DECISÃO<br>CLAUDEMIR DA SILVA GASPARINI JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0046453-87.2023.8.16.0014.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a 2 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003 e 129, § 13, do CP.<br>A defesa aduz, em síntese, nulidade da diligência policial por invasão domiciliar; insuficiência de provas para condenação por lesão corporal; violação ao princípio da individualização da pena; falta de fundamentação adequada na decisão condenatória; depoimentos policiais como única base da condenação e desproporcionalidade na pena aplicada. Indica a violação dos seguintes dispositivos: arts. 157, 386, 395 e 573, todos do CPP; 59 e 65, ambos do CP e 93, IX, da CF.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 282 e 283 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 965-971).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que as teses recursais estariam obstadas pela incidência das Súmulas n. 283 e 282 do STF, 7 e 83 do STJ. Entendeu que as alegações de violação aos arts. 150 e 157, ambos do CPP e aos arts. 129, § 13, e 155, ambos do CP, bem como ao art. 386, VII, do CPP, demandariam reexame do conjunto fático-probatório e confrontariam entendimento jurisprudencial já consolidado. Além disso, registrou ausência de prequestionamento quanto à tese de desproporcionalidade na análise do vetor culpabilidade e concluiu que o pedido de alteração do regime inicial ou substituição da pena igualmente se encontraria em dissonância com orientação pacificada no âmbito desta Corte.<br>No caso, embora o agravante haja rebatido o óbice da Súmula n. 7 do STJ com relação à violação dos arts. 129, § 13, do CP, 155 e 386, VII do CPP, não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados aos demais óbices.<br>Com relação à tese de violação dos arts. 150 e 157, ambos do CPP, a parte não rebateu o óbice da Súmula n. 283 do STF em relação ao art. 10 da Lei n. 11.340/2006, utilizado como fundamento para o ingresso domiciliar. Ademais, não rebateu a incidência da Súmula n. 83 do STJ, nem sequer colacionou julgado em sentido contrário. Além disso, não rebateu o óbice da Súmula n. 7 do STJ ness e ponto, limitando-se a alegações genéricas, como se vê nas fls. 785-786.<br>No que diz respeito à alegada violação dos arts. 129, § 13 do CP, 155 e 386, VII, do CPP, não rebateu adequadamente o impeditivo da Súmula n. 83 do STJ.<br>Quanto à violação dos arts. 59 do CP e 381, III do CPP, não rebateu a ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), conforme se conclui da argumentação de fl. 788.<br>Por fim, quanto ao pleito de alteração do regime inicial ou a substituição da pena, a defesa não rebateu adequadamente o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ - aplicado ao caso -, o agravante deveria demonstrar que, no recurso especial, evidenciou a tese jurídica que pretendia ver examinada, a partir das premissas fático-probatórias do acórdão recorrido. Saliento que são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei)<br>Ademais, é consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que, para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial. O agravante, contudo, não o fez e se limitou a reafirmar sua tese formulada no recurso especial.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n.182/STJ.<br>2. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020)<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA