DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que reduziu a pena e readequou o regime inicial de cumprimento de pena de condenados pela prática do crime do art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal.<br>Nas razões (fls. 673/696), alegou contrariedade aos arts. 59, caput, e 68, caput, do Código Penal, sob o argumento de que, havendo 2 (duas) ou mais majorantes, é viável utilizar uma delas como causa de aumento e a outra ou as outras como circunstâncias judiciais. Apontou contrariedade aos arts. 33, § 3ª, e 59, inciso III, do Código Penal, sob o fundamento de que a existência de circunstância judicial justifica a imposição de regime inicial de cumprimento mais gravoso do que aquele previsto, objetivamente, para a quantidade da pena.<br>Contrarrazões nas fls. 787/789 (Leandro Venâncio Alves) e 794/801 (Tauane Kethlyn Ruiz). Os recorridos Drielle Priscilla da Silva e Ricardo de Souza não se manifestaram.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 857/860).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recorrente insurge-se contra o acórdão do Tribunal de origem que reformou a dosimetria da pena realizada na sentença.<br>O acórdão compreendeu que, havendo 2 (duas) majorantes, apenas poderiam ser consideradas na terceira fase da dosimetria da pena. Por isso, reformou a sentença, que havia deslocado uma delas para a primeira etapa, afastando o incremento respectivo - em relação a todos os recorridos (Leandro Venâncio Alves, Tauane Kethlyn Ruiz, Drielle Priscilla da Silva e Ricardo de Souza).<br>Esse raciocínio, porém, confronta com a leitura que esta Corte faz dos arts. 59, caput, e 68, caput, do Código Penal, que, diante da pluralidade de causas de aumento, entende viável usar uma como majorante e outra como circunstância judicial.<br>Confira-se:<br>"Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo".<br>(AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.).<br>Assim, impõe-se a reforma do acórdão de origem, restabelecendo-se a majoração da pena dos recorridos, na primeira fase, ante o deslocamento da majorante excedente.<br>De outro aspecto, o Ministério Público indicou contrariedade aos arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal, porque o acórdão, ao afastar circunstância judicial fruto do deslocamento de uma majorante, readequou o regime fechado, antes imposto, para o semiaberto - em relação apenas às recorridas Tauane Kethlyn Ruiz e Drielle Priscilla da Silva, mantido o fechado para Leandro Venâncio Alves e Ricardo de Souza, por ostentarem, também, maus antecedentes.<br>Observa-se, entretanto, que, a rigor, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a interpretação a ser dada a esses dispositivos ou, melhor dizendo, não discordou da posição defendida pelo ora recorrente. É que apenas readequou o regime inicial em relação a dois dos recorridos (Tauane Kethlyn Ruiz e Drielle Priscilla da Silva) porque, quanto a elas, com o afastamento da única circunstância judicial, não se consideraram vetores desfavoráveis na primeira etapa da dosimetria.<br>Nessa linha, com o restabelecimento da sentença no que se refere às circunstâncias judiciais, restabelece-se, também, o regime inicial fechado para as duas recorrentes que tiveram, nesse ponto, julgamento favorável da apelação.<br>Acrescente-se que, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o Código Penal impõe ao juiz levar em consideração três critérios: a) a quantidade da pena (art. 33, § 2º, do Código Penal); b) a reincidência (art. 33, § 2º, do Código Penal e Súmula n. 269, STJ); c) as circunstâncias judiciais do art. 59, caput, do Código Penal (arts. 33, § 3º, e 59, inciso III, do Código Penal).<br>É válido, pois, mesmo que o quantitativo da pena não o imponha, fixar regime mais gravoso a partir da reincidência ou das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, e art. 59, inciso III, do Código Penal.<br>Logo, razão assiste ao recorrente.<br>O restabelecimento do regime inicial fechado não se dá somente como reflexo da reforma da dosimetria, mas também em razão da existência de circunstância judicial desfavorável.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, para restabelecer a sentença condenatória, notadamente em relação à dosimetria da pena e à fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena dos recorridos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA