DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DAVI DE SOUSA SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que manteve a sua condenação pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 229/261).<br>Nas razões (fls. 269/279), apontou contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Pediu o provimento do recurso especial para reconhecer a figura do tráfico privilegiado.<br>Contrarrazões nas fls. 284/286.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 305/310).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O cerna da controvérsia se refere ao reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>O acórdão negou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 sob o fundamento de que o ora recorrente ostenta duas condenações por fatos posteriores ao objeto destes autos. Explicitou que, numa delas, já há trânsito em julgado, inclusive por fato que foi praticado 21 (vinte e um) dias depois do crime de que trata este feito, enquanto a outra condenação está sob recurso.<br>Acrescentou que se apreendeu com o ora recorrente quantidade significativa de maconha (215,5 gramas) e que o local do delito é zona conhecida pelo tráfico de drogas, o que aponta que não se trata indivíduo que tem envolvimento superficial com a criminalidade.<br>O acórdão, porém, está em dissonância com o entendimento desta Corte.<br>Este Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (REsp n. 1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 18/8/2022.).<br>Ainda, compreende que "A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado" (AgRg no REsp n. 2.178.131/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>Também nesse sentido:<br>"O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a condenação por fato posterior não pode ser utilizada para negar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, visto que, à época do delito, não havia condenação que indicasse dedicação a atividades criminosas"<br>(AgRg no HC n. 877.295/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.).<br>Nessa linha, mesmo conjugados, os vetores invocados não são hábeis à negativa da causa de redução de pena. O acórdão não apresentou outros fundamentos concretos a justificar a alegada dedicação a atividades criminosas.<br>Assim, razão assiste ao recorrente.<br>Destaco que, observadas as circunstâncias do caso concreto, entendo que estas recomendam a modulação da fração. Ainda que insuficientes a afastar a diminuição de pena, a existência de processos em andamento pela prática de tráfico de drogas e a apreensão de de 215,5g de maconha justificam a fixação do redutor no patamar de 1/2 (metade).<br>A corroborar esse entendimento:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXTENSÃO DE EFEITOS DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>5. A quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento não são suficientes para afastar a aplicação do redutor de pena, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A fração de redução da pena foi fixada em 1/2, considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, em conformidade com a decisão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A extensão dos efeitos de habeas corpus é cabível quando a agravada e o corréu beneficiado estão na mesma situação jurídica. 2. A quantidade de droga apreendida e a existência de outro processo criminal em andamento não afastam a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 694.607/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg nos EAREsp 1852098/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27.10.2021.<br>(AgRg no PExt no HC n. 959.043/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Assim, passo ao redimensionamento da pena.<br>Na primeira fase, a pena foi dosada no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na segunda etapa, apesar da incidência da atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, mantém-se a pena intermediária no mínimo, em atendimento à Súmula n. 231, STJ.<br>Na terceira fase, incide a causa de aumento do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), a fixar a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses. Reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/2 (metade), resta a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 290 (duzentos e noventa) dias-multa.<br>Em razão da quantidade da pena e da ausência de circunstâncias judiciais negativas, nos termos do art. 33, § 3º, e art. 59, inciso III, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal).<br>Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, conforme o art. 44, § 2º, do Código Penal, a serem fixadas pelo juízo da execução.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, para redimensionar a pena do recorrente DAVI DE SOUSA SANTOS para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 290 (duzentos e noventa) dias-multa, em regime aberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA