DECISÃO<br>DHIEMES PEREIRA MENEZES agrava de decisão que inadmitiu recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.200499-2/001.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 226, II e IV, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal. Requer a decretação da nulidade do reconhecimento pessoal e a absolvição do réu em razão da ausência de provas válidas à condenação (fl. 534).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem por incidir a vedação inscrita na Súmula n. 7 do STJ (fl. 549).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 589).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência<br>Diz o art. 226 do CPP, no que interessa:<br>Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:<br>I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;<br>Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;<br> .. <br>IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.<br>Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.<br>Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.<br>No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.<br>Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado:<br>1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa.<br>2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas.<br>3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.<br>Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.<br>Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.<br>Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º).<br>II. O caso dos autos<br>Ao condenar o réu em primeiro grau, o Juízo singular assim argumentou (fls. 332-333):<br>Veja-se que a vítima MARÍLIA MARTINS DO AMARAL BATISTA, por ocasião dos fatos, reconheceu o acusado DHIEMES PEREIRA MENEZES, como sendo aquele que estava portando a arma de fogo, enquanto recolhia o valor subtraído.<br>O reconhecimento do acusado DHIEMES PEREIRA MENEZES feito pela vítima MARÍLIA MARTINS DO AMARAL BATISTA, apontando-o como um dos autores do roubo, apresenta-se como importante elemento de convicção.<br>Diga-se, nesse ponto, que nominado acusado foi condenado recentemente, por este Juízo, pela prática do mesmo crime e valendo-se do mesmo modus operandi (autos n. 0000047-36.2023- 8.13.0452), fato que confere mais valor ainda ao reconhecimento efetuado pela vítima. Logo, ao contrário do que sustenta a defesa, não há como desqualificar as declarações da vítima, que são calcadas no contexto probatório.<br>Portanto, tenho que a versão da vítima é meio de prova capaz de embasar a condenação do acusado DHIEMES PEREIRA MENEZES, pois está corroborada por outros meios de prova. A negativa de autoria apresentada pelo acusado DHIEMES PEREIRA MENEZES não merece acolhida, já que dissociada das provas coligidas aos autos, mormente quando considerados as declarações prestadas pela vítima.<br> .. <br>Nessa confluência de ideias, o conjunto probatório mostra-se coeso e demonstra que, nas circunstâncias descritas na peça acusatória, o acusado DHIEMES PEREIRA MENEZES, juntamente com um comparsa, praticara o crime de roubo descrito na denúncia, razão pela qual não há como prosperar o pleito absolutório. Mencione-se, ademais, que o reconhecimento efetuado de forma indireta, por fotografias, é perfeitamente válido, sendo admitido no processo penal como uma prova inominada.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 495-497, grifei ):<br>No caso, a vítima Marília Martins do Amaral Batista prestou declarações detalhadas tanto na fase de inquérito quanto sob o crivo do contraditório fornecendo elementos cruciais e relevantes sobre como os fatos sucederam e apontou, com segurança, a pessoa de Dhiemes Pereira Menezes como sendo o responsável por anunciar o roubo e determinar a entrega do dinheiro, contando, este autor, com a valiosa contribuição de terceiro não identificado para o sucesso da subtração.<br> .. <br>Das declarações prestadas por Marília Martins Amaral Batista se infere que por diversas vezes conseguiu ver o rosto do réu e, consequentemente, características essenciais que a conduziram ao reconhecimento do seu algoz, pois, segundo ela, "esse que conversou comigo ele estava com a blusa amarrada e a blusa caía toda hora (..) que a blusa que ele tampava a boca caía" (depoimento judicial).<br>O depoimento de Marília Martins Amaral Batista não restou isolado nos autos, pois devidamente corroborado pelas declarações da testemunha Biana Alexandra Sales em ambas as fases da persecução criminal, pessoa esta do convívio de Dhiemes Pereira Menezes e que detinha conhecimento de diversos outros delitos da mesma espécie já perpetrados por ele e outras pessoas.<br> .. <br>Além dos relatos de Marília Martins Amaral Batista e Biana Alexandra Sales, o policial militar Eduardo Inácio Alves, em juízo, confirmou ter participado das diligências a fim de apurar o roubo ocorrido na residência das vítimas e informou que a tornozeleira eletrônica que Dhiemes Pereira Menezes usava registrou que no dia dos fatos este réu esteve no local do delito em questão, o que, à toda evidência, contraria a versão por ele apresentada de que estaria trabalhando em uma borracharia.<br>Assim, pelo que se verifica de todo o processado o reconhecimento não foi utilizado isoladamente para a condenação do acusado pelo crime de roubo, pois outras provas independentes foram consideradas para fins de admissão da autoria, conforme acima consignadas, sobressaindo-se, portanto, a certeza de que o apelante foi o responsável pela execução do crime de roubo majorado em desfavor de Marília Martins do Amaral Batista e seu pai, Antônio Pinto Amaral, inexistindo qualquer dúvida acerca da imputação.<br>Ao ensejo, conquanto o reconhecimento feito na Delegacia de fato não tenha sido realizado na forma preconizada pelo art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), não se pode admitir que no presente processo inexista prova certeira quanto à autoria imputada ao apelante, considerando os relatos da vítima do crime patrimonial e a prova da posse do objeto subtraído quando da abordagem policial.<br>Desse modo, diante da comprovação da dinâmica da ação criminosa e respectiva autoria, reconhecida com segurança, não há como se admitir a hipótese de fragilidade probatória para se proceder a um decreto absolutório, uma vez que a condenação se lastreou em prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução criminal.<br>Segundo o que foi apurado no processo, os fatos aconteceram da seguinte forma: no dia do crime, o autor e seus comparsas foram até a casa da vítima e ficaram escondidos do lado de fora, esperando que Antônio saísse para o trabalho. Assim que ele saiu, os criminosos entraram na casa. Pouco tempo depois, a vítima Marília chegou ao local  que é a casa de seus pais  e foi surpreendida por dois homens armados. Eles anunciaram o assalto e mandaram que ela entregasse dinheiro. Marília, obedecendo aos assaltantes, foi até um dos quartos, onde sabia que havia dinheiro guardado, e entregou cerca de R$ 2.000,00. Os assaltantes, desconfiados de que havia mais dinheiro na casa, começaram a procurar e acabaram encontrando um envelope com aproximadamente R$ 120.000, 00, valor da venda de um lote feita por Antônio.<br>No caso, a despeito da discussão sobre a validade dos reconhecimentos, observo que há diversas outras provas da autoria. Deveras, a leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, por exemplo, os depoimentos testemunhais, especialmente a versão do policial militar Eduardo Inácio Alves que, em juízo, confirmou haver participado das diligências a fim de apurar o roubo ocorrido na residência das vítimas e informou que a tornozeleira eletrônica que Dhiemes Pereira Menezes usava registrou que, no dia dos fatos, este réu esteve no local do delito em questão.<br>Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.<br>Nesse contexto, não há falar em absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para sustentar a condenação, conforme bem delineado na sentença e confirmado pelo acórdão.<br>Ressalte-se, por fim, que a análise pretendida pela defesa implicaria reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Dispositivo<br>Diante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Registre-se. Intimem-se.<br>EMENTA