DECISÃO<br>ANGÉLICA APARECIDA DA ROSA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5004723-13.2020.8.24.0040 (fls. 1.587-1.590).<br>Nas razões do especial, a defesa aduz a violação dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, do art. 156 do Código de Processo Penal, e do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06. Pleiteia, em síntese, a sua absolvição dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por insuficiência de provas, bem como o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo.<br>No agravo, a parte recorrente reitera os argumentos de mérito, sustentando que a sua condenação foi desproporcional e baseada unicamente em sua presença na residência no momento do flagrante, sem a devida comprovação do animus associativo ou de sua participação nos delitos, o que, em sua visão, não demandaria reexame probatório.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não admitiu o recurso em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, e da conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina obstou o prosseguimento do recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do STJ. A decisão de inadmissibilidade (fls. 1.586-1.591) destacou que a análise das teses defensivas, tanto no que tange à autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico quanto à incidência da majorante do emprego de arma de fogo, exigiria, inevitavelmente, uma nova incursão no acervo de fatos e provas dos autos.<br>Em relação a tais fundamentos, todavia, a parte agravante limitou-se a reafirmar as teses de mérito do seu recurso especial, insistindo na ausência de provas para a condenação e na sua não vinculação com as armas apreendidas.<br>Deveras, são insuficientes, para refutar esse fundamento de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não ocorreu.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei)<br>Portanto, verifica-se que a agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA