DECISÃO<br>JOSIMAR DOS SANTOS e IGOR RAMON DANTAS DE OLIVEIRA agravam de decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Revisão Criminal n. 5051002-57.2025.8.09.0183.<br>Os agravantes foram condenados a 9 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, além de multa, por infração do art. 33 c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 156, 157, 158-A, 158-B, 243, 564, IV, todos do CPP; 5º, XI, LIV, LV, LVII da Constituição Federal e 40, V, da Lei n. 11.343/2006.<br>Inadmitido o recurso por incidência da Súmula n. 7 do STJ, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 800-805).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>E m que pesem os argumentos externados pelos recorrentes, verifico a existência de circunstâncias que justificam o não conhecimento do recurso especial e, portanto, a manutenção do acórdão recorrido. Isso porque observo que a parte não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que haveriam sido infringidos com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que, em princípio, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Destaca-se que os recorrentes não indicaram o dispositivo de lei federal pertinente à revisão criminal (art. 621 do CPP, com algum de seus incisos). Assim, deve ser considerada deficiente a fundamentação do recurso, uma vez que não cabe ao STJ presumir os artigos violados nem os limites da devolutividade.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.535/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/3/2024.)<br> .. <br>1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da controvérsia.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.030.144/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/9/2023.)<br>Além disso, interpôs o recurso especial com único fundamento na alínea c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.<br>Contudo, o agravante deveria haver comprovado que, no recurso especial, fez uma análise comparativa entre as premissas fáticas dos acórdãos recorrido e paradigma (a fim de demonstrar a similitude entre eles) e que ambos chegaram as soluções jurídicas diversas.<br>Ressalto, por oportuno, que "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023, grifei).<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA