DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrido, ao lado do corréu, foi condenado ao cumprimento da pena de 22 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 157, caput, c/c §3º, II, c/c art. 61, II, "d" do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/90, além do pagamento de indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais sofridos pelos familiares da vítima.<br>Contra tal decisão, o recorrido interpôs apelação, a qual foi provida em parte para determinar a instauração de incidente de insanidade mental, além de afastar a condenação ao pagamento da indenização a título de danos morais.<br>Opostos embargos de declaração pelo órgão de acusação em face do acórdão que julgou apelação, estes, ao fim, foram rejeitados.<br>O recurso especial, protocolado às fls. 834-847, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, alegando-se ter havido violação ao artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, eis que devidamente feito pelo Ministério Público Estadual o pedido de reparação na forma do artigo mencionado, o que viabilizaria o acolhimento do pleito da forma como decidido pelo juízo de primeiro grau.<br>Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado para que seja restabelecida a condenação prolatada pelo juízo de primeiro grau no que diz respeito à fixação da indenização reparatória em favor dos familiares da vítima.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 852-854.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 862-867, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Tribunal recorrida se utilizou dos seguintes fundamentos para afastar a indenização imposta em desfavor do recorrido:<br>"Por fim, a defesa pleiteia o afastamento da indenização fixada para reparação dos danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga à família da vítima, com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica dos réus. Conquanto tenha sido formulado pedido de indenização civil na exordial acusatória, verifica-se que o mesmo não foi objeto de apuração específica, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual referida indenização fixada na sentença condenatória, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser afastada."<br>O recurso comporta provimento.<br>Isto porque a decisão prolatada pela Corte de origem diverge do posicionamento desta Corte Superior no sentido de que a fixação de valor mínimo para a reparação civil em sentença final, nos moldes do art. 387, inciso IV do CPP, exige pedido expresso na denúncia, bem como a indicação do valor pretendido, a fim de permitir o exercício pelo acusado do contraditório e da ampla defesa, o que foi respeitado pelo órgão de acusação, pois pleiteou na denúncia a condenação dos acusados ao pagamento de reparação no patamar de R$ 20.000,00, o que permitiu à defesa exercer a contradita - tanto que, conforme consta do acórdão dos embargos de declaração, houve pleito relativo ao afastamento da reparação em alegações finais defensivas.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL EM SENTENÇA PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a decisão do Ministro Presidente do STJ e deu provimento ao recurso especial defensivo, para afastar a condenação fixada a título de reparação pelos danos causados pela infração penal.<br>2. A decisão agravada baseou-se na ausência de pedido expresso e indicação de valor mínimo na denúncia, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido expresso e de indicação de valor mínimo na denúncia impede a fixação de indenização por danos causados pela infração penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ exige que, para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, haja pedido expresso da acusação, com a indicação do valor pretendido na inicial acusatória.<br> ..  7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 2855380/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJe em 17/06/2025).<br>Observa-se, portanto, que a decisão prolatada pela Corte de origem encontra-se em confronto com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser provido o recurso especial para que, no ponto, seja restabelecida a sentença condenatória.<br>Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do art. 255, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para cassar o acórdão recorrido no ponto em que afasta a indenização ao pagamento de danos morais em favor dos familiares da vítima, restabelecendo, neste particular, o teor da sentença penal condenatória, mantidos os demais termos do acórdão .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA