DECISÃO<br>ATAEL PEREIRA BERNARDES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação n. 5095728-66.2021.8.09.0051.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Segundo a defesa, houve violação dos arts. 157, 240 e 243, todos do CPP; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 59 e 68, ambos do CP, em razão de busca domiciliar sem autorização judicial, com base apenas em denúncia anônima e alegado consentimento da genitora do agravante. Além disso, a pena foi fixada acima do mínimo legal, sem fundamentação.<br>Requer o provimento do recurso, com a absolvição do acusado ou o redimensionamento da reprimenda imposta.<br>Inadmitido o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83, do STJ (fls. 743-746), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (fls. 795-799).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.<br>II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>III. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 300-302, grifei):<br>Exsurge dos elementos de informações coligidos ao incluso inquérito policial que em data de 26.02.2021, por volta das 19h46, na residência, situada na Rua Brasília, Quadra. 10, Lote. 08, Bairro Jardim Itaipu, nesta capital, ATAEL PEREIRA BERNARDES tinha em depósito, mais precisamente no interior de um guarda-roupas, enrolados em uma coberta tipo edredom, para difusão, sem autorização e em desacordo com as determinações legais regulamentares pertinentes: cerca de 860g (oitocentos e sessenta gramas) de "Cannabis Sativa", planta psicotrópica de coloração castanho- esverdeada, popularmente conhecida por "maconha", distribuídas em 04 (quatro) porções, sendo três acondicionadas individualmente em plástico incolor e uma acondicionada em recipiente de vidro incolor; bem como outros 4,832g (quatro gramas, oitocentos e trinta e dois miligramas) de substância entorpecente, de coloração esbranquiçada, em pó, constituída do alcaloide "cocaína". Consta ainda do procedimento investigatório que, na mesma ocasião, ATAEL PEREIRA BERNARDES também possuía, igualmente sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares pertinentes, instrumento e objetos destinados à preparação de pequenas porções de drogas para a comercialização, consistentes numa balança de precisão de cor azul e em um rolo de papel filme. É o que se observa do auto de exibição e apreensão, do laudo de exame de constatação preliminar e do registro de atendimento integrado - RAI nº 18435081, anexados ao inquérito policial, movimentação n.º 41, arquivo nº 1. As citadas substâncias são proscritas em todo o território nacional por causarem dependência física e/ou psíquica, sujeitas a controle especial em todo o território nacional, de conformidade com a Portaria n.º 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, republicada no DOU de 01.02.1999 e atualizada pela Resolução RDC n.º 372/2020 da ANVISA.<br>Pormenorizando os fatos, policiais militares da Equipe de Choque nº 10.211, receberem notícia apócrifa, via telefone funcional, de que no endereço supracitado havia grande movimentação de pessoas para a aquisição de drogas. Por isso, se deslocaram para o referido local, onde a equipe policial foi recebida pela mãe do denunciando ATAEL PEREIRA BERNARDES, Milda Pereira Barros, que franqueou a entrada na residência e revelou que seu filho era usuário de drogas e possuía histórico de envolvimento com crimes de receptação.<br>Diante disso, foi realizada busca pelo imóvel, oportunidade em que apreenderam as porções de entorpecentes antes referidas no interior do guarda-roupas do quarto do denunciando ATAEL PEREIRA BERNARDES, acompanhadas da balança de precisão e do rolo de papel filme, que são utilizados para a preparação de drogas para o comércio proscrito. Na mesma ocasião, foi também apreendida na operação policial a importância de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em espécie.<br>Instantes depois, o denunciando ATAEL PEREIRA BERNARDES chegou ao imóvel, ocasião em que confessou, informalmente aos policiais militares, a posse dos entorpecentes e do instrumento destinado à preparação de drogas.<br>O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 581-582, grifei):<br>A tese defensiva de ilicitude das provas em virtude da ilegalidade da busca domiciliar não merece prosperar. Os depoimentos dos Policiais Militares, prestados em juízo, são uníssonos ao alegarem que receberam uma denúncia anônima informando que a residência do acusado seria ponto de venda de drogas, e que havia uma grande movimentação de pessoas no local. Ao se dirigirem até o endereço, foram recebidos pela genitora do acusado. Todas as três testemunhas foram categóricas ao relatar que ela foi prestativa, informou que o filho já tinha passagens pela polícia e era usuário de drogas, bem como, que autorizou a entrada deles na residência. Em se tratando do delito de tráfico de drogas, praticado, em tese, na modalidade ter em depósito, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime.<br> .. <br>O adentramento no domicílio do acusado se deu após o recebimento de denúncia anônima, que somado às informações repassadas pela genitora do acusado e a sua autorização de entrada, justificaram a busca domiciliar. O contexto demonstra que os agentes estatais tinham fundadas razões para ingressar na residência do acusado, local em que foi localizado cerca de 860g de "maconha", bem como, outros 4,832g de substância entorpecente, de coloração esbranquiçada, em pó, constituída do alcaloide "cocaína", uma balança de precisão e um rolo de papel filme. Restam afastadas, portanto, as teses defensivas de ilicitude das provas.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fl. 694):<br>De pronto, destaco que a tese da ilegalidade da busca domiciliar já foi objeto de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão que rejeitou a denúncia. Analisada a matéria o Tribunal de Justiça de Goiás determinou o prosseguimento da ação penal, verbis:<br> .. <br>No caso em análise, observa-se que se trata de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça que, por decisão colegiada, refutou a preliminar arguida, considerando válida a ação policial. Apenas para referendar a decisão, consigno que apurou-se durante a instrução processual que os policiais receberam denúncia anônima informando sobre a comercialização de entorpecentes na residência, verificaram movimentação suspeita no local e, ao chegarem ali, foram recebidos pela genitora do acusado, que não apenas permitiu a entrada, mas confirmou que seu filho possuía antecedentes criminais e era usuário de drogas. Conforme registrado na sentença condenatória, três policiais militares foram categóricos em afirmar que a mãe do acusado os recebeu de forma prestativa e franqueou o acesso à residência. A tese de que a autorização teria sido concedida sob coação não foi comprovada, sendo mera suposição que não pode prevalecer sobre os testemunhos colhidos em juízo. Ademais, o STJ tem precedentes que reconhecem a possibilidade de ingresso autorizado por familiar quando há indícios concretos da prática criminosa ((HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, D Je de 15/3/2021). A ausência de coação ou intimidação no ato afasta a nulidade pretendida. Diante dessa situação, a busca domiciliar foi legitimada pela situação de flagrância, afastando qualquer alegação de nulidade. Como se sabe, o tráfico de drogas é um crime permanente, ou seja, sua consumação se estende no tempo, o que permite a intervenção policial sem necessidade de mandado judicial. A movimentação atípica relatada na denúncia anônima, associada à confirmação da genitora e ao histórico do acusado, configuram fundadas razões que justificam a diligência. Esse entendimento é amplamente aceito pela jurisprudência do STF e do STJ.<br>Segundo se depreende dos autos, depois de notícia anônima, via telefone funcional, de que no endereço havia grande movimentação de pessoas para aquisição de drogas, policiais militares deslocaram-se ao referido local e foram recebidos pela genitora do agravante, a qual teria franqueado a entrada na residência e revelado que seu filho era usuário de drogas e possuía histórico de envolvimento em crimes de receptação.<br>Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).<br>Vale lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito:<br> ..  provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa. (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, grifei)<br>Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019).<br>Quanto ao consentimento do morador, faço lembrar que, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.<br>Naquela oportunidade, a Turma decidiu, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.<br>Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do referido julgamento:<br> .. 1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.<br>3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.<br>4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.<br>5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência.<br>Em sessão extraordinária realizada em 30/3/2021, a Quinta Turma desta Corte, ao julgar o HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria - seguindo, portanto, a compreensão adotada no mencionado HC n. 598.051/SP - e, assim, concedeu habeas corpus em favor de acusado da prática de crime de tráfico de drogas, por reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de violação domiciliar.<br>No caso dos autos, não há comprovação da confissão informal e do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio - tanto por parte do acusado quanto de sua genitora.<br>Com efeito, soa completamente inverossímil a versão policial, ao narrar que a genitora do réu haveria franqueado o ingresso no domicílio para uma varredura à procura de substâncias ilícitas. Ora, um mínimo de vivência e de bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos -, quantidade de policiais, todos armados etc. -, não se mostra crível a voluntariedade e a liberdade para consentir no ingresso.<br>Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal.<br>Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos -, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.<br>É preciso, neste ponto, enfatizar que, diferentemente do que se dá em relação a outros direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. Ao adentrar uma residência à procura de drogas - pense-se na cena de agentes do Estado fortemente armados ingressando em imóveis onde habitam famílias numerosas - são eventualmente violados em sua intimidade também os pais, os filhos, os irmãos, parentes em geral do suspeito, o que potencializa a gravidade da situação e, por conseguinte, demanda mais rigor e limite para a legitimação da diligência.<br>Certamente, a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado e da criminalidade violenta exigem postura mais efetiva do Estado. No entanto, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa, a seu turno, sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes estatais , sob a única justificativa, extraída de apreciações pessoais destes últimos, de que o local supostamente é ponto de tráfico de drogas ou de que o suspeito do tráfico ali possui droga armazenada.<br>Não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de crimes e à apuração de sua autoria. No entanto, é de particular importância consolidar o entendimento de que o ingresso na esfera domiciliar para apreensão de drogas em determinadas circunstâncias representa legítima intervenção restritiva apenas se devidamente amparada em justificativas e elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, sem o que os direitos à privacidade e à inviolabilidade do lar serão vilipendiados.<br>A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança.<br>De nenhum modo se pode argumentar que, por serem os crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas legalmente equiparados aos hediondos, as forças estatais estariam autorizadas, em relação de meio e fim, a ilegalmente afrontar direitos individuais para a obtenção de resultados satisfatórios no combate ao crime. Em outras palavras, conquanto seja legítimo que os órgãos de persecução penal se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, os meios empregados devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição da República.<br>Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em afronta à norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.<br>A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.<br>IV . Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no p rocesso n. 5095728-66.2021.8.09.0051.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA