DECISÃO<br>KELLI NHAIA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal n. 5004723-13.2020.8.24.0040/SC (fls. 1.571-1.583).<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada, em grau de apelação, às penas correspondentes à prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de nulidade processual decorrente do acesso indevido a dados de aparelho celular. Alega, ainda, a necessidade de absolvição por insuficiência de provas quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 37 da Lei de Drogas. Pugna, ademais, pelo afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da mesma lei, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pela aplicação da causa de diminuição referente à participação de menor importância, com os consequentes redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1.571-1.583), em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, a agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.<br>Com relação à Súmula n. 284 do STF, a defesa limitou-se a afirmar a suficiência da fundamentação do recurso especial, nos termos da fl. 1.637, sem, contudo, demonstrar a indicação clara e objetiva dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou a realização do cotejo analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial, especialmente no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>No que se refere à Súmula n. 7 do STJ, a agravante apenas reiterou que a análise das teses recursais demandaria mera revaloração jurídica, conforme se depreende das fls. 1.635-1.636, sem particularizar, para cada ponto (como a nulidade processual, a insuficiência de provas para os crimes de tráfico e associação, e o afastamento da causa de aumento de pena), de que forma a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem prescindiria do reexame do vasto acervo fático-probatório detalhadamente analisado no acórdão recorrido.<br>Por fim, no que tange à Súmula n. 83 do STJ, a parte agravante se restringiu a rearticular as teses de mérito, afirmando que o recurso especial "apontou de forma clara a interpretação diversa dos dispositivos supracitados, efetivamente comprovando a divergência existente entre a decisão proferida no caso em tela e em outros casos análogos" (fl. 1.634), sem, contudo, demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de inadmissibilidade ou a existência de julgados contemporâneos ou supervenientes que apontassem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial.<br>São insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas. A parte deve expor, com particularidade, de que forma a alteração do entendimento adotado pela Corte estadual.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. A teor do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020)<br>Ademais, é consolidado o entendimento desta Corte Superior de que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente. A decisão de inadmissibilidade demonstrou, ponto a ponto, a sintonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, e a agravante limitou-se a rearticular as teses de mérito, sem atacar de forma específica a pertinência dos julgados que fundamentaram o óbice.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182/STJ. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018).  ..  (AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020)<br>O mesmo raciocínio se aplica à incidência da Súmula n. 284 do STF, notadamente quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, cujo óbice não foi especificamente rebatido nas razões do agravo.<br>Portanto, verifica-se que a agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do Recurso Especial. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA