DECISÃO<br>ALEXANDRE PEREIRA ALVES agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás na Apelação Criminal n. 5556403-45.2024.8.09.0011.<br>O recorrente foi condenado a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, substituída a sanção corpórea por duas restritivas de direitos, pela prática do crime do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do especial, sustenta a violação dos arts. 155, 157, 240, 244 e 386, todos do Código de Processo Penal e 5º, XI, LVI e LXIII, da Constituição Federal.<br>A defesa, em síntese, sustenta a nulidade das provas produzidas na origem, ao argumento de que teriam sido obtidas mediante busca pessoal e domiciliar realizadas sem justa causa.<br>Afirma que a atuação da Polícia Militar teria extrapolado sua competência, configurando usurpação das funções da Polícia Judiciária. Alega, ainda, a ausência de comunicação ao recorrente acerca do direito ao silêncio, desde a abordagem até a condução à delegacia, o que, em sua visão, comprometeria a higidez das provas (fls. 538-576).<br>Requer o provimento do recurso para que o réu seja absolvido.<br>O Tribunal local não admitiu o recurso especial, sob fundamento de que o recurso especial não é o instrumento adequado para discutir matéria constitucional, com alegações de ofensa a preceitos da Constituição Federal. Além disso, a análise da suposta ilicitude das provas e da tese absolutória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Por fim, justifica que o recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais federais supostamente violados, tampouco fundamentou adequadamente suas teses, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Ademais, não teria comprovado o dissídio jurisprudencial (fl. 605).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo "desprovimento do agravo em recurso especial" (fl. 635).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.<br>O recurso especial, embora tempestivo, suplanta parcial juízo de prelibação.<br>No tocante à alegada violação do 5º, XI, LVI e LXIII, da Constituição Federal, destaco que não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta afronta a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>Nessa perspectiva: "É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF)" (AgRg no REsp n. 1.540.647/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 25/5/2016).<br>Além disso, quanto à alegação de usurpação das atribuições investigativas da Polícia Civil pela Polícia Militar e de ausência de aviso do direito ao silêncio, a pretensão recursal não pode ser conhecida, uma vez que o recorrente deixou de indicar dispositivo legal com força normativa apto a sustentar a tese formulada.<br>Cabe à parte indicar, de forma clara e fundamentada, os artigos de lei supostamente infringidos pelo Tribunal de origem, sob pena de o conhecimento do recurso especial ser obstado pela Súmula n. 284 do STF. Ressalto, ainda, que a mera citação de dispositivos legais na petição, sem que haja expressa referência à sua violação, não supre a exigência constitucional.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Ressalte-se que é assente neste Tribunal que a não indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação, inclusive no tocante a alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 30/9/2022, destaquei)<br> .. <br>2. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.773.624/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/5/2021, grifei)<br>II. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>III. O caso dos autos<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 237-239):<br>No dia 9 de junho de 2024, às 23h, o denunciado Alexandre Pereira Alves: trazia consigo, em via pública, na Avenida Escultor Veiga Vale, Setor Veiga Jardim, neste município, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de difusão ilícita, 4 (quatro) porções de cocaína, acondicionadas em saco plástico transparente, com massa bruta de 176,883 g (cento e setenta e seis gramas e oitocentos e oitenta e três miligramas); e mantinha em depósito, no interior da residência situada na Rua Zeolita, Qd. 09, Lt. 15, Pontal Sul I, Aparecida de Goiânia/GO, também sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, igualmente destinadas ao comércio espúrio, as seguintes quantidades de cocaína: 1 (uma) porção, acondicionada em plástico preto e fita transparente, com massa bruta de 1,07 kg (um quilograma e setenta gramas); 1 (uma) porção, acondicionada em plástico transparente prensado a vácuo, com massa bruta de 995g (novecentos e noventa e cinco gramas); 1 (uma) porção, acondicionada em saco tipo ziplock de cor prata, com massa bruta de 760g (setecentos e sessenta gramas); 6 (seis) porções, acondicionadas em saco tipo ziplock de cor prata, com massa bruta de 6,115 kg (seis quilogramas e cento e quinze gramas); e 1 (uma) porção de cocaína, acondicionada em saco plástico transparente, com massa bruta de 195,098 g (cento e noventa e cinco gramas e noventa e oito miligramas) (cf. Registro de Atendimento Integrado n. 36215372 à p. 185/233, Termo de Exibição e Apreensão à p. 34/35 e Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas (Exame Preliminar) RG 32110/2024 - 01 SENARC/01 CRPTC à p. 176/184 dos autos completos em PDF).<br>2) Conforme apurado, a equipe de inteligência da Polícia Militar GIRO 10 recebeu informações de que um imóvel situado na Rua Zeolita, Quadra 09, lote 15, casa 2, no Setor Pontal Sul, em Aparecida de Goiânia, era alugado para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Diante disso, a equipe realizou averiguações preliminares, monitoramento e campana no local, verificando intenso movimento de veículos, que chegavam e saíam constantemente. Além disso, notaram que um indivíduo frequentava o local regularmente utilizando uma motocicleta Honda Biz, cor preta, placa OMO2145.<br>Na data dos fatos, a equipe GIRO 10 repassou essas informações para a equipe da Polícia Militar GIRO 90 que, em patrulhamento pela Avenida Escultor Veiga Vale, Setor Veiga Jardim, localizou a referida motocicleta. Diante da fundada suspeita, evidenciada pelas informações anteriores, os militares decidiram abordar o condutor. Na motocicleta estavam o condutor, o denunciado Alexandre Pereira Alves, e sua namorada, Jordana Macedo Rocha.<br>Durante a busca veicular, os policiais encontraram, dentro do compartimento de carga da motocicleta, uma sacola plástica contendo 4 (quatro) porções de cocaína e a quantia de R$ 1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais). Diante da situação, os PMs consultaram os dados de Alexandre Pereira Alves nos sistemas policiais disponíveis e identificaram que ele e sua mãe residiam no imóvel localizado na Rua Zeolita, quadra 09, lote 15, casa 2, no Setor Pontal Sul, residência já monitorada pelos Militares. Assim, diante da apreensão de drogas e da fundada suspeita de que no imóvel eram mantidos em depósito mais entorpecentes, os PMs foram até o imóvel.<br>No local, realizaram busca domiciliar e encontraram, em um dos cômodos, as seguintes porções de cocaína: 1 (uma) porção, acondicionada em plástico preto e fita transparente, 1 (uma) porção, acondicionada em plástico transparente prensado a vácuo, 1 (uma) porção, acondicionada em saco tipo ziplock de cor prata, 6 (seis) porções, acondicionadas em saco tipo ziplock de cor prata, 1 (uma) porção de cocaína, acondicionada em saco plástico transparente.<br>Além disso, foram encontrados uma prensa grande, dois fornos micro-ondas, um liquidificador industrial, um ventilador, uma balança de precisão, plástico filme, embalagens plásticas, embalagens vazias e os documentos pessoais do denunciado Alexandre. Constatada a situação de flagrante, o denunciado foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia competente para as providências cabíveis. Os objetos, a balança de precisão, a quantia em dinheiro e as substâncias entorpecentes encontradas foram todas devidamente apreendidas (Termo de Exibição e Apreensão às folhas 34/35), sendo posteriormente submetidas à perícia preliminar (cf. Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas (Exame Preliminar) RG 32110/2024 - 01 SENARC/01 CRPTC à p. 176/184 dos autos completos em PDF).<br>O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente de invasão domiciliar e manteve a sentença condenatória nos termos a seguir (fls. 522-524):<br>1. Nulidade das provas - busca pessoal/domiciliar - absolvição<br>A defesa alega que deve ser decretada a nulidade das provas, por entender que a busca pessoal e domiciliar foram efetivas com ausência de justa causa, consequentemente, absolvição do crime.<br>Sem razão. No caso concreto, verifica-se que a atuação policial foi precedida de fundadas razões, quais sejam: do cometimento do delito (tráfico de drogas), uma vez que os policiais militares receberam informações anteriores, específicas e detalhadas, da prática de traficância exercida pelo processado, oportunidade em que abordaram o réu que conduzia uma motocicleta, em via pública, encontrando drogas. Vejamos:<br>A testemunha Eduardo Elias do Prado, policial militar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse: "( ) se recordava da diligência. Que sua equipe prestou apoio para a equipe de inteligência do Giro que tinha recebido informações. Que o Serviço de inteligência fez monitoramento e campana no local e soliciou (sic) apoio da equipe do declarante. Que de posse das informações, realizaram a abordagem. Que durante o procedimento, encontraram entorpecentes e dinheiro em posse do acusado. Que o acusado se contradizia e não informava de quem era a droga. Que de posse das informações sobre o domicílio do acusado, os militares foram até o imóvel dele, onde localizaram um laboratório de drogas, contendo uma prensa, um liquidificador, embalagens e materiais utilizados, indicando que já haviam sido processadas substâncias entorpecentes no local. Que foram encontrados diversos documentos pessoais do acusado no local. Que a droga encontrada na casa estava num quarto que era utilizado como laboratório. Que foi encontrada grande quantidade de cocaína. Que as informações repassadas indicavam que o alvo monitorado utilizava uma motocicleta Honda Biz cor preta e que era um indivíduo do sexo masculino. Que o acusado estava com a namorada. Que no baú da moto encontraram cocaína e uma quantia em dinheiro. Que ao receberem as informações da equipe de inteligência foram ao encalço dessa Honda biz. Que a equipe informou acerca da movimentação desse indivíduo, que ficava saindo e entrando da residência. Que abordaram o<br>indivíduo num setor próximo à residência ( )" (Cópia extraída da sentença do depoimento do policial militar Eduardo Elias do Prado contido na mídia mov. 77 - arquivo 01).<br>A testemunha Lucas Elias da Costa, policial militar, em juízo, afirmou:"( ) se recordava da diligência. Que no dia foram prestar apoio à equipe de inteligência. Que a equipe repassou informações sobre o monitoramento de um tráfico de drogas numa residência. Que repassaram informações sobre o indivíduo que seria o dono da casa. Que foram repassados o modelo e cor da moto. Que fizeram a abordagem e a busca pessoal e veicular. Que acharam cocaína no bagageiro da moto, onde se coloca o capacete. Que na casa do acusado tinha mais drogas. Que dentro do quarto tinha drogas, fogão industrial, balança de precisão. Que tinha muitas coisas. Que tinham muitos papéis de embalagem contendo a droga e papeis vazios. Que parecia um laboratório. Que tinha uma prensa. Que tinha pó branco e muitas coisas para misturar. Que a casa estava vazia. Que eram quase 9kg de droga. Que a equipe de inteligência passou os dados do veículo e as características do acusado. Que tinha uma menina com o acusado ( )" (Cópia extraída da sentença do depoimento policial militar Lucas Elias da Costa contido na mídia mov. 77 - arquivo 02).<br>A informante Jordana Macedo Rocha, namorada do processado, em juízo, disse: "( ) que tinham acabado de sair do Subway quando foram abordados. Que conversaram com eles e os levaram para a residência. Que se relaciona com o acusado há 2 anos. Que moraram juntos por um tempo. Que atualmente só namoram. Que os policiais entraram na residência. Que posteriormente levaram o acusado e depois levaram a declarante para o interior da residência. Que não sabe se foi o Alexandre que indicou a casa para onde foram levados. Que antes de irem para o Subway estavam na residência onde ocorreu a abordagem. Que estavam lá conversando. Que após o Subway não retornariam para a residência, mas iriam para a casa da declarante. Que não tinha droga no baú da moto. Que as únicas coisas que tinham no baú da moto era o lanche e um refrigerante. Que ela estava na garupa da motocicleta do acusado. Que a declarante possui uma moto, mas no dia estava na garupa do acusado. Que pilotou a moto do acusado até chegarem na casa. Que não viu o Alexandre autorizar a entrada dos policiais na residência. Que o acusado residia na residência ( )" (Cópia extraída da sentença do depoimento da informante Jordana Macedo Rocha contido na mídia mov. 77 - arquivo 03).<br>O acusado, em seu interrogatório judicial, afirmou: "( ) que no dia do fato estava saindo do Subway com sua namorada. Que não tinha droga no baú da bicicleta. Que não autorizou a entrada da polícia em sua residência. ( )" (Cópia extraída da sentença do interrogatório do acusado, inserto na mídia mov. 78). Conforme Laudo Pericial e Termo de Exibição e Apreensão foram apreendidas, 8,316 kg de cocaína.<br>Logo, vislumbra-se a existência de razões que justificaram busca pessoal e domiciliar, qual seja, o cometimento do crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar em nulidade das provas, muito menos em absolvição.<br>Dessarte, havendo fundadas razões da prática do delito de tráfico de drogas<br>no interior do domicílio, incomportável a alegação de nulidade das provas por ilegalidade na busca pessoal/domiciliar. Nesse sentido, julgado do Supremo Tribunal Federal: "( ) Tentar fugir, ao avistar viatura, e reagir, objetivamente, de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública ( )" (AgRg no RO em HC, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado em 01/03/2024).<br>Dessa forma, não há que se falar em absolvição por não haver prova da inexistência do fato ou insuficiência de provas, pois as provas contidas no processo são lícitas, suficientes e seguras para a manutenção da condenação do acusado pelo cometimento do crime de tráfico de substâncias ilícitas.<br>No caso, havia fundadas razões para a abordagem. Informações de inteligência da Polícia Militar indicavam que determinado imóvel vinha sendo utilizado como ponto de tráfico de drogas, o que motivou monitoramento prévio e campanas. Durante a vigilância, constatou-se intenso fluxo de veículos com entradas e saídas rápidas, bem como a presença frequente do mesmo indivíduo utilizando motocicleta específica, o que reforçou a suspeita de comercialização ilícita.<br>No dia dos fatos, a equipe policial, em patrulhamento, localizou a motocicleta que vinha sendo observada no monitoramento e, diante da convergência dos elementos já apurados, procedeu à abordagem. Durante a busca veicular foram encontradas porções de cocaína e quantia significativa em dinheiro, confirmando os indícios iniciais.<br>A consulta aos sistemas policiais revelou que o abordado residia no imóvel anteriormente monitorado como ponto de tráfico. Assim, diante da apreensão de drogas e da fundada suspeita de que no local haveria maior quantidade de entorpecentes armazenada, os policiais se dirigiram até o imóvel para dar continuidade às diligências.<br>No interior do imóvel vinculado ao acusado  que inclusive estava identificado em documentos encontrados no local  foram encontradas substâncias entorpecentes em significativa quantidade, além de diversos elementos típicos de manipulação e fracionamento de drogas (balança de precisão, prensa, embalagens, entre outros), o que caracteriza um verdadeiro laboratório de refino de entorpecentes.<br>Tais elementos são suficientes para afastar a alegada ausência de justa causa e demonstram que a intervenção policial atendeu aos requisitos da razoabilidade e da legalidade, não se tratando de diligência arbitrária ou baseada em mera intuição subjetiva.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em havendo fundadas razões de prática delitiva, notadamente em delitos de tráfico de drogas, a busca pessoal e, inclusive, a entrada em domicílio prescindem de mandado judicial, nos termos da exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA