, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Magistrado. Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>No caso concreto, o paciente detém contra si diversas anotações criminais, inclusive condenação criminal pelos crimes dos arts. 155, § 4º, e 329, ambos do Código Penal, a indicar iminente risco de reiteração delitiva caso colocado em liberdade.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA