DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação Criminal n. 5245518-62.2023.8.09.0146.<br>Consta dos autos que o acusado foi absolvido da imputação de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, depois de o Tribunal local haver anulado as provas decorrentes da busca pessoal e da violação ilícita do domicílio.<br>O recorrente apontou a violação do art. 240, § 1º, do CPP. Sustentou que havia fundadas razões de flagrante delito a justificar a busca pessoal e também o ingresso na residência do réu. Alegou, ainda, que o Tribunal local foi omisso sobre teses relevantes suscitadas em embargos de declaração. Requereu, assim, a condenação do acusado.<br>Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de violação da Súmula n. 7 do STJ (fl. 666), foi interposto o presente recurso.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fl. 718).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivos pelos quais passo à análise do recurso especial.<br>Quanto à alegação de ausência de nulidade da busca pessoal, a pretensão recursal não pode ser conhecida, uma vez que o recorrente deixou de indicar dispositivo legal com força normativa apto a sustentar a tese formulada.<br>Cabe à parte indicar, de forma clara e fundamentada, os artigos de lei supostamente infringidos pelo Tribunal de origem, sob pena de o conhecimento do recurso especial ser obstado pela Súmula n. 284 do STF. Ressalto, ainda, que a mera citação de dispositivos legais na petição, sem que haja expressa referência à sua violação, não supre a exigência constitucional.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Ressalte-se que é assente neste Tribunal que a não indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação, inclusive no tocante a alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 30/9/2022, destaquei)<br> .. <br>2. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/5/2019).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.773.624/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/5/2021, grifei)<br>Passo, portanto, ao exame da tese de validade da busca domiciliar, pois a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).<br>II. Contextualização<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 137-139):<br>Consta do procedimento investigatório preliminar policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante - APF, que, no mês de janeiro de 2023, o denunciado JOHN PAULO AQUINO FERNANDES, após se associar, neste período, com os chefes da facção criminosa "Comando Vermelho", nominados por "SONHADOR" e "WS", com alcance nos Estados de Goiás e Mato Grosso, para o fim específico de cometer crimes, e, após receber e ocultar, em proveito da facção criminosa, arma de fogo e munições, sabedor da origem ilícita, pois, utilizados para a prática de dois crimes contra a vida, um, no dia 10 de abril de 2023, no Setor Vila Nova, nesta cidade, contra a vítima Eric, vulgo, "Gordim", e, o outro, no dia 15 de abril, no Bar do Paulão, contra as vítimas Vicente Neto e Iuri, no dia 19 de abril de 2023, por volta de 12h06min, na Rua 04, Quadra 02, Lote 06, Setor São José (próximo ao Espelho D"água"), nesta cidade, foi surpreendido por equipe policial militar, isso, enquanto tinha em depósito e guardava uma porção de droga do tipo cocaína, pesando 0,75g (setecentos e cinquenta miligramas), outras três porções de droga do tipo cocaína, pesando 619,8g (seiscentos e dezenove gramas, oitocentos miligramas), uma folha com anotações do tráfico, dois telefones celulares, um, marca Samsung, cor preta, outro, marca Apple, modelo Iphone, e dois chips de telefone, provenientes e/ou destinados à comercialização de drogas nesta cidade e região, além de vestimentas, calçado, duas balaclavas e um par de luvas, utilizados para a consecução dos crimes, tentados, contra a vida acima mencionados, sendo a substância entorpecente acima referida causadora de dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional por força da RDC nº 784, de 31 de março de 2023, da ANVISA (lista F-1) e conforme Portaria nº344-SVS/MS, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União, de 04 de abril de 2023, assim como, possuía e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo, do tipo revólver, calibre .38, série nº 1512658 e 04 (quatro) munições do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Apurou o procedimento investigatório policial referido que, no mês de janeiro de 2023, o denunciado associou-se aos chefes da facção criminosa "Comando Vermelho", nominados por "SONHADOR" e "WS", com alcance nos Estados de Goiás e Mato Grosso, para o fim específico de cometer múltiplos crimes, estabelecendo uma organização criminosa com divisão de tarefas voltada para a mercancia de substâncias entorpecentes e seus desdobramentos, sendo que, o denunciado era responsável por ter em depósito e guardar drogas, além de manter sob sua guarda, armas de fogo e munições, sendo vulgarmente conhecido pela facção como "guarda-roupas".<br>Desvendou-se, ainda, que, após os integrantes da facção criminosa iniciarem a execução de dois crimes contra a vida (homicídios tentados), um, no dia 10 de abril de 2023, no Setor Vila Nova, nesta cidade, contra a vítima Eric, vulgo, "Gordim", e, o outro, no dia 15 de abril, no Bar do Paulão, contra as vítimas Vicente Neto e Iuri, no dia 19 de abril de 2023, por volta de 12h06min, na Rua 04, Quadra 02, Lote 06, Setor São José (próximo ao Espelho D"água"), nesta cidade, o denunciado recebeu e ocultou, em proveito da facção criminosa, a arma de fogo, do tipo revólver, calibre .38, série nº 1512658 e 04 (quatro) munições do mesmo calibre, no interior de sua residência, sabedor da origem ilícita, pois, desprovidos de documentação fiscal e utilizados para perpetrar crimes.<br>Com isso, procedidas buscas pessoal e domiciliar pela Polícia Militar na residência ocupada pelo denunciado, constatou-se que este tinha em depósito e guardava uma porção de droga do tipo cocaína (0,75g) e outras três porções daquela mesma droga, dentre elas, uma maior e duas menores (619,8g), uma folha com anotações do tráfico, dois telefones celulares, um, marca Samsung, cor preta, outro, marca Apple, modelo Iphone, dois chips de telefone, assim como, possuía e mantinha sob sua guarda a aludida arma de fogo, do tipo revólver, calibre .38, série nº 1512658 e 04 (quatro) munições do mesmo calibre, não sendo ele possuidor de registro nem de porte ou qualquer outra autorização da autoridade competente. Apurou-se, por fim, que, durante a busca domiciliar, verificou-se que o denunciado tinha em depósito e guardava, além das drogas, arma de fogo e munições, vestimentas, calçado, duas balaclavas e um par de luvas utilizados por integrantes da facção para perpetrar os crimes contra a vida em desfavor das vítimas Eric, Vicente Neto e Iuri.<br>O Magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedente a acusação, a fim de condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003 e absolvê-lo do delito de associação criminosa.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, reconheceu a nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar e absolveu o acusado nos termos a seguir (fls. 580-585):<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.".<br>Verifica-se que o próprio texto constitucional prevê situações excepcionais que possibilitam a relativização do direito. Exige-se, contudo, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, o que passo a analisar. Paulo de Faria, um dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, narrou que seu comandante recebeu informações da inteligência da polícia militar de que havia um ponto de drogas no local e que, possivelmente, quem teria praticado um homicídio anterior estaria naquele local, razão pela qual passaram a fazer patrulhamento no local e tiveram a oportunidade de realizar a abordagem.<br>Relatou que encontraram um "papelote" no celular do réu, a partir do que passaram à busca domiciliar. Pontuou que ouviu o réu conversando com seu comandante e afirmando que tinha ido à cidade para executar um desafeto de outra facção criminosa. Cabo Tiago localizou a arma, munições e droga. Ao seu turno, o policial militar Tiago David salientou que a equipe recebeu informações de que Jhon poderia ser o suposto autor de uma tentativa de homicídio anterior, acompanhadas da foto da namorada do apelante. Durante o patrulhamento, avistaram a namorada e, quando tentaram abordá-la, ela foi para o fundo da residência, quando entraram e onde encontraram Jhon, com drogas, arma de fogo e munições, além da roupa utilizada no dia da tentativa de homicídio. Não se recorda se foi encontrada droga com o réu, uma vez que ficou na segurança e participou da busca domiciliar, inclusive encontrou a arma. Reforçou que o pessoal da inteligência havia passado que o réu, vulgo "raposo", seria o suposto autor da tentativa de homicídio. Viram a namorada na porta de casa e ela correu pra dentro, quando eles entraram. Destacou que o serviço de inteligência repassou a foto de ambos, porque sempre andavam juntos. Confirmou ter visto a entrevista pessoal do réu, mas não se lembra se ele foi informado de seu direito de permanecer em silêncio.<br>O policial militar Reinaldo Alves, comandante da equipe, descreveu que a inteligência repassou a foto de uma moça, que seria namorada do suspeito de um homicídio anterior, supostamente Jhon. Quando ela entrou para a casa, falou o nome do rapaz, dizendo que a polícia estava ali, após o que ele saiu e começou a conversar. Na oportunidade, confessou que veio de fora e realmente tinha uma arma de fogo, a roupa que ele usou no dia da tentativa de homicídio. Reiterou que o réu foi até o portão, quando foi solicitado que saísse. No pátio, foi encontrada uma porçãozinha de droga com ele, a partir do que entraram na casa e encontraram mais droga. Ele admitiu que estava na cidade a mando de uma pessoa de nome "sonhador". Reinaldo descreveu que entraram atrás de Débora por um corredor, acessado por um portão, que estava aberto no momento. Ao final do corredor, era possível ver a casa e, no local onde ficavam os tanques, a moça chamou Jhon, dizendo que a polícia estava ali, quando ele saiu espontaneamente.<br>Em seu interrogatório, Jhon Paulo relatou que ele e sua namorada Débora estavam no local como usuários, para comprar drogas da dona da casa, chamada Jéssica. Negou que a arma lhe pertencia e, sobre as drogas encontradas, admitiu que apenas a "dolinha" que estava em seu bolso era sua e que o restante foi encontrado no quarto do marido da dona da casa. Quanto às roupas, balaclava e arma, disse que já estavam no imóvel, e reiterou ter ido lá somente para comprar a droga, após uma festa.<br>É certo que o Superior Tribunal de Justiça entende que os depoimentos policiais merecem credibilidade em virtude da fé pública e que são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, desde que em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (STJ. 5ª Turma. AREsp 1.936.393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022. Info 756).<br>Contudo, sobre as razões para o ingresso na residência onde o apelante se encontrava, ainda que se admita a veracidade da versão dos fatos trazida pelos policiais militares, conclui-se pela inexistência de fundadas razões que justificassem a excepcionalidade do ingresso na residência. Os policiais afirmaram que o apelante era suspeito de um homicídio ocorrido alguns dias antes e, por isso, tinham acesso a fotos dele e da namorada Débora. Por certo, a situação de flagrância relacionada ao suposto crime de homicídio já havia cessado, tanto é que nada foi sustentado nesse sentido, seja perseguição ou a existência de mandado de prisão em nome no apelante.<br>Assim, somente uma situação de flagrância ulterior poderia justificar o ingresso sem autorização na residência, o que também não ocorreu. Isso porque, segundo os policiais militares, Débora, ao visualizá-los, apenas entrou na residência e eles, porque conheciam suas feições, a seguiram até o interior, por meio de um corredor acessível por portão e, já dentro do imóvel, encontraram o apelante, alegadamente em posse de drogas e armas.<br>Como visto, não havia nenhum indício anterior da existência de tráfico de drogas ou posse ilegal de armas no interior do imóvel, seja porque nada foi apreendido com Débora, ou porque nenhuma atitude dela levou a entender a existência de crime permanente no interior da residência. Aliás, a entrada dos policiais sequer poderia ter sido franqueada por Débora ou por Jhon, porque incontroverso que a residência em que estavam não pertencia a nenhum dos dois, que estavam de passagem na cidade.<br>Além disso, o fato de o imóvel não se tratar da residência do apelante enfraquece, inclusive, a tese de que os objetos e substâncias ilícitas encontradas seriam dele, mormente pelo fato de que nenhuma testemunha ali presente foi ouvida, sequer a dona do imóvel que, segundo os próprios policiais, estava presente no momento da prisão.<br>Em verdade, o depoimento dos policiais escancara a ausência de autorização do acusado para a entrada dos agentes policiais no imóvel, maculando toda a ação policial e a apreensão da droga, armas e munições.<br>É válido ressaltar que a Constituição Federal erige como direito fundamental do cidadão a inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988), não sendo lícito seu desrespeito a qualquer preço. Excepcionalmente, contudo, quando houver razões expressas e justificadas, haverá a mitigação da referida garantia, e com isso, o adentramento em domicílio alheio sem qualquer desrespeito ao mandamento constitucional.<br>É nesse sentido, aliás, que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria, através do Recurso Extraordinário 603.616/RO (Tema 280), com Repercussão Geral reconhecida, o qual fixou a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, a situação de flagrante delito no interior do imóvel, sob pena de nulidade dos atos praticados. Confira-se o julgado:<br> .. <br>No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também conferiu interpretação a respeito do tema, complementando que cabe ao Estado acusador demonstrar a justa causa para entrada forçada em domicílio, sendo certo que, deve a polícia realizar diligências prévias ou buscar mandado judicial para entrada no imóvel, sob pena de acarretar a nulidade da diligência efetuada.<br> .. <br>Impende reforçar que, nada obstante os crimes de tráfico ilícito de drogas e posse de arma ser caracterizado como delitos permanentes, protraindo-se no tempo e como suficientes para justificar a busca domiciliar e/ou ingresso à residência de terceiros. Reitere-se, é indispensável a demonstração da existência de indícios mínimos de que, no momento da entrada em domicílio, haja situação de flagrante delito (STJ, AgRg no RHC n. 160.806/SP, DJe de 21/10/2022).<br>Em decorrência disso, conforme prevê o artigo 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, a prova ilícita por violação a direito material torna-se nula e, por consequência, acarreta a inadmissibilidade de todas as que dela se originam. Nesse sentido, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Do simples compulso dos autos, não se vê qualquer autorização formal para o ingresso na residência, que sequer era do apelante.<br>Portanto, em face de tais considerações, tem-se que o órgão acusatório não logrou demonstrar a licitude do adentramento na residência. Sob esta ótica, o seguinte aresto desta Corte de Justiça:<br> .. <br>Subsistindo dúvida quanto a ocorrência de motivo legal para o ato, a veia interpretativa favorável ao apelante/réu deve ser adotada. Logo, amparando-se nos precedentes das cortes superiores, conclui-se pela ilegalidade do ingresso na residência, impondo-se, portanto, a nulidade de todas provas obtidas no local.<br>4. Conclusão<br>Ante o exposto, desacolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e dou provimento ao recurso de apelação, a fim de também absolver o apelante das imputações dos artigos 33, caput, da Lei de Drogas e 12 da Lei Federal n. 10.826/03.<br>III. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.<br>No caso dos autos, conforme se depreende da premissa fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, o réu era suspeito de um homicídio ocorrido dias antes e, por isso, os policiais militares tinham fotos dele e da namorada, Débora. No entanto, a situação de flagrante por esse homicídio já havia acabado, tanto que não houve nenhuma justificativa de que o estivessem perseguindo ou que existisse mandado de prisão contra ele. Assim, só seria possível entrar na casa sem autorização se houvesse mandado judicial ou flagrante por outro crime, o que também não aconteceu.<br>Segundo os próprios policiais, Débora apenas entrou na casa ao vê-los, e eles a seguiram porque reconheceram seu rosto. Eles passaram por um corredor com um portão e entraram no imóvel, onde encontraram o réu, supostamente com drogas e armas. Não havia nenhuma informação anterior de que naquela casa havia tráfico de drogas ou armas ilegais. Débora não carregava nada de ilícito consigo e também não teve qualquer atitude que indicasse a prática de crime dentro da casa.<br>Além disso, nem Débora nem o réu eram proprietários da residência, e estavam apenas de passagem na cidade, o que significa que nenhum dos dois poderia autorizar legalmente a entrada dos policiais. Nenhuma testemunha foi ouvida, nem mesmo a dona da casa, que, segundo os policiais, estava presente no momento da prisão.<br>Quanto ao consentimento do morador, faço lembrar que, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Naquela oportunidade, a Turma decidiu, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.<br>Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do referido julgamento:<br>1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.<br>3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.<br>4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.<br>5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência.<br>Em sessão extraordinária realizada em 30/3/2021, a Quinta Turma desta Corte, ao julgar o HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria - seguindo, portanto, a compreensão adotada no mencionado HC n. 598.051/SP - e, assim, concedeu habeas corpus em favor de acusado da prática de crime de tráfico de drogas, por reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de violação domiciliar.<br>Na espécie, não há comprovação do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio - tanto por parte do acusado quanto de sua namorada. Em verdade, o imóvel em que os policiais adentraram nem sequer pertencia ao acusado, portanto não haveria como a autorização haver sido por ele externada.<br>Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador. É preciso, neste ponto, enfatizar que, ao contrário do que se dá em relação a outros direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência.<br>Ao adentrar uma residência à procura de drogas - pense-se na cena de agentes do Estado fortemente armados ingressando em imóveis onde habitam famílias numerosas - são eventualmente violados em sua intimidade também os pais, os filhos, os irmãos, parentes em geral do suspeito, o que potencializa a gravidade da situação e, por conseguinte, demanda mais rigor e limite para a legitimação da diligência.<br>Certamente, a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado e da criminalidade violenta exigem postura mais efetiva do Estado. No entanto, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa, a seu turno, sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes estatais, sob a única justificativa, extraída de apreciações pessoais destes últimos, de que o local supostamente é ponto de tráfico de drogas ou de que o suspeito do tráfico ali possui droga armazenada.<br>Não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de crimes e à apuração de sua autoria. No entanto, é de particular importância consolidar o entendimento de que o ingresso na esfera domiciliar para apreensão de drogas em determinadas circunstâncias representa legítima intervenção restritiva apenas se devidamente amparada em justificativas e elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, sem o que os direitos à privacidade e à inviolabilidade do lar serão vilipendiados.<br>A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança.<br>De nenhum modo se pode argumentar que, por serem os crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas legalmente equiparados aos hediondos, as forças estatais estariam autorizadas, em relação de meio e fim, a ilegalmente afrontar direitos individuais para a obtenção de resultados satisfatórios no combate ao crime. Em outras palavras, conquanto seja legítimo que os órgãos de persecução penal se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, os meios empregados devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição da República.<br>Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia alheia, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.<br>A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.<br>IV . Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA