DECISÃO<br>JEAN CARLOS DE SOUSA agrava da decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5004723-13.2020.8.24.0040.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.680 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, por infração ao disposto nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/06, e 3 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, pela infração ao disposto no art. 304 do Código Penal, todos em concurso material.<br>A defesa aduz, em síntese, a absolvição do agravante dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo. Aponta, para tanto, a violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 156 do Código de Processo Penal e art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06.<br>Apresentadas as contrarrazões e inadmitido o recurso pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual não merece conhecimento.<br>A Corte de origem não admitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>Entretanto, a parte limitou-se a reafirmar as teses de mérito do recurso especial, sustentando, em suma, que não haveria provas do seu vínculo subjetivo com os corréus para a configuração do crime de associação para o tráfico, que sua presença no local dos fatos era justificada pela negociação de um veículo e que não possuía conhecimento ou ligação com as armas de fogo apreendidas.<br>Não demonstrou, contudo, de que maneira seria dispensável o reexame de provas no caso concreto ou como o acórdão recorrido teria divergido da jurisprudência pacificada desta Corte Superior ao manter a condenação com base no conjunto probatório dos autos, que inclui os depoimentos dos agentes policiais.<br>Deveras, são insuficientes, para refutar os fundamentos de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, a razão pela qual a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.A teor do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei)<br>Assim, verifica-se que o agravante não rebateu, de forma concreta, todos os óbices de admissão do recurso especial. A defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos pelos quais entende incorreta a decisão agravada, o que atrai, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA