DECISÃO<br>JULIANO JORDECY PACHECO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento da Apelação Criminal 5004723-13.2020.8.24.0040 (fls. 1.556-1.568).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado, em grau de apelação, às penas correspondentes à prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 304 do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, a ocorrência de nulidades processuais decorrentes da ausência de advertência sobre o direito ao silêncio e do acesso indevido a dados de aparelho celular de corré. Alega, ainda, a necessidade de absolvição por insuficiência de provas quanto aos crimes de tráfico, associação para o tráfico e uso de documento falso, bem como o afastamento da causa de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei de Drogas, com os consequentes redimensionamento da pena, abrandamento de regime e concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.722), a Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1.556-1.568), em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.959 - 1.965).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.<br>Com relação à Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a defesa limitou-se a afirmar a suficiência da fundamentação do recurso especial, nos termos de fl. 1.735 do e-STJ ("a argumentação levada a efeito no Recurso Especial ora interposto é por demais pormenorizada e explicativa"), sem, contudo, demonstrar a indicação clara e objetiva dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou a realização do cotejo analítico para a comprovação da divergência jurisprudencial, especialmente no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>No que se refere à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o agravante apenas reiterou que a análise das teses recursais demandaria mera revaloração jurídica, conforme se depreende das fls. 1.733-1.735, sem particularizar, para cada ponto (como as nulidades processuais, a insuficiência de provas para os crimes de tráfico, associação para o tráfico e uso de documento falso, e o afastamento da causa de aumento de pena), de que forma a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem prescindiria do reexame do vasto acervo fático-probatório detalhadamente analisado no acórdão recorrido.<br>Por fim, no que tange à Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante se restringiu a rearticular as teses de mérito, afirmando que o recurso especial "apontou de forma clara a interpretação diversa dos dispositivos supracitados, efetivamente comprovando a divergência existente entre a decisão proferida no caso em tela e em outros casos análogos" (fl. 1.733), sem, contudo, demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de inadmissibilidade ou a existência de julgados contemporâneos ou supervenientes que apontassem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial.<br>São insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas. A parte deve expor, com particularidade, de que forma a alteração do entendimento adotado pela Corte estadual.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. A teor do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020)<br>Ademais, é consolidado o entendimento desta Corte Superior que para impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que não foi feito adequadamente. A decisão de inadmissibilidade demonstrou, ponto a ponto, a sintonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, e o agravante limitou-se a rearticular as teses de mérito, sem atacar de forma específica a pertinência dos julgados que fundamentaram o óbice.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182/STJ. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deveria a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual, o que deixou de fazer (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018).  ..  (AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020)<br>O mesmo raciocínio se aplica à incidência da Súmula n. 284 do STF, notadamente quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, cujo óbice não foi especificamente rebatido nas razões do agravo.<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do Recurso Especial. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA