DECISÃO<br>ROBERTO CARLOS GIMENES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso em Sentido Estrito n. 0077010-57.2023.8.16.0014.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou violação dos arts. 155, 413 caput, § 1º, e 419 do Código de Processo Penal, 121, caput, do Código Penal e 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sob a argumentação, inicialmente, de que houve excesso de linguagem na pronúncia e nas decisões que a confirmaram diante da afirmação categórica de que as alegações do réu relativas à ausência do estado de embriaguez e do excesso de velocidade destoavam das demais provas e estariam dissonantes do acervo probatório coligido.<br>Sustenta, ainda, que não há prova judicializada capaz de permitir a conclusão de que o acusado agiu com dolo ao assumir o risco de produzir o resultado morte, mormente porque a presunção exercida no acórdão confirmatório da pronúncia acerca do excesso de velocidade contraria o teor da prova pericial produzida.<br>Aduz, por fim, a existência de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do brocardo do in dubio pro societate no encerramento do juízo de acusação, o qual, caso afastado, ensejaria o reconhecimento da necessidade de desclassificação da tipificação penal da conduta imputada.<br>Requer, assim, a desclassificação do crime imputado para a conduta prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro e, subsidiariamente, o pronunciamento da nulidade da decisão de pronúncia ou dos acórdãos que a confirmaram.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.300-1.360 e 1.380-1.383), a Corte de origem inadmitiu o recurso em virtude das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.388-1.396), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 1.464-1.471).<br>Em seguida, a defesa informa que o excesso de linguagem apontado nos recursos foi considerado para embasar a condenação do réu na esfera cível pelos mesmos fatos apurados nestes autos (fls. 1.474-1.975 e 1.496 e 1.498).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>O  recurso  especial , por sua vez, deve ser conhecido em parte, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de ausência de prova do dolo eventual da conduta, conforme será adiante demonstrado. No mais, a irresignação  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>II.  Excesso de linguagem<br>Acerca da decisão de pronúncia, preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, in verbis:<br>Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena<br>Com efeito, o judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve empregar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.<br>Conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:<br>Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza.  ..  Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. (Curso de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 722-723, grifei).<br>Aramis Nassif ensina: "a fundamentação deve ser cuidadosa, objetivando demonstrar, repita-se, apenas a admissibilidade da pretensão acusatória". Além disso, complementa o autor:<br>Consequentemente, é orientação unânime de todos quanto estudam o júri, que o magistrado deve: a) evitar manifestação de crítica ou censura à conduta dos pronunciandos que não seja necessária para demonstrar a existência do fato ou sua autoria; b) evitar o emprego de adjetivos que tragam, implicitamente, a sua vocação condenatória ou absolutória em relação à conduta do pronunciado. (O Júri Objetivo. 2 ed. revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 43)<br>Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Exemplifico o entendimento:<br> .. <br>2. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da decisão de pronúncia, pois as instâncias de origem não emitiram juízo de valor acerca da certeza da autoria, mas, tão somente, demonstraram, no vasto acervo probatório, a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes que apontam o paciente como o autor dos fatos narrados na denúncia e afastaram o pleito de absolvição sumária, por não estar a alegada excludente plenamente clara.<br>3. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 303.353/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2016)<br>De igual modo, esta Corte de Justiça já decidiu:<br> ..  a mera indicação dos elementos probatórios que sustentam a acusação, os quais formaram a convicção do magistrado sobre a admissibilidade da acusação, não é suficiente para configurar excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando inexiste imputação inequívoca a respeito da responsabilidade pelo crime ou valoração das teses apresentadas pelas partes (HC n. 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/8/2013).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.<br>3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 757.690/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 9/11/2015)<br>A defesa aponta que a decisão de pronúncia extrapolou na argumentação ao pontuar, com inadequada ênfase, que o acusado dirigiu embriagado, empregou velocidade excessiva e desrespeitou normas primárias de trânsito. Para melhor elucidação, transcrevo os principais trechos do ato judicial que são impugnados neste recurso (fls. 986, 994-995, grifei):<br>Embora o acusado alegue que a colisão foi um acidente e que não estava com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, sua versão destoa das demais provas obtidas nos autos.<br> .. <br>Logo, diante da dissonância do acervo probatório coligido com as arguições do réu, bem como dos indicativos de dolo eventual na conduta perpetrada, incabível acolher, por ora, as teses desclassificatórias formuladas, cuja análise deve ser levada ao Conselho de Sentença.<br> .. <br>In casu, sem adentrar profundamente no exame meritório, para não prejudicar o convencimento dos juízes naturais da causa, repito, a prova da materialidade do fato é induvidosa e, quanto aos indícios de autoria, é de rigor reconhecer sua existência, ante o acervo probatório reunido nos autos.<br>A nulidade também foi rejeitada pelo Tribunal de origem que, ao avaliar a prova dos autos, confirmou integralmente a pronúncia com o emprego dos seguintes fundamentos que também foram indicados como reveladores da eloquência acusatória (fls. 1.211-1.215, destaquei):<br> ..  Ademais, os depoimentos do réu parecem se revelar frágeis quando analisado junto aos demais elementos probatórios, visto que não são harmônicos entre si. Isso porque, em delegacia, o réu afirma que teria ingerido uma ou duas latas de cerveja no almoço, no dia anterior aos fatos. Já em juízo, menciona que teria ingerido as referidas latas no dia do ocorrido, por volta das 14 horas. Ainda, disse perante a autoridade policial que se recusou a fazer o teste por ter ingerido Redbull logo antes dos fatos e não saber se poderia influenciar no resultado do exame, após, sob solo judicial, repentinamente, afirmou que a razão de não ter realizado o teste do bafômetro foi porque estava assustado e solicitou um exame de sangue não atendido.<br> .. <br>Também, menciona a respeitável defesa que somente a embriaguez não seria motivo suficiente para caracterizar o dolo eventual, entretanto, ao que tudo indica, esse não seria o único motivo relacionado a imprudência do réu na condução de seu veículo.<br> .. <br>Tal contextualização se faz necessária quando comparada ao narrado pelo réu, primeiramente, em delegacia, quando afirma que trafegava a cerca de 90km/h e, após, em juízo, quando relata estar trafegando em aproximadamente 85km/h. Ora, por si só, ao afirmar a velocidade que estava, mostram-se indícios suficientes de que o réu estava em velocidade maior que a permitida, ainda mais, por estar ao lado direito da pista de rolamento, não observando à velocidade de segurança indicada.<br> .. <br>Tal informação sugere que o recorrente estaria em uma velocidade relevantemente alta anteriormente a colisão, devido à grande distância percorrida, ainda, em tese, pelos relevantes danos demonstrados e fotografados no Laudo de Exame em Local de Morte. Ademais, referente a tese defensiva de que a Perita Criminal não seria capaz de informar a velocidade que estava trafegando o réu, mostra-se que tal afirmação não é suficiente para lhe afastar a possibilidade de estar, como visto pelos demais elementos probatórios.<br> .. <br>Sustenta também a respeitável defesa sobre a culpa exclusiva da vítima, alegando que a moto da vítima Alan estava sendo utilizada de forma irregular. No entanto, ao que tudo indica, tal narrativa não se mostra passível de credibilidade.<br> .. <br>No acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos, segundo a defesa, também constou excesso de linguagem nos trechos adiante destacados (fls. 1.281-1.283, grifei):<br> .. <br>O que se discute, portanto, é que não existe uma situação em que o réu tenha esquecido ou relatado minimamente diferente os fatos por conta do lapso temporal. O que existe e tão somente é uma versão completamente diferente sobre a razão pela qual recusou-se a realizar o teste do bafômetro que, ao ver deste Relator, não se compara com um mero esquecimento, ainda mais no caso de um policial que cinco anos após o ocorrido, atendendo diversas ocorrências policiais e acidentes de trânsito neste sentido, declarou em juízo.<br> .. <br>Nesse sentido, cumpre salientar que, além do argumento não fazer jus a qualquer possível vício relacionado ao acórdão, é inverídico que o referido artigo corrobore com a recusa do réu em não se submeter ao teste do bafômetro, uma vez que o artigo somente menciona possíveis formas de atestar a influência do álcool no seu corpo. Na verdade, recusar-se a ser submetido ao teste requerido pelas autoridades policiais pode implicar nas sanções previstas no artigo 165-A, do CTB, que menciona:<br> .. <br>Como se vê, a indicação do dispositivo se deu porque no laudo de mov. 70.2 foi constatado que a colisão se deu na pista de rolamento à direita, a qual é destinada aos veículos mais lentos e, portanto, se já se espera a conduta de respeitar a velocidade de um condutor prudente, deve-se ficar ainda mais atento quando está transitando na referida pista. Assim, não se trata de um dispositivo a fim de implicar a conduta do réu em culposa, por si só, mas de atestar ainda mais a sua imprudência, causando o resultado fatídico.<br>Novamente se insurgindo sobre a questão da velocidade, a nobre defesa afirma que a velocidade de 85 ou 90 km/h é irrelevante, visto que a velocidade do velocímetro é sempre superior em relação ao real movimento do veículo. Entretanto, além de tal argumentação não possuir qualquer respaldo, mostra-se novamente que, sobre a velocidade, o acórdão entrou profundamente na questão a fim de explicar fundamentadamente o porquê foi tomada a decisão de que a velocidade em que o réu transitava sugere-se maior que a permitida.<br>Com efeito, a leitura da pronúncia e dos acórdãos que a confirmaram demonstra não haver a apontada ilegalidade. Conforme destacado, os julgadores apenas assinalaram a existência de elementos do processo para demonstrar que as teses defensivas, capazes de desclassificar a conduta para homicídio culposo na direção de veículo automotor, não deveriam ser acolhidas de plano. Assentaram, nesse contexto, que o tema deveria ser analisado pelo Conselho de Sentença, juízo competente para tanto, tendo em vista que havia lastro mínimo para também respaldar a versão acusatória de que o evento apurado decorreu de suposta ação dolosa imputada ao réu.<br>O que se percebe, portanto, é que a pronúncia e os seus respectivos atos confirmatórios não foram conclusivos e não tiveram a capacidade de induzimento do Júri à certeza sobre o elemento subjetivo da conduta, pois sempre estiveram atrelados às provas produzidas no feito, o que, como visto acima, é aceito pela jurisprudência do STJ.<br>Logo, a decisão de pronúncia que se pretende invalidar está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. A propósito:<br> .. <br>A mera indicação dos elementos probatórios que sustentam a acusação, os quais formaram a convicção do magistrado sobre a admissibilidade da acusação, não é suficiente para configurar excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando inexiste imputação inequívoca a respeito da responsabilidade pelo crime ou valoração das teses apresentadas pelas partes (ut, HC 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/08/2013). Incide o Enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça - STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 691.066/PR, Rel. Ministro Ericson Maranho - Desembargador convocado do TJ/SP -, 6ª T., DJe 14/12/2015)<br> .. <br>8. Também não há que se falar em excesso de linguagem, se, da forma como foi descrita, a pronúncia apenas sintetizou bem os fatos, com espeque nas provas até então colhidas, para destacar a prova da materialidade delitiva, os indícios de autoria e das circunstâncias em que supostamente se deu o crime - homicídio qualificado pelo meio cruel e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima -, de maneira a permitir uma possível incidência de parte das qualificadoras apontadas pela acusação, sem expressar, para tanto, a convicção pessoal do Juízo singular quanto à culpa dos acusados.<br>9. Denegada a ordem.<br>(HC n. 380.034/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/8/2018)<br>Portanto, é necessário reconhecer que não há violação do disposto no art. 413, § 1º, do CPP.<br>III. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A  decisão  interlocutória  de  pronúncia  é  mero  juízo  de  admissibilidade  da  acusação.  Não  é  exigida,  neste  momento  processual,  prova  incontroversa  da  autoria  do  delito;  basta  a  existência  de  indícios  suficientes  de  que  o  réu  seja  seu  autor  e  a  certeza  quanto  à  materialidade  do  crime.<br>Portanto,  questões  referentes  à  certeza  da  autoria  e  da  materialidade  do  delito  deverão  ser  analisadas  pelo  Tribunal  do  Júri,  órgão  constitucionalmente  competente  para  a  análise  do  mérito  de  crimes  dolosos  contra  a  vida.  Vale  dizer,  caberá  ao  Conselho  de  Sentença,  juiz  natural  da  causa,  decidir,  com  base  nos  elementos  fático-probatórios  amealhados  aos  autos,  se  a  ação  delineada  pelo  Ministério  Público  foi  praticada  pelo  acusado,  sob  pena  de  invadir  a  competência  constitucional  do  Tribunal  do  Júri.<br>De fato,  o acórdão que confirmou  pronúncia  invocou o  postulado  do  in  dubio  pro  societate.  Essa  premissa  teórica, no entanto,  não  se  coaduna  com  o  ordenamento  jurídico  nem  com  o  entendimento  do  STJ.  A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  TRIPLO  HOMICÍDIO  DUPLAMENTE  QUALIFICADO  (ARTIGO  121,  §  2º,  INCISOS  I  E  IV,  POR  2  (DUAS)  VEZES  E  ARTIGO  121,  §  2º,  INCISOS  IV  E  V,  C/C  ARTIGO  29,  TODOS  DO  CÓDIGO  PENAL).  PRONÚNCIA.  MATERIALIDADE  E  INDÍCIOS  SUFICIENTES  DE  AUTORIA.  REEXAME  FÁTICO-  PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  partir  do  julgamento  do  REsp  n.  2.091.647/DF,  na  sessão  de  26/09/2023  (DJe  de  03/10/2023),  a  Sexta  Turma  deste  Tribunal  Superior  considerou  o  princípio  do  in  dubio  pro  societate  na  decisão  de  pronúncia  incompatível  com  o  processo  penal  constitucional.<br>2.  Exige-se,  para  a  decisão  de  pronúncia,  a  elevada  probabilidade  de  que  o  réu  seja  autor  ou  partícipe  do  crime  a  ele  imputado.  No  caso,  restou  comprovada  a  materialidade  delitiva  e  a  presença  de  fortes  indícios  da  autoria.<br>3.  Para  alterar  a  conclusão  a  que  chegaram  as  instâncias  antecedentes,  e  decidir  pela  impronúncia  do  agravante,  demandaria,  necessariamente,  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  delineado  nos  autos,  procedimento  que  encontra  óbice  na  Súmula  n.  07/STJ.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.459.389/MG,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  13/8/2024,  DJe  de  23/8/2024,  grifei)<br>RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  TESTEMUNHOS  INDIRETOS.  INAPLICABILIDADE  DO  IN  DUBIO  PRO  SOCIETATE.  NULIDADE.  RECURSO  PROVIDO.<br>1.  A  Constituição  Federal  consagra,  como  consectário  da  presunção  de  inocência  (art.  5º,  LVII)  o  in  dubio  pro  reo.  Há  de  se  reconhecer  que  o  in  dubio  pro  societate  não  pode  ser  utilizado  para  suprir  lacunas  probatórias,  ainda  que  o  standard  exigido  para  a  pronúncia  seja  menos  rigoroso  do  que  aquele  para  a  condenação.<br>2.  Se  houver  uma  dúvida  sobre  a  preponderância  de  provas,  deve  então  ser  aplicado  o  in  dubio  pro  reo,  imposto  nos  termos  constitucionais  (art.  5º,  LVII,  CF),  convencionais  (art.  8.2,  CADH)  e  legais  (arts.  413  e  414,  CPP)  no  ordenamento  brasileiro.<br>2.  É  entendimento  desta  Corte  que  "o  testemunho  de  "ouvir  dizer"  ou  hearsay  testimony  não  é  suficiente  para  fundamentar  a  pronúncia,  não  podendo  esta,  também,  encontrar-se  baseada  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP".  Precedentes.<br>3.  O  lastro  probatório  que  embasou  a  pronúncia  consiste,  exclusivamente,  em  testemunhos  indiretos  por  ouvir  dizer.  As  instâncias  ordinárias  fazem  notória  e  exclusiva  referência  a  declarações  e  testemunhos  prestados  por  pessoas  que  não  presenciaram  o  fato  para  embasar  a  pronúncia  do  recorrente.  A  única  testemunha  direta  da  dinâmica  delituosa,  afirmou  "ter  presenciado  a  hora  que  várias  pessoas  chegaram  e  arrebataram  a  vítima,  que  dentre  as  pessoas  que  arrebataram  a  vítima  reconheceu  L  que  inclusive  atirou".<br>Ou  seja,  o  recorrente  não  foi  identificado  como  autor  ou  partícipe  do  fato,  havendo,  sim,  o  reconhecimento  de  pessoa  diversa.<br>4.  Recurso  provido  para  despronunciar  o  recorrente.<br>(RHC  n.  172.039/CE,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/4/2024,  DJe  de  23/5/2024,  destaquei)<br>Contudo,  embora  faça  menção  a  esse  brocardo  -  o  qual,  repito,  não  tem  aplicação  na  fase  de  pronúncia  -,  o  Tribunal  de  origem  indicou  provas  que  atingem  o  standard  necessário  para  submeter  o  réu  a  julgamento  pelo  Conselho  de  Sentença.  <br>A  respeito  do  tema,  é  oportuno  destacar  que  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  acompanhou  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  externado  no  HC  n.  180.144/GO  (Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  2ª  T.,  DJe  21/10/2020)  e  assentou  que  a  pronúncia  do  réu  está  condicionada  a  prova  mínima,  judicializada,  na  qual  haja  sido  garantido  o  devido  processo  legal,  com  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  que  lhe  são  inerentes.<br>Nesse  sentido:<br>HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  NULIDADE.  PRONÚNCIA  FUNDAMENTADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  ELEMENTOS  DE  INFORMAÇÃO  COLETADAS  NA  FASE  EXTRAJUDICIAL.  OFENSA  AO  ART.  155  DO  CPP.  IMPOSSIBILIDADE.  NOVA  ORIENTAÇAO  DO  STF.<br>1.  A  atual  posição  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  sobre  o  tema  admite  a  pronúncia  do  acusado  com  base  em  indícios  derivados  do  inquérito  policial,  sem  que  isso  represente  afronta  ao  art.  155  do  Código  de  Processo  Penal.<br>2.  Nova  orientação  do  Supremo  Tribunal  Federal  (HC  n.  180144,  Ministro  Celso  de  Mello,  Segunda  Turma,  DJe  22/10/2020).  A  primeira  fase  do  procedimento  do  júri  constitui  filtro  processual  com  a  função  de  evitar  julgamento  pelo  plenário  sem  a  existência  de  prova  de  materialidade  e  indícios  de  autoria.<br>3.  É  ilegal  a  sentença  de  pronúncia  com  base  exclusiva  em  provas  produzidas  no  inquérito,  sob  pena  de  igualar  em  densidade  a  sentença  que  encera  o  jus  accusationis  à  decisão  de  recebimento  de  denúncia.<br>Todo  o  procedimento  delineado  entre  os  arts.  406  e  421  do  Código  de  Processo  Penal  disciplina  a  produção  probatória  destinada  a  embasar  o  deslinde  da  primeira  fase  do  procedimento  do  Tribunal  do  Júri.<br>Trata-se  de  arranjo  legal,  que  busca  evitar  a  submissão  dos  acusados  ao  Conselho  de  Sentença  de  forma  temerária,  não  havendo  razão  de  ser  em  tais  exigências  legais,  fosse  admissível  a  atividade  inquisitorial  como  suficiente.<br>4.  Ordem  de  habeas  corpus  concedida  para  despronunciar  o  paciente  e  revogar  sua  prisão  preventiva,  sem  prejuízo  de  formulação  de  nova  denúncia,  nos  termos  do  art.  414,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>(HC  n.  589.270/GO,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  6ª  T.,  DJe  22/3/2021)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  INDÍCIOS  DO  INQUÉRITO  POLICIAL  E  TESTEMUNHO  INDIRETO  (HEARSAY  TESTIMONY).  INADMISSIBILIDADE.  RECENTE  ALTERAÇÃO  NA  JURISPRUDÊNCIA  DESTE  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Conforme  a  orientação  mais  atual  das  duas  Turmas  integrantes  da  Terceira  Seção  deste  STJ,  a  pronúncia  não  pode  se  fundamentar  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP.<br>2.  O  testemunho  indireto  ou  por  "ouvir  dizer"  (hearsay  testimony)  não  é  apto  a  embasar  a  pronúncia.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  703.960/RS,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  5ª  T.,  DJe  de  17/12/2021)<br>O  caso  ora  em  exame  não  destoa  dessa  orientação  jurisprudencial.<br>A  Corte  estadual  mencionou  depoimentos  colhidos  em  juízo  que  conferem  plausibilidade  mínima  à  tese  acusatória  de  que  o  réu , ao transitar com veículo automotor supostamente com velocidade excessiva e a capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, assumiu o risco de produzir o resultado morte efetivamente ocorrido.<br>Nesse sentido, estão a descrição dos fatos apresentada pelo condutor da motocicleta atingida pelo automóvel conduzido pelo réu e os depoimentos prestados pelos policiais que atenderam a ocorrência, provas colhidas em juízo, sob o manto do contraditório. Em certa medida, esses elementos probatórios tornam plausível a versão descrita na denúncia segundo a qual o acusado colidiu fortemente com a moto na qual estava a vítima por transitar em velocidade superior à admitida e apresentar sinais físicos de que estaria em estado de embriaguez.<br>Portanto, a  partir  do  acervo  fático-probatório  delimitado  pela  instância  ordinária,  é  possível  constatar  a  plausibilidade,  ao  menos  em  tese,  da  versão  acusatória  quanto  à  prática de homicídio pelo ora agravante. Avaliar a preponderância da prova pericial e as eventuais insubsistências dos depoimentos supracitados compete exclusivamente ao Tribunal do Júri e, assim, não se revela possível, na pronúncia, a intromissão do Juízo singular a esse respeito.<br>Desse  modo,  não  identifico  violação  dos  dispositivos  infraconstitucionais mencionados e nem a existência do dissenso jurisprudencial,  porquanto  as  instâncias  ordinárias  reconheceram a presença de  indícios  necessários  para  pronunciar  o  réu,  com  base  em  elementos  de  informação  colhidos  na  fase  inquisitorial,  bem  como  em  testemunhos  em  juízo.<br>IV. Desclassificação da conduta para homicídio culposo - impossibilidade<br>Conforme destacado anteriormente, o acórdão recorrido mencionou que a prova colhida comporta, em tese, o acolhimento da versão acusatória de que o réu teria agido com dolo eventual ao causar o resultado morte. Ato contínuo, acertadamente considerou que, por força de disposição constitucional, caberia apenas ao Tribunal do Júri decidir pela preponderância das colidentes narrativas suscitadas pelas partes.<br>A revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias ultrapassa a simples revaloração das provas. Na verdade, a adoção de conclusão diversa daquela obtida pressupõe novo exame do conjunto probatório e dos fatos apurados na ação penal, o que não é admitido no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. É esse o entendimento adotado por esta Corte Superior em casos semelhantes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL GRAVE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEDENTES AO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual na conduta do autor, desde que se justifique tal conclusão excepcional com base em circunstâncias fáticas que, subjacentes ao comportamento delitivo, indiquem haver o agente previsto o resultado morte e a ele anuído.<br>2. O Tribunal estadual, ao pronunciar o acusado, apontou elementos dos autos a indicar a possibilidade de haver o agravante agido com dolo, mesmo que eventual. Com efeito, a referida Corte registrou haver indícios de que o réu teria ingerido bebida alcoólica, trafegado em velocidade acima da permitida e invadido o acostamento.<br>3. "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, ainda que eventual, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg no REsp n. 1.588.984/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 18/11/2016).<br>4. Assim, diante do contexto probatório apresentado pelas instâncias de origem, entender de forma diversa, a ponto de afastar a possibilidade de haver o réu agido com dolo eventual, demandaria o revolvimento das provas dos autos, tarefa obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.260.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023, grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, E 619 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA. DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. TENTATIVA E QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O ELEMENTO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>2. Proferida a decisão de pronúncia, torna-se prejudicada a discussão quanto à inépcia da denúncia.<br>3. "O elemento psíquico do agente é extraído dos elementos e das circunstâncias do fato externo. Não há como afastar o decisum que reconheceu o dolo eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor, de forma fundamentada e com base nas provas dos autos, ao apontar sinais concretos do agir doloso, a saber, a ingestão de álcool, o excesso de velocidade e a indiferença do recorrente ante o resultado danoso. A investigação conclusiva sobre a alegada ausência do elemento subjetivo do tipo demandaria incursão vertical sobre o extenso material probatório produzido sob o crivo do contraditório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 1.358.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 10/10/2016.)<br>4. A tentativa e as qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.001.594/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julga d o em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022, destaquei)<br>Assim, a pretensão recursal direcionada a obter a desclassificação da conduta encontra óbice formal e não pode ser conhecida.<br>V. Dispositivo<br>À  vista  do  exposto,  conheço  do  agravo  para  conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA