DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que substituiu pena privativa de liberdade por restritiva de direito em favor de condenado pelo crime de descaminho.<br>Nas razões (fls. 200/214), apontou contrariedade ao art. 44, inciso II e § 3, do Código Penal. Argumentou que é inviável substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para condenado reincidente pelo mesmo crime e portador de mau antecedente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 298/299).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O cerne da controvérsia é a (im)possibilidade de substituição de pena do réu reincidente.<br>O acórdão ora atacado substituiu a pena privativa de liberdade imposta ao recorrido por restritivas de direito, mesmo se tratando de condenado reincidente e com maus antecedentes - no total, três condenações transitadas em julgado pelo mesmo crime de descaminho, sob o seguinte fundamento:<br>"Avaliado o quantitativo da pena corporal e satisfeitas as condicionantes do artigo 44 do Código Penal, viável a substituição por penas restritivas de direitos, consoante entendimento desta Turma. No caso, o apelante ostenta dois atos a título de reincidência. A Turma tem efetivado a substituição em casos tais, seja como meio de melhor reprimir condutas de inferior danosidade, seja para oportunizar ao agente para, de forma derradeira, abandonar o meio ilícito de vida; trata-se, enfim, de política criminal hábil para inibir a inserção de apenado com similar situação jurídica no sistema carcerário nacional".<br>O decidido, porém, está em dissonância ao entendimento desta Corte e em confronto com o art. 44, incisos II e III, e § 3º, do Código Penal.<br>Conforme delineado pelo acórdão, o recorrido trata-se de reincidente específico e portador de maus antecedentes, possuindo não só uma, mas as 3 (três) condenações transitadas em julgado, frutos da prática do mesmo delito de descaminho, de modo que a substituição da pena esbarra no art. 44, § 3º, do Código Penal, que veda a substituição em caso de reincidência pelo mesmo crime.<br>Ademais, em se tratando da quarta condenação do réu pelo mesmo delito de descaminho, sem que as anteriores tenham freado a reiteração, a medida não se mostra socialmente recomendável.<br>A esse respeito:<br>"A reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal".<br>(AgRg no REsp n. 2.036.770/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).<br>Assim, a decisão está em desacordo com a orientação desta Corte e, por isso, comporta reforma.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL , nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantidas as demais disposições do acórdão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA